Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · Central de Avaliação e Arrematação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: ntcaa@tjrn.jus.br Processo nº 0806409-56.2023.8.20.5001 Exequente: EDIFICIO ILHA DE VERA CRUZ Advogado: ARTHUR DIEGO ARAUJO DASSIO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI, e outros Executado: FRANCISCO GOMES CAVALCANTE Advogado: ACARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES D E C I S Ã O Processo com tramitação regular. Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, conforme Carta de Arrematação de id165447705. Em petições de id's 195974442, 196217496 e 196917909), vieram terceiros estranhos ao presente processo, com requerimentos idênticos para baixa do gravame inserido mediante o Sistema Renajud sobre veículos diversos; que tais gravames foram inseridos equivocadamente. Foram juntados documentos extraídos do referido Sistema Renajud (id's 197908288 e 199028489), inclusive com remessa de ofício ao juízo da 1ª Vara Cível de Natal (id 197977725). Decido. A princípio, estranhamento, observo que os referidos gravames foram inseridos em data de 26 de julho de 2026, pelo Juízo da 1ª Vara Cível, mediante comando do Juiz de Direito, José Vieira de Figueiredo Júnior, embora o presente feito tramite neste juízo desde 30 de agosto de 2023, oriundo da 21ª Vara Cível de Natal/RN. . Ademais, vejo que não há ordem de bloqueio de quaisquer veículos nos autos, sequer extrato do Sistema Renajud. Portanto, sem possibilidade de acesso ao Renajud, senão para consulta da tal demanda, oficie-se ao juízo da 1ª Vara Cível de Natal, anexados os documentos juntados nos autos. Após, venham os autos conclusos. Natal, 3 de setembro de 2026 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: ntcaa@tjrn.jus.br Processo nº 0806409-56.2023.8.20.5001 Exequente: EDIFICIO ILHA DE VERA CRUZ Advogado: ARTHUR DIEGO ARAUJO DASSIO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI, e outros Executado: FRANCISCO GOMES CAVALCANTE Advogado: ACARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES D E C I S Ã O Processo com tramitação regular. Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, conforme Carta de Arrematação de id165447705. Em petições de id's 195974442, 196217496 e 196917909), vieram terceiros estranhos ao presente processo, com requerimentos idênticos para baixa do gravame inserido mediante o Sistema Renajud sobre veículos diversos; que tais gravames foram inseridos equivocadamente. Foram juntados documentos extraídos do referido Sistema Renajud (id's 197908288 e 199028489), inclusive com remessa de ofício ao juízo da 1ª Vara Cível de Natal (id 197977725). Decido. A princípio, estranhamento, observo que os referidos gravames foram inseridos em data de 26 de julho de 2026, pelo Juízo da 1ª Vara Cível, mediante comando do Juiz de Direito, José Vieira de Figueiredo Júnior, embora o presente feito tramite neste juízo desde 30 de agosto de 2023, oriundo da 21ª Vara Cível de Natal/RN. . Ademais, vejo que não há ordem de bloqueio de quaisquer veículos nos autos, sequer extrato do Sistema Renajud. Portanto, sem possibilidade de acesso ao Renajud, senão para consulta da tal demanda, oficie-se ao juízo da 1ª Vara Cível de Natal, anexados os documentos juntados nos autos. Após, venham os autos conclusos. Natal, 3 de setembro de 2026 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)