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0806421-18.2023.8.15.0181

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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 4ª Vara Mista de Guarabira · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806421-18.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: IMOBILIARIA COSTA E COSTA LTDA - ME REU: GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA DECISÃO Vistos, etc. A presente demanda tem como objeto danos ambientais praticados pela parte ré. Nos termos do art. 2°, da Resolução n. 74/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, é competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito ambiental, Política Fundiária, Urbanística e Proteção aos Direitos Humanos prosseguir o feito. A referida resolução também estabelece que "Art. 7º Após a instalação do Núcleo, a redistribuição do acervo processual que se enquadre em sua competência dar-se-á de forma automática, independentemente da fase processual em que o feito se encontre. § 1º Sem prejuízo do disposto no caput, os magistrados deverão realizar a remessa manual das demandas cuja competência do Núcleo não tenha sido identificada automaticamente pela DITEC, inclusive naquelas hipóteses decorrentes de erro de cadastramento ou de parametrização dos metadados processuais. ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, DECLINO A COMPETÊNCIA para, em consequência, DETERMINAR a remessa dos autos ao Núcleo 4.0 - Direito Ambiental, Política Fundiária, Urbanística e Proteção aos Direitos Humanos, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]

  2. Intimação

    TJPB · 4ª Vara Mista de Guarabira · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806421-18.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: IMOBILIARIA COSTA E COSTA LTDA - ME REU: GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA DECISÃO Vistos, etc. A presente demanda tem como objeto danos ambientais praticados pela parte ré. Nos termos do art. 2°, da Resolução n. 74/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, é competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito ambiental, Política Fundiária, Urbanística e Proteção aos Direitos Humanos prosseguir o feito. A referida resolução também estabelece que "Art. 7º Após a instalação do Núcleo, a redistribuição do acervo processual que se enquadre em sua competência dar-se-á de forma automática, independentemente da fase processual em que o feito se encontre. § 1º Sem prejuízo do disposto no caput, os magistrados deverão realizar a remessa manual das demandas cuja competência do Núcleo não tenha sido identificada automaticamente pela DITEC, inclusive naquelas hipóteses decorrentes de erro de cadastramento ou de parametrização dos metadados processuais. ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, DECLINO A COMPETÊNCIA para, em consequência, DETERMINAR a remessa dos autos ao Núcleo 4.0 - Direito Ambiental, Política Fundiária, Urbanística e Proteção aos Direitos Humanos, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]

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