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TJPI · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806422-29.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] AUTOR: STHEFANY DA FONSECA LEAL REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por STHEFANY DA FONSECA LEAL em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A. Narra a demandante que adquiriu passagem aérea para o itinerário Teresina/PI – Brasília/DF – São Paulo/SP – Ribeirão Preto/SP, com chegada ao destino final prevista para às 18h do dia 21/11/2025. Sustenta que, após desembarcar em Brasília, foi comunicada do cancelamento do voo LA3001, que faria o trecho Brasília – São Paulo, em razão de manutenção não programada da aeronave. Afirma que permaneceu por longo período em trânsito, recebeu voucher de alimentação no valor de R$ 52,00 e foi posteriormente reacomodada em voos alternativos, experimentando transtornos, desgaste físico e apreensão em razão da proximidade de prova de residência médica. Requer o ressarcimento de danos materiais e indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação (ID 95800977), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta que o cancelamento decorreu de manutenção não programada necessária à segurança do voo, defendendo a existência de caso fortuito e a ausência de ilícito indenizável. Aduz ter prestado a assistência material devida, fornecido voucher de alimentação e realizado a reacomodação da passageira, impugnando os danos materiais e morais pleiteados. É o necessário. Decido. Não há exigência legal de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação em demanda indenizatória decorrente de relação de consumo. A alegação de lesão a direito e a necessidade de obtenção de provimento jurisdicional mostram-se suficientes para caracterizar o interesse processual, sendo certo, ademais, que a própria resistência manifestada em contestação evidencia a existência de pretensão resistida. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir Igualmente não merece acolhimento a alegação de inépcia da inicial. Quanto à representação processual, a questão já foi objeto de análise no curso do feito, tendo a autora juntado novo instrumento no ID 95486628. Superadas as preliminares, passo ao mérito. É incontroversa a incidência das normas consumeristas, pois a autora figura como destinatária final do serviço de transporte e a requerida como fornecedora, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. A documentação demonstra que o itinerário originalmente contratado previa chegada a Ribeirão Preto às 18h do dia 21/11/2025. Após o cancelamento, a autora foi reacomodada no voo LA3528, de Brasília para Guarulhos, com chegada prevista a São Paulo às 16h45, seguindo posteriormente para Ribeirão Preto pelo voo LA4728. A própria requerida confirma que a passageira utilizou os dois voos substitutos e completou o transporte contratado. O voo substituto entre Guarulhos e Ribeirão Preto partiu aproximadamente às 22h20. Considerando que o trecho possui duração aproximada de uma hora, a chegada ao destino final ocorreu por volta das 23h20, enquanto o horário originalmente contratado era 18h. Tem-se, portanto, atraso aproximado de 5 horas e 20 minutos. É certo que o cancelamento e a alteração do itinerário constituíram falha na prestação do serviço e causaram incômodo à consumidora. Isso, contudo, não significa que todo inadimplemento contratual ou atraso no transporte aéreo produza automaticamente lesão extrapatrimonial. Embora tal situação seja indesejável e cause transtornos ao passageiro, não se mostra, por si só, suficiente para caracterizar dano moral indenizável, haja vista que o cancelamento, a alteração ou atraso de voo não gera dano moral in re ipsa, devendo ser analisado o caso concreto e ressalvadas as situações em que o infortúnio seja superior a 24h (vinte e quatro horas), o que não ocorreu na hipótese do feito. Corroborando com esse entendimento, vejamos as orientações jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA COMPANHIA AÉREA. CANCELAMENTO DO VOO ORIGINALMENTE CONTRATADO, SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA, ATRIBUÍDO À PROBLEMAS OPERACIONAIS TÉCNICOS. FORTUITO INTERNO. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ELIDIR A RESPONSABILIDADE CIVIL DA COMPANHIA AÉREA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA MATERIAL DEVIDA. CANCELAMENTO DO VOO QUE OCASIONOU UM ATRASO DE 24H (VINTE E QUATRO) HORAS PARA A CHEGADA NO DESTINO FINAL. RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. ACOLHIDO. MÉTODO BIFÁSICO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (TJ-AL – Apelação Cível: 07277838620238020001 Maceió, Relator.: Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 16/10/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2024). – Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO-FIANÇA. RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pedido de restituição de valores pagos a título de seguro-fiança não se revestiu de lastro comprobatório, sendo indevido o pretenso ressarcimento porquanto não evidenciado o efetivo pagamento da quantia reclamada, considerando, ainda, que a garantia era devida na vigência do contrato de locação. 2. A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que abale a honra ou provoque abalo psicológico considerável no indivíduo. É assente na jurisprudência desta eg. Corte de Justiça o entendimento de que a inadimplência contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica o direito de reparação por dano moral. Precedentes. 3. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-DF 07231190820228070001 1716835, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 14/06/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/07/2023). – Grifo nosso Com efeito, não foi comprovada consequência excepcional apta a conferir ao episódio gravidade superior aos transtornos normalmente associados ao cancelamento e à necessidade de reacomodação. Embora a autora tenha informado que viajava para realização de prova de residência médica, não há demonstração de que tenha perdido a prova, chegado impossibilitada de realizá-la ou sofrido qualquer prejuízo acadêmico ou profissional concreto em razão da alteração do itinerário. Também não foi comprovada perda de consulta, compromisso profissional, entrevista, evento familiar relevante ou qualquer outra obrigação cuja frustração pudesse evidenciar repercussão extraordinária do atraso. Do mesmo modo, embora tenham sido alegadas enxaqueca, dores na coluna e agravamento de ansiedade durante o período de espera, não foram apresentados atendimento médico, relatório, atestado, receita emitida em razão do episódio ou qualquer outro elemento objetivo capaz de demonstrar efetiva repercussão relevante sobre a saúde da passageira. Não houve pernoite forçado, perda do destino da viagem, extravio de bagagem ou necessidade de permanecer por dia adicional em cidade diversa. Ao contrário, a própria documentação demonstra que a autora recebeu comunicação acerca do cancelamento, foi reacomodada em novos voos no mesmo dia e chegou ao destino final ainda em 21 de novembro de 2025. O pedido de indenização por danos morais, portanto, deve ser julgado improcedente. Diversa é a conclusão quanto aos danos materiais. A autora apresentou três comprovantes de despesas realizadas em 21 de novembro de 2025, nos valores de R$ 62,00, R$ 26,90 e R$ 69,80 (ID 93724505 - Pág. 5/7). As duas últimas despesas foram realizadas às 17h37 e às 20h40, respectivamente. Esses dois desembolsos guardam relação direta com a alteração do itinerário. Às 17h37, segundo a programação originalmente contratada, a autora deveria estar realizando o último trecho entre São Paulo e Ribeirão Preto, com chegada prevista às 18h. Às 20h40, já deveria estar em seu destino final havia aproximadamente duas horas e quarenta minutos. A necessidade de permanecer em trânsito durante esse período decorreu diretamente do cancelamento do voo LA3001 e da reacomodação realizada pela transportadora. Além disso, embora a companhia tenha disponibilizado voucher de alimentação no valor de R$ 52,00, o benefício era destinado à utilização no aeroporto de Brasília e não se mostra apto, por si só, a afastar despesas alimentares extraordinárias posteriormente realizadas durante o prolongamento do itinerário. A própria documentação confirma o fornecimento do voucher nesse valor. Por outro lado, não há nexo causal suficientemente demonstrado em relação à despesa de R$ 62,00, realizada às 8h17. O itinerário contratado previa a chegada da autora a Brasília às 6h50 e a saída do voo seguinte somente às 10h55, o que significava uma conexão originalmente programada de aproximadamente quatro horas. Assim, a despesa efetuada às 8h17 ocorreu em período no qual a passageira já permaneceria normalmente no aeroporto de Brasília, ainda que o voo não tivesse sido cancelado. Não se pode, portanto, imputar à companhia aérea gasto alimentar que, segundo a própria programação contratada, poderia normalmente ter sido realizado durante a conexão original, inexistindo prova de que esse primeiro desembolso tenha sido causado exclusivamente pela falha do serviço. Já as despesas de R$ 26,90 e R$ 69,80, que totalizam R$ 96,70, foram realizadas quando o itinerário originalmente contratado já deveria estar em fase final ou inteiramente concluído, constituindo gastos extraordinários diretamente vinculados ao cancelamento e à reacomodação. Presentes o prejuízo patrimonial efetivo, o nexo causal e a responsabilidade objetiva da requerida, impõe-se o ressarcimento desse montante. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: CONDENAR a requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A ao pagamento de R$ 96,70 (noventa e seis reais e setenta centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da respectiva data do desembolso e juros de mora segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação, observada a metodologia estabelecida pela Resolução CMN nº 5.171/2024 JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas ou honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Teresina, data registrada no sistema. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
TJPI · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806422-29.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] AUTOR: STHEFANY DA FONSECA LEAL REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por STHEFANY DA FONSECA LEAL em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A. Narra a demandante que adquiriu passagem aérea para o itinerário Teresina/PI – Brasília/DF – São Paulo/SP – Ribeirão Preto/SP, com chegada ao destino final prevista para às 18h do dia 21/11/2025. Sustenta que, após desembarcar em Brasília, foi comunicada do cancelamento do voo LA3001, que faria o trecho Brasília – São Paulo, em razão de manutenção não programada da aeronave. Afirma que permaneceu por longo período em trânsito, recebeu voucher de alimentação no valor de R$ 52,00 e foi posteriormente reacomodada em voos alternativos, experimentando transtornos, desgaste físico e apreensão em razão da proximidade de prova de residência médica. Requer o ressarcimento de danos materiais e indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação (ID 95800977), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta que o cancelamento decorreu de manutenção não programada necessária à segurança do voo, defendendo a existência de caso fortuito e a ausência de ilícito indenizável. Aduz ter prestado a assistência material devida, fornecido voucher de alimentação e realizado a reacomodação da passageira, impugnando os danos materiais e morais pleiteados. É o necessário. Decido. Não há exigência legal de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação em demanda indenizatória decorrente de relação de consumo. A alegação de lesão a direito e a necessidade de obtenção de provimento jurisdicional mostram-se suficientes para caracterizar o interesse processual, sendo certo, ademais, que a própria resistência manifestada em contestação evidencia a existência de pretensão resistida. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir Igualmente não merece acolhimento a alegação de inépcia da inicial. Quanto à representação processual, a questão já foi objeto de análise no curso do feito, tendo a autora juntado novo instrumento no ID 95486628. Superadas as preliminares, passo ao mérito. É incontroversa a incidência das normas consumeristas, pois a autora figura como destinatária final do serviço de transporte e a requerida como fornecedora, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. A documentação demonstra que o itinerário originalmente contratado previa chegada a Ribeirão Preto às 18h do dia 21/11/2025. Após o cancelamento, a autora foi reacomodada no voo LA3528, de Brasília para Guarulhos, com chegada prevista a São Paulo às 16h45, seguindo posteriormente para Ribeirão Preto pelo voo LA4728. A própria requerida confirma que a passageira utilizou os dois voos substitutos e completou o transporte contratado. O voo substituto entre Guarulhos e Ribeirão Preto partiu aproximadamente às 22h20. Considerando que o trecho possui duração aproximada de uma hora, a chegada ao destino final ocorreu por volta das 23h20, enquanto o horário originalmente contratado era 18h. Tem-se, portanto, atraso aproximado de 5 horas e 20 minutos. É certo que o cancelamento e a alteração do itinerário constituíram falha na prestação do serviço e causaram incômodo à consumidora. Isso, contudo, não significa que todo inadimplemento contratual ou atraso no transporte aéreo produza automaticamente lesão extrapatrimonial. Embora tal situação seja indesejável e cause transtornos ao passageiro, não se mostra, por si só, suficiente para caracterizar dano moral indenizável, haja vista que o cancelamento, a alteração ou atraso de voo não gera dano moral in re ipsa, devendo ser analisado o caso concreto e ressalvadas as situações em que o infortúnio seja superior a 24h (vinte e quatro horas), o que não ocorreu na hipótese do feito. Corroborando com esse entendimento, vejamos as orientações jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA COMPANHIA AÉREA. CANCELAMENTO DO VOO ORIGINALMENTE CONTRATADO, SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA, ATRIBUÍDO À PROBLEMAS OPERACIONAIS TÉCNICOS. FORTUITO INTERNO. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ELIDIR A RESPONSABILIDADE CIVIL DA COMPANHIA AÉREA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA MATERIAL DEVIDA. CANCELAMENTO DO VOO QUE OCASIONOU UM ATRASO DE 24H (VINTE E QUATRO) HORAS PARA A CHEGADA NO DESTINO FINAL. RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. ACOLHIDO. MÉTODO BIFÁSICO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (TJ-AL – Apelação Cível: 07277838620238020001 Maceió, Relator.: Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 16/10/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2024). – Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO-FIANÇA. RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pedido de restituição de valores pagos a título de seguro-fiança não se revestiu de lastro comprobatório, sendo indevido o pretenso ressarcimento porquanto não evidenciado o efetivo pagamento da quantia reclamada, considerando, ainda, que a garantia era devida na vigência do contrato de locação. 2. A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que abale a honra ou provoque abalo psicológico considerável no indivíduo. É assente na jurisprudência desta eg. Corte de Justiça o entendimento de que a inadimplência contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica o direito de reparação por dano moral. Precedentes. 3. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-DF 07231190820228070001 1716835, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 14/06/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/07/2023). – Grifo nosso Com efeito, não foi comprovada consequência excepcional apta a conferir ao episódio gravidade superior aos transtornos normalmente associados ao cancelamento e à necessidade de reacomodação. Embora a autora tenha informado que viajava para realização de prova de residência médica, não há demonstração de que tenha perdido a prova, chegado impossibilitada de realizá-la ou sofrido qualquer prejuízo acadêmico ou profissional concreto em razão da alteração do itinerário. Também não foi comprovada perda de consulta, compromisso profissional, entrevista, evento familiar relevante ou qualquer outra obrigação cuja frustração pudesse evidenciar repercussão extraordinária do atraso. Do mesmo modo, embora tenham sido alegadas enxaqueca, dores na coluna e agravamento de ansiedade durante o período de espera, não foram apresentados atendimento médico, relatório, atestado, receita emitida em razão do episódio ou qualquer outro elemento objetivo capaz de demonstrar efetiva repercussão relevante sobre a saúde da passageira. Não houve pernoite forçado, perda do destino da viagem, extravio de bagagem ou necessidade de permanecer por dia adicional em cidade diversa. Ao contrário, a própria documentação demonstra que a autora recebeu comunicação acerca do cancelamento, foi reacomodada em novos voos no mesmo dia e chegou ao destino final ainda em 21 de novembro de 2025. O pedido de indenização por danos morais, portanto, deve ser julgado improcedente. Diversa é a conclusão quanto aos danos materiais. A autora apresentou três comprovantes de despesas realizadas em 21 de novembro de 2025, nos valores de R$ 62,00, R$ 26,90 e R$ 69,80 (ID 93724505 - Pág. 5/7). As duas últimas despesas foram realizadas às 17h37 e às 20h40, respectivamente. Esses dois desembolsos guardam relação direta com a alteração do itinerário. Às 17h37, segundo a programação originalmente contratada, a autora deveria estar realizando o último trecho entre São Paulo e Ribeirão Preto, com chegada prevista às 18h. Às 20h40, já deveria estar em seu destino final havia aproximadamente duas horas e quarenta minutos. A necessidade de permanecer em trânsito durante esse período decorreu diretamente do cancelamento do voo LA3001 e da reacomodação realizada pela transportadora. Além disso, embora a companhia tenha disponibilizado voucher de alimentação no valor de R$ 52,00, o benefício era destinado à utilização no aeroporto de Brasília e não se mostra apto, por si só, a afastar despesas alimentares extraordinárias posteriormente realizadas durante o prolongamento do itinerário. A própria documentação confirma o fornecimento do voucher nesse valor. Por outro lado, não há nexo causal suficientemente demonstrado em relação à despesa de R$ 62,00, realizada às 8h17. O itinerário contratado previa a chegada da autora a Brasília às 6h50 e a saída do voo seguinte somente às 10h55, o que significava uma conexão originalmente programada de aproximadamente quatro horas. Assim, a despesa efetuada às 8h17 ocorreu em período no qual a passageira já permaneceria normalmente no aeroporto de Brasília, ainda que o voo não tivesse sido cancelado. Não se pode, portanto, imputar à companhia aérea gasto alimentar que, segundo a própria programação contratada, poderia normalmente ter sido realizado durante a conexão original, inexistindo prova de que esse primeiro desembolso tenha sido causado exclusivamente pela falha do serviço. Já as despesas de R$ 26,90 e R$ 69,80, que totalizam R$ 96,70, foram realizadas quando o itinerário originalmente contratado já deveria estar em fase final ou inteiramente concluído, constituindo gastos extraordinários diretamente vinculados ao cancelamento e à reacomodação. Presentes o prejuízo patrimonial efetivo, o nexo causal e a responsabilidade objetiva da requerida, impõe-se o ressarcimento desse montante. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: CONDENAR a requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A ao pagamento de R$ 96,70 (noventa e seis reais e setenta centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da respectiva data do desembolso e juros de mora segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação, observada a metodologia estabelecida pela Resolução CMN nº 5.171/2024 JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas ou honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Teresina, data registrada no sistema. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
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