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Processo 0806392-45.2023.8.19.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 0806392-45.2023.8.19.0087/RJ AUTOR: COMUNIDADE CRISTA VERDADE E VIDA ADVOGADO(A): MARIA JOSE DA CONCEIÇÃO TIMOTEO DA COSTA (OAB RJ257601) ADVOGADO(A): VANIA BRITO DAUDT (OAB RJ093587) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) ADVOGADO(A): JAYME SOARES DA ROCHA FILHO (OAB RJ081852) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a impossibilidade ou excessiva dificuldade para cumprimento das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, segundo as quais "a prova cabe a quem alega", havendo maior facilidade para a parte contrária a obtenção da prova destinada a solução do presente caso, inverto os ônus da prova, a teor do que estabelece o parágrafo 2º do art. 373 do CPC. Diante da inversão de ônus probatórios ora realizada, esclareça-se a parte ré se há outras provas a produzir. Prazo de 05 dias, valendo o silêncio como ausência de interesse na produção probatória.

2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 0806392-45.2023.8.19.0087/RJ AUTOR: COMUNIDADE CRISTA VERDADE E VIDA ADVOGADO(A): MARIA JOSE DA CONCEIÇÃO TIMOTEO DA COSTA (OAB RJ257601) ADVOGADO(A): VANIA BRITO DAUDT (OAB RJ093587) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) ADVOGADO(A): JAYME SOARES DA ROCHA FILHO (OAB RJ081852) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a impossibilidade ou excessiva dificuldade para cumprimento das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, segundo as quais "a prova cabe a quem alega", havendo maior facilidade para a parte contrária a obtenção da prova destinada a solução do presente caso, inverto os ônus da prova, a teor do que estabelece o parágrafo 2º do art. 373 do CPC. Diante da inversão de ônus probatórios ora realizada, esclareça-se a parte ré se há outras provas a produzir. Prazo de 05 dias, valendo o silêncio como ausência de interesse na produção probatória.

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