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TRF5 · Gab 24 - Desa. CIBELE BENEVIDES · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806395-47.2022.4.05.8400 APELANTE: HIPER QUEIROZ LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO - RN17100 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE ADOLFO DA SILVA - RN17325 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFEITOS EX NUNC. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR AO MARCO TEMPORAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO EXERCÍCIO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por Hiper Queiroz Ltda. com o objetivo de afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e obter a restituição/compensação dos valores recolhidos, submetido a juízo de retratação em razão da modulação de efeitos promovida pelo STF nos embargos de declaração do RE 1.072.485/PR (Tema 985). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da modulação de efeitos estabelecida pelo STF nos embargos de declaração do RE 1.072.485/PR (Tema 985), a impetrante faz jus à inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias e à restituição dos valores recolhidos anteriormente ao marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF firmou, no Tema 985 da repercussão geral, a tese de que é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e, posteriormente, atribuiu efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação da ata de julgamento em 15/09/2020. 4. A modulação de efeitos decorre da necessidade de preservar a confiança legítima dos contribuintes em razão da alteração da jurisprudência anteriormente consolidada no STF e no STJ quanto à natureza compensatória da verba. 5. A impetrante ajuizou o mandado de segurança apenas em 01/08/2022, após o marco temporal fixado na modulação, não se enquadrando na hipótese considerada pelo STF para os contribuintes que haviam judicializado a controvérsia até 15/09/2020. 6. As contribuições eventualmente recolhidas antes de 15/09/2020 e não impugnadas judicialmente até essa data permanecem submetidas à ressalva estabelecida pelo STF, não sendo passíveis de restituição. 7. A modulação de efeitos promovida no Tema 985 não altera o resultado do acórdão anteriormente proferido, inexistindo fundamento para o exercício do juízo de retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485/PR, Tema 985 da Repercussão Geral, Plenário, acórdão de mérito (Ata nº 24, publicada em 15.09.2020); STF, ED no RE 1.072.485/PR, Plenário, j. 12.06.2024 (modulação de efeitos); STJ, precedente firmado em recurso repetitivo (2014) sobre a natureza compensatória do terço constitucional de férias. GabCB01 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806395-47.2022.4.05.8400 APELANTE: HIPER QUEIROZ LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO - RN17100 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE ADOLFO DA SILVA - RN17325 APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Retornam os autos da Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com fundamento no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, para eventual juízo de retratação em face da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração julgados em 12/06/2024, nos autos do RE 1.072.485/PR (Tema 985). O acórdão anteriormente proferido por esta Turma negou provimento à apelação da parte impetrante e à remessa necessária, reconhecendo, entre outros pontos, a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, em aplicação direta da tese de mérito do Tema 985/STF. Nos embargos de declaração subsequentes, parcialmente providos, foi suprida omissão quanto ao direito à compensação e à restituição de custas, e, no tocante à modulação dos efeitos do Tema 985, consignou-se que, à época inexistente pronunciamento do STF a esse respeito, o novo entendimento se aplicava a todo o período, inclusive ao quinquênio anterior à ação. A Vice-Presidência, em seu despacho, apontou aparente confronto entre o referido acórdão e a modulação de efeitos estabelecida pelo STF nos embargos de declaração do RE 1.072.485/PR, julgados em 12/06/2024, determinando o retorno dos autos para reanálise. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806395-47.2022.4.05.8400 APELANTE: HIPER QUEIROZ LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO - RN17100 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE ADOLFO DA SILVA - RN17325 APELADO: FAZENDA NACIONAL VOTO A questão central consiste em definir se, em face da modulação de efeitos estabelecida pelo STF nos embargos de declaração do RE 1.072.485/PR (Tema 985), a empresa Hiper Queiroz Ltda. faz jus à inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias relativamente ao período anterior ao marco temporal fixado na modulação. Em reanálise da matéria, entendo não ser o caso de exercer o juízo de retratação, uma vez que o acórdão embargado não conflita, em seu resultado, com a modulação de efeitos promovida pelo STF. Explico. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485/PR, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema 985): Tema 985/STF "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias." A ata do julgamento de mérito, Ata nº 24, de 31/08/2020, foi publicada no DJE nº 228, de 15/09/2020. Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração opostos àquela decisão, o STF, em sessão virtual finalizada em 12/06/2024, por seu Tribunal Pleno, decidiu modular os efeitos do acórdão de mérito, nos seguintes termos: "Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União." A modulação foi fundada na alteração do entendimento dominante tanto no âmbito do próprio STF quanto em relação ao precedente do STJ firmado em recurso repetitivo (2014), que havia assentado a natureza compensatória do adicional de férias e a consequente não incidência da contribuição previdenciária. Esse cenário de confiança legítima justificou a atribuição de efeitos prospectivos à tese. O presente mandado de segurança foi impetrado em 01/08/2022, portanto após a publicação da ata do julgamento de mérito do Tema 985, ocorrida em 15/09/2020. Na data-marco da modulação, a empresa Hiper Queiroz Ltda. ainda não havia impugnado judicialmente a exação, não se enquadrando, assim, na ressalva prevista no julgamento dos embargos de declaração, segundo a qual somente as contribuições já pagas e judicialmente impugnadas até 15/09/2020 não seriam devolvidas pela União. Dessa forma, a modulação dos efeitos do Tema 985 não altera o resultado do julgamento proferido por esta Turma no que diz respeito à parte impetrante. Isso porque a atribuição de efeitos ex nunc, a contar de 15/09/2020, significa que a tese da legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias já estava plenamente vigente quando da impetração do mandado de segurança (01/08/2022). Para o período anterior a 15/09/2020, embora a modulação reconheça que vigorava o entendimento jurisprudencial contrário à incidência, a ressalva fixada pelo STF impede a devolução das contribuições que foram pagas e não impugnadas judicialmente até aquela data. Como a impetrante somente ajuizou a demanda em 2022, as contribuições eventualmente recolhidas a título de terço de férias antes de 15/09/2020 enquadram-se exatamente na hipótese ressalvada pelo Supremo Tribunal Federal, não sendo passíveis de devolução. Ante o exposto, deixo de exercer o juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), mantendo integralmente o acórdão proferido por esta Turma, uma vez que a modulação de efeitos estabelecida pelo STF nos embargos de declaração do RE 1.072.485/PR (Tema 985) não beneficia a parte impetrante, que somente impugnou judicialmente a exação após o marco temporal de 15/09/2020. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806395-47.2022.4.05.8400 APELANTE: HIPER QUEIROZ LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO - RN17100 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE ADOLFO DA SILVA - RN17325 APELADO: FAZENDA NACIONAL ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, mantendo integralmente o acórdão proferido, nos termos do Relatório, Voto e Notas Taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data da lavratura do acórdão. Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora
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