Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRJ
 
Procedimento Comum Cível Nº 0806392-45.2023.8.19.0087/RJ
AUTOR: COMUNIDADE CRISTA VERDADE E VIDA
ADVOGADO(A): MARIA JOSE DA CONCEIÇÃO TIMOTEO DA COSTA (OAB RJ257601)
ADVOGADO(A): VANIA BRITO DAUDT (OAB RJ093587)
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445)
ADVOGADO(A): JAYME SOARES DA ROCHA FILHO (OAB RJ081852)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a impossibilidade ou excessiva dificuldade para cumprimento das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, segundo as quais "a prova cabe a quem alega", havendo maior facilidade para a parte contrária a obtenção da prova destinada a solução do presente caso, inverto os ônus da prova, a teor do que estabelece o parágrafo 2º do art. 373 do CPC.
Diante da inversão de ônus probatórios ora realizada, esclareça-se a parte ré se há outras provas a produzir. Prazo de 05 dias, valendo o silêncio como ausência de interesse na produção probatória.
2026-09-16 · TJRJ
 
Procedimento Comum Cível Nº 0806392-45.2023.8.19.0087/RJ
AUTOR: COMUNIDADE CRISTA VERDADE E VIDA
ADVOGADO(A): MARIA JOSE DA CONCEIÇÃO TIMOTEO DA COSTA (OAB RJ257601)
ADVOGADO(A): VANIA BRITO DAUDT (OAB RJ093587)
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445)
ADVOGADO(A): JAYME SOARES DA ROCHA FILHO (OAB RJ081852)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a impossibilidade ou excessiva dificuldade para cumprimento das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, segundo as quais "a prova cabe a quem alega", havendo maior facilidade para a parte contrária a obtenção da prova destinada a solução do presente caso, inverto os ônus da prova, a teor do que estabelece o parágrafo 2º do art. 373 do CPC.
Diante da inversão de ônus probatórios ora realizada, esclareça-se a parte ré se há outras provas a produzir. Prazo de 05 dias, valendo o silêncio como ausência de interesse na produção probatória.
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