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0806398-51.2020.8.20.5124

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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0806398-51.2020.8.20.5124 EXEQUENTE: Banco J. Safra ADVOGADO(A) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (PE021678) EXECUTADO: ERIK GILEADE DIAS CAVALCANTE ADVOGADO(A) EXECUTADO: GENILSON JOSE DA CRUZ (RN011945), ANA PAULA DE LIMA ARAUJO CRUZ (RN018104), FABRICIO MEIRA MACEDO FILHO (RN021213) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, figurando como parte exequente Banco J. Safra e como parte executada ERIK GILEADE DIAS CAVALCANTE . Intimada para pagamento e/ou oferecer impugnação, a parte executada impugnou o cumprimento de sentença (id. 108423242). No id. 129249050, a impugação foi rejeitada. Foi realizada a penhora on line via SISBAJUD da integralidade do valor exequendo em contas da executada (id. 171091931), e, após manifestação das partes, em decisão de id. 177410629, este juízo negou o desbloqueio do numerário retido. A obrigação foi satisfeita com a expedição dos alvarás judiciais em favor do exequente (id. 181076545 e 181076546). É o breve relato. Decido. Com a expedição dos alvarás judiciais da quantia indicada pelo exequente, resta a este Juízo ter a obrigação por satisfeita. Dispõe o CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0806398-51.2020.8.20.5124 EXEQUENTE: Banco J. Safra ADVOGADO(A) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (PE021678) EXECUTADO: ERIK GILEADE DIAS CAVALCANTE ADVOGADO(A) EXECUTADO: GENILSON JOSE DA CRUZ (RN011945), ANA PAULA DE LIMA ARAUJO CRUZ (RN018104), FABRICIO MEIRA MACEDO FILHO (RN021213) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, figurando como parte exequente Banco J. Safra e como parte executada ERIK GILEADE DIAS CAVALCANTE . Intimada para pagamento e/ou oferecer impugnação, a parte executada impugnou o cumprimento de sentença (id. 108423242). No id. 129249050, a impugação foi rejeitada. Foi realizada a penhora on line via SISBAJUD da integralidade do valor exequendo em contas da executada (id. 171091931), e, após manifestação das partes, em decisão de id. 177410629, este juízo negou o desbloqueio do numerário retido. A obrigação foi satisfeita com a expedição dos alvarás judiciais em favor do exequente (id. 181076545 e 181076546). É o breve relato. Decido. Com a expedição dos alvarás judiciais da quantia indicada pelo exequente, resta a este Juízo ter a obrigação por satisfeita. Dispõe o CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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