2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0806419-61.2026.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRO DO NASCIMENTO RÉU: GR TRADING LTDA Dispensado o relatório, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. O demandado não foi localizado no endereço fornecido pelo autor em sua petição inicial. Quanto ao requerimento de substituição processual, indefere-se. A correta qualificação das partes é requisito da petição incial e a imputação da qualidade do réu em demanda judicial deve ser verificada antes da sua deflagração, e não já em sede de audiência. Isto posto, faltando um pressuposto processual de validade para o desenvolvimento regular do processo, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. Ausente condenação em despesas processuais ouhonorários. P. R., intimando-se tão-somente o autor. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. PETRÓPOLIS, 15 de setembro de 2026. ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular