Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0806398-51.2020.8.20.5124
EXEQUENTE: Banco J. Safra
ADVOGADO(A) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (PE021678)
EXECUTADO: ERIK GILEADE DIAS CAVALCANTE
ADVOGADO(A) EXECUTADO: GENILSON JOSE DA CRUZ (RN011945), ANA PAULA DE LIMA ARAUJO CRUZ
(RN018104), FABRICIO MEIRA MACEDO FILHO (RN021213)
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, figurando como parte exequente Banco J.
Safra e como parte executada ERIK GILEADE DIAS CAVALCANTE .
Intimada para pagamento e/ou oferecer impugnação, a parte executada
impugnou o cumprimento de sentença (id. 108423242).
No id. 129249050, a impugação foi rejeitada.
Foi realizada a penhora on line via SISBAJUD da integralidade do valor
exequendo em contas da executada (id. 171091931), e, após manifestação das partes, em
decisão de id. 177410629, este juízo negou o desbloqueio do numerário retido.
A obrigação foi satisfeita com a expedição dos alvarás judiciais em favor do
exequente (id. 181076545 e 181076546).
É o breve relato. Decido.
Com a expedição dos alvarás judiciais da quantia indicada pelo exequente, resta
a este Juízo ter a obrigação por satisfeita.
Dispõe o CPC:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(...)
II - a obrigação for satisfeita;
Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de
sentença.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias.
Na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0806398-51.2020.8.20.5124
EXEQUENTE: Banco J. Safra
ADVOGADO(A) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (PE021678)
EXECUTADO: ERIK GILEADE DIAS CAVALCANTE
ADVOGADO(A) EXECUTADO: GENILSON JOSE DA CRUZ (RN011945), ANA PAULA DE LIMA ARAUJO CRUZ
(RN018104), FABRICIO MEIRA MACEDO FILHO (RN021213)
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, figurando como parte exequente Banco J.
Safra e como parte executada ERIK GILEADE DIAS CAVALCANTE .
Intimada para pagamento e/ou oferecer impugnação, a parte executada
impugnou o cumprimento de sentença (id. 108423242).
No id. 129249050, a impugação foi rejeitada.
Foi realizada a penhora on line via SISBAJUD da integralidade do valor
exequendo em contas da executada (id. 171091931), e, após manifestação das partes, em
decisão de id. 177410629, este juízo negou o desbloqueio do numerário retido.
A obrigação foi satisfeita com a expedição dos alvarás judiciais em favor do
exequente (id. 181076545 e 181076546).
É o breve relato. Decido.
Com a expedição dos alvarás judiciais da quantia indicada pelo exequente, resta
a este Juízo ter a obrigação por satisfeita.
Dispõe o CPC:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(...)
II - a obrigação for satisfeita;
Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de
sentença.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias.
Na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)