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TJMA · 3ª Vara de Barra do Corda
PLANTÃO REGIONAL- POLO PRESIDENTE DUTRA 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Juiz Adelvam Nascimento Pereira Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 PROCESSO N° 0806415-21.2026.8.10.0027 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTUADO: PEDRO MOREIRA SANTIAGO NETO DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado durante o plantão regional em desfavor de PEDRO MOREIRA SANTIAGO NETO, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, consistente em 01 (uma) pistola, marca Taurus, modelo G3C, calibre 9mm, número de série ADE292693, acompanhada de 01 (um) carregador e 11 (onze) munições intactas do mesmo calibre, em razão de fatos ocorridos no dia 5 de setembro de 2026, no Município de Barra do Corda/MA. Certidão de antecedentes criminais (ID 190659718 - Certidão de Antecedentes Penais (Antecedentes Criminais de Pedro Moreira Santiago Neto Cpf: 03305572388). Parecer do Ministério Público pela homologação do Auto de Prisão em Flagrante, bem como pela concessão de liberdade provisória aos autuados, mediante o pagamento de fiança, e pela aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão (ID 190666132 - Parecer de Mérito (MP). É o relatório. DECIDO. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente hígido, tendo sido observadas todas as garantias constitucionais do custodiado, inclusive com a devida comunicação à família, ciência dos direitos, lavratura da nota de culpa e realização de exame de corpo de delito. Extrai-se dos autos que, no dia 5 de setembro de 2026, por volta das 22h50min, no estabelecimento comercial "Distribuidora Santiago", localizado na Rua Principal, Loteamento Frei Damião, nesta cidade de Barra do Corda/MA, o autuado PEDRO MOREIRA SANTIAGO NETO foi flagrado por policiais militares portando arma de fogo de uso restrito, qual seja, 01 (uma) pistola marca Taurus, modelo G3C, calibre 9mm, número de série ADE292693, acompanhada de 01 (um) carregador e 11 (onze) munições intactas de mesmo calibre. Restou apurado que, a guarnição da Polícia Militar deslocou-se ao local após denúncia anônima via COPOM. Durante a abordagem, a arma de fogo foi encontrada na cintura do flagranteado, que apresentava visíveis sinais de embriaguez alcoólica. O autuado declarou possuir registro de CAC (Caçador, Atirador e Colecionador), todavia, não portava a documentação necessária no momento da abordagem. Diante da situação de flagrância, o autuado foi conduzido e apresentado perante a autoridade policial. Assim, a prisão em flagrante preenche os requisitos formais (art. 304 do CPP), visto que as segregadas foram apresentadas à autoridade policial competente, que ouviu o condutor e as testemunhas, realizou o interrogatório, lavrando, em seguida, o auto de prisão. Consta, no caderno processual, ainda, as vias das notas de culpa fornecidas ao custodiado e as notas de ciência das garantias constitucionais. Outrossim, houve comunicação da prisão no prazo legal (art. 306 do CPP). Verifica-se, portanto, que houve observância às garantias constitucionais e legais do preso provisório (art. 5º, incisos XLIX, LXIII, LXIV, da Constituição Federal), não existindo nenhum motivo para ser relaxada a prisão. Dessa forma, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. 2. DA CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA OU LIBERDADE PROVISÓRIA Passo ao exame das demais providências contidas no art. 310 do CPP. O art. 310 do Código de Processo Penal estabelece que, após receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, promover a audiência de custódia, oportunidade em que deverá, fundamentadamente: I – relaxar a prisão ilegal; II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Embora a audiência de custódia constitua direito subjetivo da pessoa presa, por se tratar do momento destinado à análise da legalidade da prisão e da necessidade de manutenção da restrição de liberdade ou de sua substituição por medidas cautelares diversas, uma vez concedida a liberdade provisória, resta superada a necessidade de realização do ato, conforme entendimento recentemente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a saber: “Entretanto, eminentes Ministros desta Suprema Corte tem reconhecido que a superveniente concessão de liberdade ao preso torna superada a necessidade de realização da audiência de custódia ( HC 195.930/MG , Ministra Cármen Lúcia, HC 196.099/SP , Ministra Cármen Lúcia; RCL 42.647/RS , Ministro Nunes Marques): ‘DIREITO PENAL. RECLAMAÇÃO. ADPF 347. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. LIBERDADE PROVISÓRIA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. RECLAMAÇÃO PREJUDICADA. 1. A audiência de custódia é direito subjetivo do preso e tem como objetivos verificar sua condição física, de modo a coibir eventual violência praticada contra ele, bem como a legalidade da prisão e a necessidade de sua manutenção. 2. Diante da informação prestada pelo juízo reclamado, no sentido de que foi concedida a liberdade provisória, a presente reclamação perdeu o objeto. 3. Reclamação julgada prejudicada.’” (Rcl 29.554/RJ, Ministro Roberto Barroso) (RECLAMAÇÃO 32.126 (542) – 10/03/2021. Rel Min. Nunes Marques). Nessa linha, ausente requerimento de conversão da prisão em flagrante em preventiva e em consonância com o parecer ministerial, entendo possível a dispensa da audiência de custódia, por se tratar de hipótese em que se mostra suficiente a análise da necessidade e adequação da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Vejamos. Com o advento da Lei nº 12.403/2011, o sistema processual penal sofreu enormes mudanças, tornando indispensável a análise acerca da necessidade da segregação cautelar diante do novo sistema legal. O ergástulo cautelar é medida extrema, não se fazendo adequada a sua utilização de forma indiscriminada, sob pena de revestir-se de antecipação da pena. É medida condicionada à observância de dois pressupostos fundamentais, quais sejam, o fumus comissis delicti (prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria) e o periculum in libertatis (situações que justifiquem o perigo em manter o indiciado solto), considerando que a prisão preventiva é a extrema ratio no atual sistema processual penal brasileiro. Dessa forma, por ser a liberdade, o núcleo primeiro de proteção dos direitos fundamentais e o traço que nos distingue dos demais seres humanos, não pode ser restringida sem a observância ao princípio da homogeneidade (HC 182.750/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 24/05/2013). Ao seguir essa linha de pensamento, esclarece Renato Brasileiro (Curso de processo penal. Volume Único. Niterói: Impetus, 2013, p. 987) a respeito da decretação indiscriminada da prisão cautelar que: A decretação de uma prisão cautelar é a interferência mais agressiva do Estado na vida e na dignidade do indivíduo, pois, além da segregação em si, o cárcere produz intensa estigmatização social e psicológica. Não se pode, pois, banalizar a prisão preventiva, já que seus efeitos criminógenos, mais que ressocializar o agente, causam profunda desagregação dos valores da pessoa, inserindo-a em um contexto capaz de afetar de maneira definitiva qualquer processo de ressocialização. Nessa linha, em observância à norma cogente prevista no art. 310, inciso III, do Código de Processo Penal, verifica-se que não estão presentes os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva. Importa destacar que o Ministério Público manifestou-se pela homologação do Auto de Prisão em Flagrante, bem como pela concessão de liberdade provisória aos autuados, mediante o pagamento de fiança, e pela aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão (ID 190666132 - Parecer de Mérito (MP). Portanto, no presente caso, revela-se adequada a aplicação de fiança, cumulada com outras medidas cautelares diversas da prisão. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, com base no art. 310, inciso III, c/c os arts. 319 e 321 do Código de Processo Penal, concedo liberdade provisória ao autuado PEDRO MOREIRA SANTIAGO NETO, mediante pagamento de fiança e o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, nos seguintes termos: a) Pagamento de fiança no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser recolhida e devidamente comprovada nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Findo o prazo sem o devido recolhimento, deverá a Secretaria certificar nos autos e proceder à imediata conclusão para apreciação e deliberação judicial. b) proibição de frequentação a bares, shows, festas, ingerir bebida alcoólica e drogas (art. 319, inciso II); c) proibição de ausentar-se da comarca de residência por período superior a 08 (oito) dias, sem prévia autorização judicial, devendo comunicar qualquer mudança de endereço, enquanto perdurar a conveniência ou necessidade para a investigação ou instrução processual (art. 319, inciso IV); d) recolhimento domiciliar no período noturno, de segunda a sexta, das 21h às 6h, bem como o dia inteiro aos sábados, domingos, feriados e dias de folga, sem autorização de saída, salvo mediante expressa ordem judicial (art. 319, inciso V); e) Suspensão da autorização de porte ou posse de arma de fogo, bem como do Certificado de Registro de CAC eventualmente existente em nome do investigado, com a devida comunicação aos órgãos competentes (Exército Brasileiro e Polícia Federal), nos termos do art. 319, VI, do CPP. Fica o autuado obrigado, ainda, ao comparecimento pessoal a todos os atos processuais para os quais for intimado na ação penal a que responder na Comarca, bem como advertido de que em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, as medidas poderão ser substituídas por outras ou poderá ser decretada a prisão preventiva (art. 312, §1º, do CPP). Após o recolhimento da fiança, expeça-se o competente alvará de soltura em favor do autuado, bem como oficie-se à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Maranhão – SEAP e à Unidade Prisional de Ressocialização (UPR), para ciência e adoção das providências cabíveis. Oficie-se à Autoridade Policial, Polícia Militar e Guarda Municipal, comunicando acerca do inteiro teor desta decisão, bem como a fim de auxiliarem na fiscalização do cumprimento das medidas cautelares. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a defesa. Intime-se o autuado acerca do teor dessa decisão. Comunicações e cumprimentos de praxe. Cumpra-se. Barra do Corda, data do sistema. Documento assinado eletronicamente
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