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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Resende · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo:0806394-10.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JADI ALBERTO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: CLINICA ODONTOLOGICA VERGARA ANDRAUS LTDA 1- O processo encontra-se regularmente constituído, inexistindo questões processuais pendentes. 2- A controvérsia decorre de relação de consumo. Diante da hipossuficiência técnica do autor e da plausibilidade das alegações, evidenciada pelos sucessivos ajustes e substituições da prótese superior, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3- Fixo como pontos controvertidos a existência de falha no diagnóstico, planejamento, confecção ou adaptação da prótese superior; a possibilidade de identificação prévia das bridas; a adequação e a oportunidade da indicação de bridectomia; a causa das dores, do desconforto e do deslocamento da prótese; a colaboração do autor com a continuidade do tratamento; e a configuração dos danos materiais e morais alegados. 4- A solução da controvérsia exige conhecimento técnico especializado. Defiro, portanto, a prova pericial odontológica, requerida tempestivamente pelo autor. 5- Nomeie-se perito cirurgião-dentista,BRUNOGILHO ALVES DE ALMEIDA,CRO-RJ 7019 - Inscrito TJRJ - 4199,email -prof.brunogilho.perito.tjrj@gmail.com,que deverá apresentar currículo, contatos profissionais e proposta de honorários no prazo de 5 dias. 6- O custeio da perícia observará o art. 95, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, considerando a gratuidade de justiça concedida ao autor. 7- Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. 8- Intime-se a ré para, no prazo de 15 dias, apresentar o prontuário odontológico integral do autor, incluindo, se existentes, anamnese, plano de tratamento, radiografia panorâmica, termos de consentimento, registros das orientações prestadas, documentos do laboratório protético e identificação dos profissionais responsáveis pelo atendimento. 9- Indefiro, por ora, a prova oral, pois o núcleo da controvérsia possui natureza eminentemente técnica e será esclarecido pela perícia e pela documentação clínica, sem prejuízo de reavaliação após a apresentação do laudo, caso remanesça fato específico que dependa de depoimento pessoal ou prova testemunhal. 10- A prova documental superveniente somente será admitida nas hipóteses do art. 435 do Código de Processo Civil. 11- Após a apresentação do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. 12- Em seguida, voltem conclusos. Intimem-se. RESENDE, 2 de setembro de 2026. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular