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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci · Decisão
- PROCESSO Nº. 0806401-86.2026.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) // [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar ] REQUERENTE: JOSE MARIA MIRANDA FREITAS - REQUERIDO: Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, andares 1 a 4, 6 a 12, 14 e 15, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 - DECISÃO/MANDADO - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar ] ajuizada por REQUERENTE: JOSE MARIA MIRANDA FREITAS em face de REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual o autor afirma ter tido sua conta do WhatsApp, vinculada ao número (91) 98628-1710, bloqueada em 27/06/2026, sem prévio aviso ou indicação da conduta que teria motivado a medida. Sustenta que buscou administrativamente o restabelecimento da conta, sem êxito. Requer, liminarmente, o restabelecimento da conta, no prazo de 24 horas, com todas as suas funcionalidades, bem como que a requerida se abstenha de realizar novo bloqueio pelo mesmo fundamento. - É o que importa a relatar. DECIDO: - A normal processual civil vigente exige para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela a observância dos requisitos do Art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não verifico, neste momento, a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a medida. Embora o autor alegue que utilizava regularmente a plataforma e que não praticou qualquer conduta irregular, não foram apresentados elementos capazes de demonstrar, de plano, a ilegalidade do bloqueio ou afastar eventual violação aos termos de uso da plataforma. A controvérsia acerca das razões que ensejaram a suspensão da conta demanda esclarecimentos da requerida e melhor análise dos elementos de prova, sendo prudente aguardar a formação do contraditório. Embora o autor alegue prejuízos decorrentes da suspensão, o perigo de dano, isoladamente, não supre a ausência de probabilidade do direito, por se tratar de requisitos cumulativos. Dessa forma, mostra-se prematura, nesta fase processual, a determinação de restabelecimento da conta, sem prejuízo de nova apreciação após a manifestação da requerida ou diante da apresentação de novos elementos. - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. - INTIME-SE o réu desta decisão liminar, bem como CITE-SE para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 564 do CPC), sob pena da aplicação dos efeitos da revelia. Fica desde já autorizada a citação por Oficial de Justiça, caso a citação via postal retorne frustrada. A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da CJRMB. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. - ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Para ter acesso aos documentos do processo, basta informar a chave de acesso em https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26082011453368900000166736130 01. Petição inicial - Documentos 1_PDFsam_malote digital 4147360-51.2026.8.26.0100 Petição 26082011453382100000166736135 02. DECISÃO DE DECLÍNIO - Atos - Petição 49_PDFsam_malote digital 4147360-51.2026.8.26.0100 Documento de Comprovação 26082011453440000000166736136