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Processo 0806395-43.2026.8.20.5106

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2026-09-16 · TJRN

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829(ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: mro04jesp@tjrn.jus.br Processo: 0806395-43.2026.8.20.5106 AUTOR: FERNANDO DA SILVA DIAS JUNIOR REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., com fundamento nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.099/95 e, subsidiariamente, nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da sentença de ID 191815336, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Fernando Da Silva Dias Júnior, condenando a embargante ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e R$ 180,00 a título de danos materiais, decorrentes de alteração do voo AD 4092 (VCP-REC), com pouso em João Pessoa/PB e atraso de dez horas no destino final (Fortaleza/CE). Alega a embargante: (i) primeira omissão, quanto à ausência de pronunciamento sobre a suspensão nacional determinada no Tema 1.417 da repercussão geral do E. Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244/RJ), cujo objeto coincidiria com a matéria decidida no item III.i da sentença; (ii) segunda omissão, quanto à ausência de enfrentamento da excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, deduzida nos itens 28 a 31 da contestação, com amparo no art. 256, §1º, II, e §3º, do CBA e no art. 393 do Código Civil, e instruída com print do sistema operacional interno "CICLOS"; (iii) contradição, por a sentença afastar expressamente a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica no item III.i e, na sequência, fundamentar a condenação no art. 256 do mesmo diploma, atribuindo-o, por erro, ao Código de Defesa do Consumidor, e ignorando o §1º, II, do referido artigo; (iv) terceira omissão, quanto aos danos materiais, por ausência de enfrentamento dos itens 56 a 58 da contestação e por descompasso entre a fundamentação da sentença e o comprovante de estacionamento juntado aos autos (ID 180658251), que registra entrada do veículo em 14/10/2025, data anterior ao próprio voo de ida (21/10/2025). Requer, ainda, pronunciamento expresso sobre extenso rol de dispositivos legais e constitucionais, para os fins do art. 1.025 do CPC, e que as publicações e intimações do feito, relativas ao seu polo, sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Juliana Filareto, OAB/SP nº 297.619, sob pena de nulidade, nos termos dos arts. 272, §5º, e 280 do CPC. Certificada a tempestividade da oposição, foi a parte embargada intimada e apresentou contrarrazões, sustentando a ausência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, a tentativa de rediscussão do mérito por via inadequada e requerendo a improcedência integral dos embargos, com a condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé, no percentual de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presente a tempestividade certificada nos autos, conheço dos embargos de declaração, que se admitem, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC (subsidiariamente aplicável), nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sem se prestarem à rediscussão do mérito. Da análise dos autos — sentença, petição inicial, contestação, documentos juntados e os próprios embargos —, passo a enfrentar cada um dos pontos suscitados. Da alegada omissão quanto ao Tema 1.417 da repercussão geral do E. STF (ARE 1.560.244/RJ) Assiste razão à embargante quanto à existência da omissão: a sentença, de fato, nada consignou sobre a suspensão nacional determinada pelo E. STF no Tema 1.417, que discute a prevalência do CDC ou do CBA na responsabilidade civil por alteração, atraso ou cancelamento de voo em razão de caso fortuito ou força maior — matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e que guarda relação direta com o que foi decidido no item III.i da sentença embargada. Sanada a omissão, contudo, a fundamentação a ser integrada conduz à rejeição da suspensão pretendida. O E. STF, em decisão de 10/03/2026, esclareceu que a suspensão nacional alcança especificamente os processos em que se demonstre a ocorrência de caso fortuito ou força maior nos moldes do art. 256, §3º, do CBA. No caso concreto, a única prova produzida pela embargante quanto ao alegado evento externo é uma captura de tela ("tela sistêmica") extraída do sistema operacional interno da própria companhia ("CICLOS"), unilateralmente produzida, sem qualquer elemento de corroboração externa independente (ID. 183894170 pág 06). Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça — inclusive em precedente envolvendo companhia aérea —, "a denominada 'tela sistêmica' é considerada prova unilateral, porque passível de modificações, mormente quando não comprovada a segurança do sistema" (STJ, AREsp 1.069.640/MS, rel. Min. Marco Buzzi, DJ 28/09/2017). Observe-se: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS TRANSPORTE AÉREO CANCELAMENTO DE BILHETES AÉREOS "TELA SISTÊMICA" APRESENTADA COMO PROVA PELA PARTE RÉ CONSTITUI PROVA UNILATERAL INADMISSIBILIDADE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO TRINÔMIO REPARAÇÃO - PUNIÇÃO - PROPORCIONALIDADE SENTENÇA MANTIDA RECURSOS CONHECIDOS E IMPRÓVIDOS.(...) A denominada "tela sistêmica" é considerada prova unilateral, porque passível de modificações, mormente quando não comprovada a segurança do sistema. (...) (AREsp n. 1.069.640, Ministro Marco Buzzi, DJe de 28/09/2017.) Ausente prova hábil do fato ensejador da excludente, a controvérsia concreta dos autos não se identifica, em substância, com a matéria efetivamente afetada pelo Tema 1.417, que pressupõe a demonstração do caso fortuito ou força maior alegados. Aplica-se, portanto, a técnica do distinguishing (art. 1.037, §9º, do CPC, subsidiariamente aplicável), afastando-se a necessidade de suspensão do feito. A omissão fica sanada com a presente fundamentação, sem efeito infringente quanto ao pedido de suspensão, que fica rejeitado. Da omissão quanto à excludente de responsabilidade (art. 256, §1º, II, e §3º, do CBA) Também aqui procede a alegação de omissão: a sentença, nos itens III.ii e III.iii, limitou-se a descrever o fato da alteração do voo, sem enfrentar a tese de caso fortuito ou força maior deduzida nos itens 28 a 31 da contestação. Suprida a omissão, a excludente é REJEITADA no mérito, pela mesma razão de decidir exposta no tópico anterior: a prova unilateral produzida pela própria embargante (tela sistêmica do sistema "CICLOS") é insuficiente para caracterizar o caso fortuito ou força maior aptos a romper o nexo de causalidade, notadamente em se tratando de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). Mantém-se, assim, hígida a responsabilização da embargante pela falha na prestação do serviço, sem efeito infringente sobre o dispositivo da sentença. Da contradição quanto ao art. 256 Confirma-se a existência de erro material: o art. 256 pertence ao Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86), e não ao Código de Defesa do Consumidor, como constou, por equívoco, no item III.iii da sentença. Corrijo o erro material quanto à fonte legislativa. Não subsiste, contudo, contradição substancial a inquinar o julgado. A prevalência do CDC sobre o CBA, fixada no item III.i com amparo no precedente do STJ ali citado (AREsp 2.828.210/RJ), opera de forma pontual — para afastar a aplicação do art. 251-A do CBA, por ser mais gravoso ao consumidor ao exigir comprovação do dano extrapatrimonial —, e não importa exclusão total do diploma especial. O art. 256, caput e inciso II, do CBA, ao contrário, converge com a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC, ao impor ao transportador o dever de reparar o dano decorrente de atraso. Afastada a excludente do §1º, II, do mesmo artigo por insuficiência de prova (tópico anterior), a aplicação do art. 256, caput e inciso II, do CBA — corrigida a fonte legislativa — é integralmente coerente com a manutenção da condenação, sem efeito infringente. Da alegação de omissão quanto aos danos materiais Não conheço deste ponto. A irresignação da embargante, quanto ao valor de R$ 70,00 relativo ao estacionamento, diz respeito à valoração da prova documental (data de entrada do veículo) e ao peso atribuído aos argumentos da contestação (itens 56 a 58) — matéria de reexame do convencimento judicial sobre prova já enfrentada na sentença, e não de omissão, contradição ou erro material. Trata-se de error in judicando, sanável pela via própria do recurso inominado, estranho, portanto, ao âmbito do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Do prequestionamento, das intimações exclusivas e da litigância de má-fé Indefiro o pedido de pronunciamento expresso e individualizado sobre a integralidade dos dispositivos elencados no item VII dos embargos, porquanto os pontos decisivos da causa já restaram enfrentados nesta decisão (arts. 1.035, §5º, e 1.037, §9º, do CPC; Temas 210 e 1.417 da repercussão geral do E. STF; art. 256, caput, §1º, II e §3º, e art. 251-A, do CBA; art. 393 do Código Civil; art. 14 do CDC), sendo desnecessária menção autônoma aos dispositivos de natureza genérica invocados (art. 5º, incisos LIV e LV, e art. 93, inciso IX, da CF; arts. 11 e 489, §1º, IV, do CPC), que não geram, isoladamente, resultado prático diverso. Atente-se a secretaria para o pedido de que as publicações e intimações relativas ao polo passivo sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Juliana Filareto. Indefiro, por fim, o pedido de condenação da embargante por litigância de má-fé formulado nas contrarrazões. Reconhecida a existência de vícios efetivos na sentença embargada — omissões e erro material ora sanados —, ainda que sem efeito infringente sobre o resultado do julgamento, não se caracteriza a hipótese de embargos manifestamente infundados ou protelatórios. Não existem elementos que indiquem que a parte demandante ao embargar a ora sentença proferida, atuou com deslealdade, inverdade ou qualquer outro elemento que configure má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com fundamento no art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, I e II, do CPC (aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais), tão somente para: a) sanar a omissão quanto ao Tema 1.417 da repercussão geral do E. STF (ARE 1.560.244/RJ), reconhecendo que a matéria deveria ter sido enfrentada, e, ao suprir a omissão, AFASTAR a suspensão do feito, por aplicação da técnica do distinguishing, ante a ausência de prova hábil do caso fortuito ou força maior alegados; b) sanar a omissão quanto à excludente de responsabilidade do art. 256, §1º, II, e §3º, do CBA, e REJEITÁ-LA no mérito, por insuficiência da prova produzida (tela sistêmica unilateral, nos termos do entendimento do STJ no AREsp 1.069.640/MS); c) sanar a contradição apontada, corrigindo o erro material quanto à fonte legislativa referida no item III.iii da sentença — art. 256, caput e inciso II, do Código Brasileiro de Aeronáutica, e não do Código de Defesa do Consumidor —, explicitando a compatibilidade dessa norma com a prevalência tópica do CDC fixada no item III.i. Os itens "a", "b" e "c" integram a fundamentação da sentença de ID 191815336, SEM QUALQUER EFEITO INFRINGENTE, permanecendo INALTERADO o dispositivo original, com a manutenção integral da condenação da embargante ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e R$ 180,00 a título de danos materiais, na forma ali estabelecida. NÃO CONHEÇO da alegação relativa aos danos materiais (item VI dos embargos), por inadequação da via eleita, tratando-se de matéria de valoração de prova sujeita a recurso inominado. Fica interrompido e reiniciado o prazo recursal a partir da intimação desta decisão, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. Mossoró/RN, data e hora do sistema. VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

2026-09-16 · TJRN

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829(ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: mro04jesp@tjrn.jus.br Processo: 0806395-43.2026.8.20.5106 AUTOR: FERNANDO DA SILVA DIAS JUNIOR REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., com fundamento nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.099/95 e, subsidiariamente, nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da sentença de ID 191815336, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Fernando Da Silva Dias Júnior, condenando a embargante ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e R$ 180,00 a título de danos materiais, decorrentes de alteração do voo AD 4092 (VCP-REC), com pouso em João Pessoa/PB e atraso de dez horas no destino final (Fortaleza/CE). Alega a embargante: (i) primeira omissão, quanto à ausência de pronunciamento sobre a suspensão nacional determinada no Tema 1.417 da repercussão geral do E. Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244/RJ), cujo objeto coincidiria com a matéria decidida no item III.i da sentença; (ii) segunda omissão, quanto à ausência de enfrentamento da excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, deduzida nos itens 28 a 31 da contestação, com amparo no art. 256, §1º, II, e §3º, do CBA e no art. 393 do Código Civil, e instruída com print do sistema operacional interno "CICLOS"; (iii) contradição, por a sentença afastar expressamente a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica no item III.i e, na sequência, fundamentar a condenação no art. 256 do mesmo diploma, atribuindo-o, por erro, ao Código de Defesa do Consumidor, e ignorando o §1º, II, do referido artigo; (iv) terceira omissão, quanto aos danos materiais, por ausência de enfrentamento dos itens 56 a 58 da contestação e por descompasso entre a fundamentação da sentença e o comprovante de estacionamento juntado aos autos (ID 180658251), que registra entrada do veículo em 14/10/2025, data anterior ao próprio voo de ida (21/10/2025). Requer, ainda, pronunciamento expresso sobre extenso rol de dispositivos legais e constitucionais, para os fins do art. 1.025 do CPC, e que as publicações e intimações do feito, relativas ao seu polo, sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Juliana Filareto, OAB/SP nº 297.619, sob pena de nulidade, nos termos dos arts. 272, §5º, e 280 do CPC. Certificada a tempestividade da oposição, foi a parte embargada intimada e apresentou contrarrazões, sustentando a ausência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, a tentativa de rediscussão do mérito por via inadequada e requerendo a improcedência integral dos embargos, com a condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé, no percentual de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presente a tempestividade certificada nos autos, conheço dos embargos de declaração, que se admitem, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC (subsidiariamente aplicável), nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sem se prestarem à rediscussão do mérito. Da análise dos autos — sentença, petição inicial, contestação, documentos juntados e os próprios embargos —, passo a enfrentar cada um dos pontos suscitados. Da alegada omissão quanto ao Tema 1.417 da repercussão geral do E. STF (ARE 1.560.244/RJ) Assiste razão à embargante quanto à existência da omissão: a sentença, de fato, nada consignou sobre a suspensão nacional determinada pelo E. STF no Tema 1.417, que discute a prevalência do CDC ou do CBA na responsabilidade civil por alteração, atraso ou cancelamento de voo em razão de caso fortuito ou força maior — matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e que guarda relação direta com o que foi decidido no item III.i da sentença embargada. Sanada a omissão, contudo, a fundamentação a ser integrada conduz à rejeição da suspensão pretendida. O E. STF, em decisão de 10/03/2026, esclareceu que a suspensão nacional alcança especificamente os processos em que se demonstre a ocorrência de caso fortuito ou força maior nos moldes do art. 256, §3º, do CBA. No caso concreto, a única prova produzida pela embargante quanto ao alegado evento externo é uma captura de tela ("tela sistêmica") extraída do sistema operacional interno da própria companhia ("CICLOS"), unilateralmente produzida, sem qualquer elemento de corroboração externa independente (ID. 183894170 pág 06). Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça — inclusive em precedente envolvendo companhia aérea —, "a denominada 'tela sistêmica' é considerada prova unilateral, porque passível de modificações, mormente quando não comprovada a segurança do sistema" (STJ, AREsp 1.069.640/MS, rel. Min. Marco Buzzi, DJ 28/09/2017). Observe-se: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS TRANSPORTE AÉREO CANCELAMENTO DE BILHETES AÉREOS "TELA SISTÊMICA" APRESENTADA COMO PROVA PELA PARTE RÉ CONSTITUI PROVA UNILATERAL INADMISSIBILIDADE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO TRINÔMIO REPARAÇÃO - PUNIÇÃO - PROPORCIONALIDADE SENTENÇA MANTIDA RECURSOS CONHECIDOS E IMPRÓVIDOS.(...) A denominada "tela sistêmica" é considerada prova unilateral, porque passível de modificações, mormente quando não comprovada a segurança do sistema. (...) (AREsp n. 1.069.640, Ministro Marco Buzzi, DJe de 28/09/2017.) Ausente prova hábil do fato ensejador da excludente, a controvérsia concreta dos autos não se identifica, em substância, com a matéria efetivamente afetada pelo Tema 1.417, que pressupõe a demonstração do caso fortuito ou força maior alegados. Aplica-se, portanto, a técnica do distinguishing (art. 1.037, §9º, do CPC, subsidiariamente aplicável), afastando-se a necessidade de suspensão do feito. A omissão fica sanada com a presente fundamentação, sem efeito infringente quanto ao pedido de suspensão, que fica rejeitado. Da omissão quanto à excludente de responsabilidade (art. 256, §1º, II, e §3º, do CBA) Também aqui procede a alegação de omissão: a sentença, nos itens III.ii e III.iii, limitou-se a descrever o fato da alteração do voo, sem enfrentar a tese de caso fortuito ou força maior deduzida nos itens 28 a 31 da contestação. Suprida a omissão, a excludente é REJEITADA no mérito, pela mesma razão de decidir exposta no tópico anterior: a prova unilateral produzida pela própria embargante (tela sistêmica do sistema "CICLOS") é insuficiente para caracterizar o caso fortuito ou força maior aptos a romper o nexo de causalidade, notadamente em se tratando de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). Mantém-se, assim, hígida a responsabilização da embargante pela falha na prestação do serviço, sem efeito infringente sobre o dispositivo da sentença. Da contradição quanto ao art. 256 Confirma-se a existência de erro material: o art. 256 pertence ao Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86), e não ao Código de Defesa do Consumidor, como constou, por equívoco, no item III.iii da sentença. Corrijo o erro material quanto à fonte legislativa. Não subsiste, contudo, contradição substancial a inquinar o julgado. A prevalência do CDC sobre o CBA, fixada no item III.i com amparo no precedente do STJ ali citado (AREsp 2.828.210/RJ), opera de forma pontual — para afastar a aplicação do art. 251-A do CBA, por ser mais gravoso ao consumidor ao exigir comprovação do dano extrapatrimonial —, e não importa exclusão total do diploma especial. O art. 256, caput e inciso II, do CBA, ao contrário, converge com a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC, ao impor ao transportador o dever de reparar o dano decorrente de atraso. Afastada a excludente do §1º, II, do mesmo artigo por insuficiência de prova (tópico anterior), a aplicação do art. 256, caput e inciso II, do CBA — corrigida a fonte legislativa — é integralmente coerente com a manutenção da condenação, sem efeito infringente. Da alegação de omissão quanto aos danos materiais Não conheço deste ponto. A irresignação da embargante, quanto ao valor de R$ 70,00 relativo ao estacionamento, diz respeito à valoração da prova documental (data de entrada do veículo) e ao peso atribuído aos argumentos da contestação (itens 56 a 58) — matéria de reexame do convencimento judicial sobre prova já enfrentada na sentença, e não de omissão, contradição ou erro material. Trata-se de error in judicando, sanável pela via própria do recurso inominado, estranho, portanto, ao âmbito do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Do prequestionamento, das intimações exclusivas e da litigância de má-fé Indefiro o pedido de pronunciamento expresso e individualizado sobre a integralidade dos dispositivos elencados no item VII dos embargos, porquanto os pontos decisivos da causa já restaram enfrentados nesta decisão (arts. 1.035, §5º, e 1.037, §9º, do CPC; Temas 210 e 1.417 da repercussão geral do E. STF; art. 256, caput, §1º, II e §3º, e art. 251-A, do CBA; art. 393 do Código Civil; art. 14 do CDC), sendo desnecessária menção autônoma aos dispositivos de natureza genérica invocados (art. 5º, incisos LIV e LV, e art. 93, inciso IX, da CF; arts. 11 e 489, §1º, IV, do CPC), que não geram, isoladamente, resultado prático diverso. Atente-se a secretaria para o pedido de que as publicações e intimações relativas ao polo passivo sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Juliana Filareto. Indefiro, por fim, o pedido de condenação da embargante por litigância de má-fé formulado nas contrarrazões. Reconhecida a existência de vícios efetivos na sentença embargada — omissões e erro material ora sanados —, ainda que sem efeito infringente sobre o resultado do julgamento, não se caracteriza a hipótese de embargos manifestamente infundados ou protelatórios. Não existem elementos que indiquem que a parte demandante ao embargar a ora sentença proferida, atuou com deslealdade, inverdade ou qualquer outro elemento que configure má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com fundamento no art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, I e II, do CPC (aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais), tão somente para: a) sanar a omissão quanto ao Tema 1.417 da repercussão geral do E. STF (ARE 1.560.244/RJ), reconhecendo que a matéria deveria ter sido enfrentada, e, ao suprir a omissão, AFASTAR a suspensão do feito, por aplicação da técnica do distinguishing, ante a ausência de prova hábil do caso fortuito ou força maior alegados; b) sanar a omissão quanto à excludente de responsabilidade do art. 256, §1º, II, e §3º, do CBA, e REJEITÁ-LA no mérito, por insuficiência da prova produzida (tela sistêmica unilateral, nos termos do entendimento do STJ no AREsp 1.069.640/MS); c) sanar a contradição apontada, corrigindo o erro material quanto à fonte legislativa referida no item III.iii da sentença — art. 256, caput e inciso II, do Código Brasileiro de Aeronáutica, e não do Código de Defesa do Consumidor —, explicitando a compatibilidade dessa norma com a prevalência tópica do CDC fixada no item III.i. Os itens "a", "b" e "c" integram a fundamentação da sentença de ID 191815336, SEM QUALQUER EFEITO INFRINGENTE, permanecendo INALTERADO o dispositivo original, com a manutenção integral da condenação da embargante ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e R$ 180,00 a título de danos materiais, na forma ali estabelecida. NÃO CONHEÇO da alegação relativa aos danos materiais (item VI dos embargos), por inadequação da via eleita, tratando-se de matéria de valoração de prova sujeita a recurso inominado. Fica interrompido e reiniciado o prazo recursal a partir da intimação desta decisão, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. Mossoró/RN, data e hora do sistema. VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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