Publicações do processo

0806398-35.2023.8.19.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0806398-35.2023.8.19.0028/RJ TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR(A): Des. LUIZ FERNANDO PINTO APELANTE: CID PEREIRA DE ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A): OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO (OAB MG222098) ADVOGADO(A): WILSON FERNANDES NEGRAO (OAB MG076534) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB RJ098925) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM QUE SE ALEGA CONTRADIÇÃO NO JULGADO, NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISUM ALVEJADO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CID PEREIRA DE ANDRADE (evento 12) em face da decisão monocrática (Evento 2), que conheceu de ambas as apelações, dando-lhes parcial provimento para: (a) quanto ao recurso do autor, reconhecer a descaracterização da mora, em razão da abusividade dos juros remuneratórios incidentes no período da normalidade contratual; e (b) quanto ao recurso da ré, afastar a repetição em dobro, determinando que a restituição dos valores pagos a maior ocorresse de forma simples, mantida a sentença nos demais aspectos. Aponta o embargante a existência de contradição quanto à verba honorária sucumbencial. Afirma que os honorários mantidos na decisão seriam irrisórios e aviltantes, argumentando que sua fixação em 10% sobre o valor da causa, considerada a sucumbência recíproca, resultaria na quantia de R$ 911,71. Invoca os §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC e o Tema 1.076/STJ. Defende a fixação por apreciação equitativa, com observância dos parâmetros recomendados pelo Conselho Seccional da OAB. Salienta que o montante não remuneraria adequadamente o trabalho desenvolvido pelos patronos ao longo do processo. Ao final, requer o acolhimento dos declaratórios, com efeitos infringentes, para readequação da verba honorária. Decido. Conheço dos embargos, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Nenhuma dessas hipóteses está configurada. A questão relativa aos honorários advocatícios foi devidamente enfrentada na decisão embargada, com remissão à tese firmada no Tema 1.076 do STJ, no sentido de que a aplicação do art. 85, §8º, do CPC, é reservada às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo. Igualmente, foi mencionado no decisum embargado que, no caso concreto, o proveito econômico é objetivamente mensurável e não se verifica circunstância excepcional que imponha o afastamento dos critérios percentuais adotados na origem. Também restou ali consignado que eventual tabela do Conselho Seccional da OAB possui natureza referencial, e não caráter vinculante para o arbitramento judicial. Logo, não há omissão ou contradição a sanar, mas evidente pretensão de reexame da conclusão adotada, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. Desse modo, o que se verifica é mero inconformismo do embargante com solução que lhe foi desfavorável quanto à verba sucumbencial, pretendendo, por via inadequada, novo julgamento da questão. Assim, RECEBO os embargos de declaração, porém, REJEITO-OS, por inexistir o vício apontado na decisão embargada.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.