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TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0806407-03.2026.8.20.5124 AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII ADVOGADO(A) AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA (SP292207) REU: NIZARDO MARINHO DA SILVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária figurando como parte autora FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII e como parte requerida NIZARDO MARINHO DA SILVEIRA . Custas recolhidas, conforme comprovante de ID 184358894. Medida liminar concedida (ID 186075479). Logo após, através da petição de ID 188942550, a parte autora pugnou pela desistência extinção do processo e recolhimento do mandado expedido, com base no art. 485, VIII do CPC. Não houve citação da parte requerida. É o que basta relatar. Decido. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo ela desistir. Desnecessária a anuência da parte ré, uma vez que ela sequer foi citada (art. 485, § 4º, do CPC). Pelo exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existam. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a relação não foi angularizada. Ainda em tempo, revogo a decisão liminar de ID 186075479 e, consequentemente, todos os efeitos dela resultantes, não havendo o que se falar em cancelamento da restrição de circulação do sistema RENAJUD. Mandado já devolvido sem cumprimento ( ID 198551711). Transitada em julgada, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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