Publicações do processo

0806423-10.2022.8.14.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 1ª Turma de Direito Privado - Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES · Decisão

    SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806423-10.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: SANDRA REGINA FERREIRA PINHEIRO AGRAVADO: CARLOS DA SILVA AGUIAR RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. ABSORÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu, por intempestividade, de agravo de instrumento interposto em ação de despejo c/c cobrança de aluguéis. A agravante sustenta a tempestividade do recurso e requer sua apreciação. No curso do processo, sobreveio sentença de mérito que julgou procedentes os pedidos formulados na ação originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença de mérito no processo originário acarreta a perda do objeto e do interesse recursal do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença superveniente absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, e esvazia a utilidade do recurso interposto contra elas. 4. A perda superveniente do objeto elimina o interesse recursal e impõe o não conhecimento do recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a superveniência de sentença torna prejudicado o agravo contra decisão interlocutória quando o provimento recursal deixa de possuir utilidade prática. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença de mérito absorve os efeitos da decisão interlocutória anterior, na medida da correspondência entre as questões decididas, quando retira a utilidade prática do recurso. 2. A perda superveniente do objeto acarreta ausência de interesse recursal e impõe o não conhecimento do recurso prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.971.910/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.02.2022, DJe 23.02.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.307.797/BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14.08.2023, DJe 18.08.2023; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0807132-50.2019.8.14.0000, Rel. Gleide Pereira de Moura, 2ª Turma de Direito Privado, j. 22.07.2025; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0818843-13.2023.8.14.0000, Rel. Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma de Direito Público, j. 24.02.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo Interno interposto por SANDRA REGINA FERREIRA PINHEIRO contra decisão monocrática que tornou sem efeito pronunciamento anterior e não conheceu do Agravo de Instrumento, por intempestividade. Na origem, cuida-se de Ação de Despejo por Descumprimento Contratual c/c Cobrança de Aluguéis com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por CARLOS DA SILVA AGUIAR em face da agravante e de DORALICE PACHECO FERREIRA. No curso da demanda, foi deferida liminar de despejo e, posteriormente, o Juízo reputou intempestivas as defesas apresentadas, deixou de receber a reconvenção e decretou a revelia, sem aplicação de seus efeitos materiais. Interposto Agravo de Instrumento, houve inicialmente decisão monocrática pelo seu desprovimento. Após manifestação do Ministério Público suscitando a intempestividade e certidão da unidade judiciária confirmando a inobservância do prazo, foi proferida nova decisão monocrática, que tornou sem efeito a anterior e não conheceu do recurso. No presente Agravo Interno (Id. 33737917), a recorrente sustenta a tempestividade do Agravo de Instrumento, alegando que a insurgência se dirigiu contra decisão publicada em 13/04/2022, dotada de nova carga decisória, e não contra pronunciamento anterior, de 10/03/2022. Questiona, ainda, a atuação do Ministério Público e requer a suspensão do feito em razão da Exceção de Suspeição nº 0812915-47.2024.8.14.0000. Ao final, pleiteia a retratação da decisão ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para reconhecer a tempestividade do Agravo de Instrumento. Em contrarrazões (Id. 33960073), os sucessores do agravado requerem o não conhecimento do Agravo Interno, por deficiência de dialeticidade e caráter protelatório, com aplicação das sanções por litigância de má-fé. Subsidiariamente, pugnam pelo desprovimento, sustentando que o Agravo de Instrumento impugnava pronunciamento publicado em 10/03/2022 e que a decisão posterior não reabriu o prazo recursal. Em despacho de Id. 39012640, foi determinada a inclusão do feito em pauta de julgamento (plenário virtual). Posteriormente, foi apresentada petição de Id. 39136650, informando a superveniência de sentenças de mérito no processo originário e nas ações declaratórias de falsidade documental a ele vinculadas. Sustentou-se que tais pronunciamentos absorveram os efeitos da decisão interlocutória impugnada, ocasionando a perda superveniente do objeto e do interesse recursal, razão pela qual foi requerido o julgamento do recurso como prejudicado, com posterior arquivamento dos autos. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Em consulta aos autos principais (Processo nº 0802930-29.2021.8.14.0301), no sistema PJE-1° grau, verifiquei que fora proferida sentença (Id. 186252138 do processo de origem) que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Assim, considero esvaziada a pretensão veiculada por meio do presente recurso, restando prejudicada a sua apreciação, em face da perda superveniente do objeto recursal. Nesse contexto, o art. 932, III, do Diploma Processual Civil aplicável a espécie assim dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” [...]” E, sobre o tema em voga, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julga inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851). A jurisprudência do STJ assim tem se manifestado sobre a matéria: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA . DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2 . É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO . PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto" ( REsp n . 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022). 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2307797 BA 2023/0053205-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) No mesmo sentido, cito julgado desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A PERDA DO OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM . ABSORÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I – Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declarou a perda de objeto de agravo de instrumento, em razão da superveniência de sentença nos autos de origem . II – A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prolação de sentença de mérito absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, tornando prejudicado o agravo de instrumento que as impugna, nos termos do art. 932, III, do CPC. III – O fato de a sentença ter sido objeto de apelação não afasta a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento, pois a matéria debatida neste já foi exaurida pela decisão terminativa de mérito elaborada pelo juízo de piso. IV – Precedentes do STJ e do TJPA corroboram a tese de que a sentença absorve a decisão interlocutória e, por conseguinte, enseja na perda de objeto do recurso de agravo de instrumento . V – Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08071325020198140000 29531493, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 22/07/2025, 2ª Turma de Direito Privado) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MUDANÇA FÁTICA . PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. INUTILIDADE DA DECISÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento, sob o fundamento de perda superveniente do objeto, em razão da prolação de sentença no processo originário. A agravante sustenta que a existência de sentença no feito principal não implica, necessariamente, na prejudicialidade do agravo e que a questão discutida no recurso permanece relevante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença e a mudança fática ocorrida no processo principal tornam a apreciação do agravo de instrumento desprovida de utilidade prática . III. RAZÕES DE DECIDIR A superveniência de sentença no processo originário conduz à perda do objeto do agravo de instrumento, pois a decisão recorrida foi substituída por nova determinação judicial. A mudança fática ocorrida no curso do processo, com a efetivação da medida de busca e apreensão da menor, seguida de sua manutenção em acolhimento institucional e posterior concessão de guarda provisória para fins de adoção, esvaziou qualquer utilidade do agravo de instrumento. A decisão agravada perdeu sua aptidão para produzir efeitos práticos, uma vez que a situação jurídica e fática que motivou o recurso deixou de existir . A inutilidade do agravo de instrumento impõe o reconhecimento da sua prejudicialidade, sendo desnecessária a análise de mérito pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A superveniência de sentença no processo principal e a mudança fática relevante podem conduzir à perda do objeto do agravo de instrumento, tornando sua apreciação desnecessária . A decisão recorrida perde a utilidade quando os fatos que motivaram o recurso deixam de existir ou são substituídos por novas determinações judiciais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.026, § 2º . Jurisprudência relevante citada: STJ, jurisprudência sobre perda do objeto do agravo de instrumento diante de mudança fática e prolação de sentença no feito principal. [...] (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08188431320238140000 25308728, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 24/02/2025, 1ª Turma de Direito Público) Em face do ocorrido, afiguro patente a possibilidade de se decretar a perda de objeto do presente recurso, uma vez que prejudicado o seu exame. Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER do recurso de Agravo Interno, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do objeto. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.