PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806401-53.2026.8.18.0176 CLASSE
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: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Práticas Abusivas] AUTOR: ANILDO DE OLIVEIRA LIMA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em verificar a legalidade da cobrança de multa por suposta irregularidade na ligação de água da unidade consumidora do autor, bem como da suspensão do abastecimento decorrente do inadimplemento de fatura que incorporou a referida penalidade. Na petição inicial, o autor afirma que teve o fornecimento de água de sua residência interrompido em razão do não pagamento de fatura no valor de R$ 822,95 (oitocentos e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos), que incluía multa de R$ 658,80 (seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), decorrente de suposta violação de lacre. Sustenta que não praticou a irregularidade imputada e que a concessionária não demonstrou a legitimidade da penalidade. Requer o restabelecimento do abastecimento, a exclusão da multa, a isenção da tarifa de religação e indenização por danos morais. Em contestação, a requerida defende a regularidade da cobrança e da suspensão, alegando que houve constatação de irregularidade na unidade consumidora e inadimplemento da fatura de dezembro de 2025. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis os arts. 6º, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade da prestadora de serviços é objetiva, respondendo pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa. No caso, a fatura de ID 93705213 demonstra que a concessionária incluiu na cobrança de dezembro de 2025 penalidade de R$ 658,80 (seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), sob a rubrica de irregularidade na ligação. Ocorre que, embora a requerida sustente a existência de violação de lacre, não apresentou documentação suficiente para demonstrar a regular constituição da penalidade, especialmente quanto à instauração de procedimento administrativo, à ciência formal do consumidor acerca da imputação e à oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa. A existência de registros internos de fiscalização, por si só, não supre a necessidade de comprovação da observância das garantias procedimentais aplicáveis à imposição de penalidade pecuniária. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA POR VIOLAÇÃO DE HIDRÔMETRO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DA IRREGULARIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Ainda que tenha sido constatada a irregularidade, não se pode admitir que a concessionária de água aponte a autoria da prática de fraude por mera presunção, o que infringe a legislação vigente, sendo inadmissível a atribuição de tal prática ao consumidor sem prova nesse sentido, ainda mais em se considerando a multa aplicada. (TJ-MS - Apelação Cível: 0806525-83.2022 .8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 05/06/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2024) Incumbia à concessionária demonstrar a regularidade da cobrança, por se tratar de fato constitutivo de sua pretensão creditícia e de circunstância inserida em sua esfera de disponibilidade probatória, nos termos do art. 373, II, do CPC, considerado o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. Não comprovada a regularidade do procedimento que deu origem à penalidade, impõe-se reconhecer a inexigibilidade da multa de R$ 658,80 (seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos). Além disso, a documentação evidencia que a referida penalidade foi incorporada à fatura ordinária de consumo, cujo valor total alcançou R$ 822,95 (oitocentos e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos). A multa por suposta irregularidade possui natureza distinta da contraprestação tarifária decorrente do efetivo fornecimento de água e esgoto, não podendo ser equiparada, para fins de suspensão do serviço essencial, aos valores ordinários de consumo. Embora a concessionária alegue que a interrupção decorreu de inadimplência, verifica-se que a cobrança utilizada como fundamento para o corte continha parcela substancial correspondente à penalidade cuja regular constituição não foi demonstrada. Ademais, não há comprovação de que tenha sido disponibilizada ao consumidor a possibilidade de pagamento separado dos valores regulares de consumo, independentemente da penalidade impugnada. Nessas circunstâncias, a interrupção do abastecimento constitui medida abusiva, por vincular a continuidade de serviço público essencial ao pagamento de cobrança acessória cuja exigibilidade não foi regularmente demonstrada. A existência de eventuais valores de consumo efetivamente devidos não afasta essa conclusão, permanecendo resguardado à concessionária o direito de promover sua cobrança pelos meios legalmente admitidos, observados os requisitos próprios para eventual suspensão por inadimplemento tarifário legítimo. Consequentemente, mostra-se cabível determinar o restabelecimento do fornecimento de água, independentemente do pagamento da multa questionada, bem como afastar a cobrança de tarifa de religação ou de qualquer outro encargo diretamente decorrente da interrupção ora reconhecida como indevida. Dos danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também assiste razão ao autor, embora em extensão inferior à pretendida. A suspensão indevida do fornecimento de água em unidade residencial ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, uma vez que compromete serviço público essencial à higiene, à alimentação e às condições mínimas de dignidade. No presente caso, a interrupção decorreu de cobrança que incorporava penalidade cuja regularidade não foi comprovada, evidenciando falha na prestação do serviço. A situação apresenta gravidade suficiente para justificar a compensação extrapatrimonial, considerando a natureza essencial do abastecimento de água e os transtornos decorrentes de sua interrupção. Por outro lado, o arbitramento da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias demonstradas, a extensão do dano e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa. Diante desses parâmetros, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos reconhecidos e atender à finalidade preventiva da responsabilidade civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANILDO DE OLIVEIRA LIMA em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., para: a) DETERMINAR que a requerida proceda ao imediato restabelecimento do fornecimento de água à unidade consumidora vinculada à matrícula nº 28787485, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado de sua intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), inicialmente limitada a R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de posterior revisão judicial, caso necessário; b) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE da multa no valor de R$ 658,80 (seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), decorrente da suposta irregularidade na ligação de água da unidade consumidora, determinando que a requerida proceda à sua exclusão da cobrança, com o correspondente desmembramento dos valores referentes ao consumo regular de água e esgoto, mediante emissão de fatura retificada, sem a inclusão da penalidade declarada inexigível; c) DETERMINAR que a requerida se abstenha de cobrar tarifa de religação ou quaisquer outros custos diretamente relacionados ao restabelecimento do abastecimento decorrente da suspensão reconhecida como indevida, vedada a inclusão desses encargos nas faturas da unidade consumidora do autor; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a sistemática da Lei nº 14.905/2024, a partir da citação; INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal Nº 9.099/95. Publicação e registros dispensados por serem os autos virtuais. Intimações necessárias. Teresina/PI, data do sistema. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina