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0806389-17.2025.8.19.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0806389-17.2025.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: BEATRIZ DE ANDRADE SILVA RÉU: MUNICIPIO DE ITAGUAI Trata-se de ação ajuizada por BEATRIZ DE ANDRADE SILVA em face do MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, na qual a autora, ex-servidora pública municipal, postula, em síntese, a conversão em pecúnia de seis meses de férias-prêmio não usufruídas, o pagamento retroativo do adicional de nível universitário, a contagem do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para fins de quinquênio e férias-prêmio, além de indenização por dano moral. Regularmente citado, o Município não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia. A autora requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto o réu não especificou provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do CPC. A matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos existentes são suficientes ao julgamento, não havendo requerimento concreto de produção de outras provas. Embora decretada a revelia do Município, seus efeitos materiais não se operam automaticamente, por se tratar de pessoa jurídica de direito público e de controvérsia envolvendo direitos indisponíveis, na forma do art. 345, II, do CPC. A ausência de contestação, portanto, não dispensa o exame da existência e extensão dos direitos invocados à luz da legislação aplicável e da prova documental. Defiro à autora a gratuidade de justiça, diante dos elementos constantes dos autos e da ausência de circunstância concreta capaz de afastar a presunção estabelecida pelo art. 99, (sec)3º, do CPC. A autora ingressou no serviço público municipal em 05/11/2012, no cargo de Agente Administrativo Escolar, permanecendo vinculada ao Município até sua exoneração, a pedido, em agosto de 2025. O contracheque referente a agosto de 2025, além de confirmar o vínculo estatutário e a data de admissão, demonstra o pagamento de adicional por tempo de serviço no percentual de 20% e de adicional de nível universitário também correspondente a 20% do vencimento. Quanto às férias-prêmio, a Lei Municipal nº 2.412/2003 assegura o benefício após cada quinquênio de efetivo exercício, observados os requisitos legais. A controvérsia reside essencialmente na possibilidade de sua conversão em pecúnia depois de encerrado o vínculo funcional, pois a própria Administração reconheceu administrativamente que a autora postulava o pagamento correspondente a duas férias-prêmio que não haviam sido usufruídas, mas indeferiu a pretensão sob o fundamento de inexistência de autorização legal para conversão. O encerramento do vínculo funcional torna definitivamente impossível a fruição do benefício. Nessas circunstâncias, a ausência de previsão expressa de conversão não autoriza que a Administração se aproprie do período já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, após ter recebido sua força de trabalho durante todo o lapso correspondente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou, no Tema Repetitivo 1086, o entendimento de que a licença-prêmio adquirida e não usufruída pode ser convertida em pecúnia quando inviável seu gozo, independentemente de demonstração de que a não fruição decorreu de necessidade do serviço, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Embora a tese tenha sido estabelecida em relação ao regime jurídico federal, o fundamento que a sustenta - vedação ao enriquecimento sem causa quando definitivamente inviabilizada a fruição de vantagem funcional incorporada - é plenamente aplicável à situação em exame. A exoneração a pedido não altera essa conclusão. Não se cuida de conferir vantagem nova à ex-servidora, mas de atribuir expressão econômica a direito funcional já adquirido e que, justamente em razão da extinção do vínculo, não mais poderá ser exercido in natura. No caso, ainda que desconsiderado o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, a autora completou dois quinquênios antes de sua exoneração. O primeiro período aquisitivo transcorreu a partir de novembro de 2012. Após o primeiro quinquênio e descontado o intervalo abrangido pelo art. 8º, IX, da LC nº 173/2020, o segundo quinquênio igualmente se completou antes de agosto de 2025. Ademais, o próprio contracheque de agosto de 2025 revela que o Município já reconhecia dois quinquênios, mediante pagamento do adicional por tempo de serviço no percentual de 20%. Não há prova de que as correspondentes férias-prêmio tenham sido gozadas ou anteriormente indenizadas. Consequentemente, é devida a conversão em pecúnia de seis meses de férias-prêmio, correspondentes aos dois períodos aquisitivos, tomando-se por base a remuneração permanente da autora na data do desligamento, excluídas verbas de natureza eventual ou indenizatória, devendo o valor exato ser apurado em liquidação de sentença. Diversa, contudo, é a solução quanto ao pedido de cômputo do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para aquisição de quinquênios, férias-prêmio e vantagens equivalentes. O art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020 vedou expressamente, naquele intervalo, a contagem de tempo como período aquisitivo necessário exclusivamente à concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e mecanismos equivalentes que aumentassem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço. A constitucionalidade do art. 8º da LC nº 173/2020 foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1137 da repercussão geral, inclusive em controvérsia que envolvia justamente a pretensão de contagem do período para adicionais temporais e licença-prêmio. A tese firmada foi no sentido de que "é constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020". Não prevalece, portanto, interpretação administrativa ou jurisprudencial anterior que autorize a contagem desse intervalo para os benefícios expressamente alcançados pela norma complementar federal. O pedido, nesse ponto, é improcedente. A improcedência dessa parcela, todavia, não interfere no direito aos seis meses de férias-prêmio já reconhecido, pois, como visto, mesmo descontado integralmente o período vedado pela LC nº 173/2020, a autora completou dois quinquênios antes da exoneração. Também procede o pedido de pagamento retroativo do adicional de nível universitário. O art. 105 da Lei Municipal nº 2.412/2003 assegura adicional de 20% sobre o vencimento do cargo ao servidor efetivo portador de título de nível universitário, mediante requerimento. Já o art. 138 do Estatuto municipal estabelece que os direitos dependentes de provocação do interessado são conferidos a partir do mês subsequente ao requerimento. A autora formulou o requerimento administrativo em 31/08/2017, no Processo Administrativo nº 13.863/2017. O próprio Município posteriormente reconheceu o direito e implementou o adicional, sendo seu efetivo pagamento confirmado pelo contracheque de agosto de 2025, no percentual de 20% do vencimento. A controvérsia remanescente limita-se, portanto, ao período anterior à implementação. Se a própria Administração reconheceu o preenchimento dos requisitos previstos no art. 105, não se mostra juridicamente admissível transferir à servidora os efeitos financeiros da demora administrativa. O art. 138 fixa expressamente o termo inicial no mês subsequente ao requerimento, de modo que os efeitos pecuniários são devidos desde setembro de 2017, e não apenas a partir da data em que a Administração finalmente concluiu o procedimento e inseriu a rubrica em folha. Também não se reconhece prescrição. Além do procedimento originário instaurado em 2017, a autora formulou pedido administrativo específico de pagamento retroativo no Processo nº 11.931/2021. Enquanto pendente de decisão administrativa o requerimento voltado ao reconhecimento ou pagamento da dívida, não corre a prescrição contra o interessado, conforme art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. Não há prova de decisão final sobre esse requerimento anterior ao ajuizamento da demanda. São devidas, assim, as diferenças do adicional de nível universitário no percentual de 20% sobre o vencimento do cargo, desde setembro de 2017 até a efetiva implantação em folha, indicada nos autos como ocorrida em fevereiro de 2020, observados os valores de vencimento-base vigentes em cada competência. Em razão da natureza remuneratória e habitual da verba, as diferenças repercutem sobre décimo terceiro salário e terço constitucional de férias correspondentes ao período, devendo todos os valores ser apurados em liquidação, com abatimento de eventual importância comprovadamente paga sob os mesmos títulos, a fim de evitar duplicidade. Não procede, entretanto, o pedido de indenização por dano moral. O reconhecimento judicial de diferenças remuneratórias e de indenização substitutiva de vantagem funcional não conduz, por si só, à existência de dano extrapatrimonial. O indeferimento administrativo, ainda que juridicamente equivocado, situa-se ordinariamente no campo patrimonial e não configura automaticamente ofensa à honra, imagem, intimidade ou dignidade do servidor. No caso concreto, não foi demonstrado qualquer fato excepcional, exposição vexatória, perseguição funcional ou outra circunstância objetiva capaz de caracterizar efetiva lesão a direito da personalidade. Os transtornos decorrentes da necessidade de formular requerimentos administrativos e posteriormente buscar a tutela jurisdicional não bastam para justificar compensação autônoma por dano moral. Quanto aos consectários das parcelas pecuniárias, a correção monetária incidirá desde quando cada valor deveria ter sido pago e, relativamente à indenização pelas férias-prêmio, desde a data em que se tornou inviável sua fruição, com o encerramento do vínculo funcional. Os juros moratórios incidirão a partir da citação. Até 08/12/2021, deverão ser observados o IPCA-E, para correção monetária, e os juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. De 09/12/2021 a 09/09/2025, incidirá uma única vez a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, conforme a redação então vigente do art. 3º da EC nº 113/2021 e o Tema 1419 do STF. A partir de 10/09/2025 deverão ser observados os parâmetros introduzidos pela EC nº 136/2025, conforme orientação atualmente adotada pelo Tribunal de Justiça deste Estado. Ante o exposto, (1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ a converter em pecúnia seis meses de férias-prêmio adquiridas e não usufruídas pela autora, correspondentes a dois períodos aquisitivos, tomando-se por base a remuneração permanente percebida na data da exoneração, excluídas verbas eventuais e indenizatórias, com apuração do montante em liquidação de sentença a pagar as diferenças do adicional de nível universitário, no percentual de 20% sobre o vencimento do cargo, referentes ao período compreendido entre setembro de 2017 e a efetiva implantação da vantagem em folha de pagamento, indicada como ocorrida em fevereiro de 2020, com reflexos sobre os décimos terceiros salários e terços constitucionais de férias correspondentes, tudo a ser apurado em liquidação, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos; e (2) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de cômputo do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para aquisição de quinquênios, férias-prêmio ou vantagens equivalentes e de condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral. Os consectários legais observarão os critérios estabelecidos na fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, que reputo aproximadamente equivalente a 70% para o réu e 30% para a autora, as despesas processuais serão distribuídas nessa proporção, observadas a gratuidade deferida à autora e as isenções legais de que goza o Município. Condeno ainda ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, na mesma proporção, vedada a compensação, nos termos do art. 85, (sec)14, do CPC. Por se tratar de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, o percentual correspondente aos honorários devidos pelo Município será definido após a liquidação do julgado, na forma do art. 85, (sec)(sec)3º e 4º, II, do CPC. Quanto à verba devida pela autora, sua exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, (sec)3º, do CPC. Considerando o valor máximo do proveito econômico controvertido e o limite objetivo estabelecido pela própria demanda, não se submete a sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, (sec)3º, III, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Havendo custas pendentes, remetam-se à Central de Arquivamento. P.I. ITAGUAÍ, 4 de setembro de 2026. ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular

  2. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0806389-17.2025.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: BEATRIZ DE ANDRADE SILVA RÉU: MUNICIPIO DE ITAGUAI Trata-se de ação ajuizada por BEATRIZ DE ANDRADE SILVA em face do MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, na qual a autora, ex-servidora pública municipal, postula, em síntese, a conversão em pecúnia de seis meses de férias-prêmio não usufruídas, o pagamento retroativo do adicional de nível universitário, a contagem do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para fins de quinquênio e férias-prêmio, além de indenização por dano moral. Regularmente citado, o Município não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia. A autora requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto o réu não especificou provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do CPC. A matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos existentes são suficientes ao julgamento, não havendo requerimento concreto de produção de outras provas. Embora decretada a revelia do Município, seus efeitos materiais não se operam automaticamente, por se tratar de pessoa jurídica de direito público e de controvérsia envolvendo direitos indisponíveis, na forma do art. 345, II, do CPC. A ausência de contestação, portanto, não dispensa o exame da existência e extensão dos direitos invocados à luz da legislação aplicável e da prova documental. Defiro à autora a gratuidade de justiça, diante dos elementos constantes dos autos e da ausência de circunstância concreta capaz de afastar a presunção estabelecida pelo art. 99, (sec)3º, do CPC. A autora ingressou no serviço público municipal em 05/11/2012, no cargo de Agente Administrativo Escolar, permanecendo vinculada ao Município até sua exoneração, a pedido, em agosto de 2025. O contracheque referente a agosto de 2025, além de confirmar o vínculo estatutário e a data de admissão, demonstra o pagamento de adicional por tempo de serviço no percentual de 20% e de adicional de nível universitário também correspondente a 20% do vencimento. Quanto às férias-prêmio, a Lei Municipal nº 2.412/2003 assegura o benefício após cada quinquênio de efetivo exercício, observados os requisitos legais. A controvérsia reside essencialmente na possibilidade de sua conversão em pecúnia depois de encerrado o vínculo funcional, pois a própria Administração reconheceu administrativamente que a autora postulava o pagamento correspondente a duas férias-prêmio que não haviam sido usufruídas, mas indeferiu a pretensão sob o fundamento de inexistência de autorização legal para conversão. O encerramento do vínculo funcional torna definitivamente impossível a fruição do benefício. Nessas circunstâncias, a ausência de previsão expressa de conversão não autoriza que a Administração se aproprie do período já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, após ter recebido sua força de trabalho durante todo o lapso correspondente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou, no Tema Repetitivo 1086, o entendimento de que a licença-prêmio adquirida e não usufruída pode ser convertida em pecúnia quando inviável seu gozo, independentemente de demonstração de que a não fruição decorreu de necessidade do serviço, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Embora a tese tenha sido estabelecida em relação ao regime jurídico federal, o fundamento que a sustenta - vedação ao enriquecimento sem causa quando definitivamente inviabilizada a fruição de vantagem funcional incorporada - é plenamente aplicável à situação em exame. A exoneração a pedido não altera essa conclusão. Não se cuida de conferir vantagem nova à ex-servidora, mas de atribuir expressão econômica a direito funcional já adquirido e que, justamente em razão da extinção do vínculo, não mais poderá ser exercido in natura. No caso, ainda que desconsiderado o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, a autora completou dois quinquênios antes de sua exoneração. O primeiro período aquisitivo transcorreu a partir de novembro de 2012. Após o primeiro quinquênio e descontado o intervalo abrangido pelo art. 8º, IX, da LC nº 173/2020, o segundo quinquênio igualmente se completou antes de agosto de 2025. Ademais, o próprio contracheque de agosto de 2025 revela que o Município já reconhecia dois quinquênios, mediante pagamento do adicional por tempo de serviço no percentual de 20%. Não há prova de que as correspondentes férias-prêmio tenham sido gozadas ou anteriormente indenizadas. Consequentemente, é devida a conversão em pecúnia de seis meses de férias-prêmio, correspondentes aos dois períodos aquisitivos, tomando-se por base a remuneração permanente da autora na data do desligamento, excluídas verbas de natureza eventual ou indenizatória, devendo o valor exato ser apurado em liquidação de sentença. Diversa, contudo, é a solução quanto ao pedido de cômputo do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para aquisição de quinquênios, férias-prêmio e vantagens equivalentes. O art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020 vedou expressamente, naquele intervalo, a contagem de tempo como período aquisitivo necessário exclusivamente à concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e mecanismos equivalentes que aumentassem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço. A constitucionalidade do art. 8º da LC nº 173/2020 foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1137 da repercussão geral, inclusive em controvérsia que envolvia justamente a pretensão de contagem do período para adicionais temporais e licença-prêmio. A tese firmada foi no sentido de que "é constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020". Não prevalece, portanto, interpretação administrativa ou jurisprudencial anterior que autorize a contagem desse intervalo para os benefícios expressamente alcançados pela norma complementar federal. O pedido, nesse ponto, é improcedente. A improcedência dessa parcela, todavia, não interfere no direito aos seis meses de férias-prêmio já reconhecido, pois, como visto, mesmo descontado integralmente o período vedado pela LC nº 173/2020, a autora completou dois quinquênios antes da exoneração. Também procede o pedido de pagamento retroativo do adicional de nível universitário. O art. 105 da Lei Municipal nº 2.412/2003 assegura adicional de 20% sobre o vencimento do cargo ao servidor efetivo portador de título de nível universitário, mediante requerimento. Já o art. 138 do Estatuto municipal estabelece que os direitos dependentes de provocação do interessado são conferidos a partir do mês subsequente ao requerimento. A autora formulou o requerimento administrativo em 31/08/2017, no Processo Administrativo nº 13.863/2017. O próprio Município posteriormente reconheceu o direito e implementou o adicional, sendo seu efetivo pagamento confirmado pelo contracheque de agosto de 2025, no percentual de 20% do vencimento. A controvérsia remanescente limita-se, portanto, ao período anterior à implementação. Se a própria Administração reconheceu o preenchimento dos requisitos previstos no art. 105, não se mostra juridicamente admissível transferir à servidora os efeitos financeiros da demora administrativa. O art. 138 fixa expressamente o termo inicial no mês subsequente ao requerimento, de modo que os efeitos pecuniários são devidos desde setembro de 2017, e não apenas a partir da data em que a Administração finalmente concluiu o procedimento e inseriu a rubrica em folha. Também não se reconhece prescrição. Além do procedimento originário instaurado em 2017, a autora formulou pedido administrativo específico de pagamento retroativo no Processo nº 11.931/2021. Enquanto pendente de decisão administrativa o requerimento voltado ao reconhecimento ou pagamento da dívida, não corre a prescrição contra o interessado, conforme art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. Não há prova de decisão final sobre esse requerimento anterior ao ajuizamento da demanda. São devidas, assim, as diferenças do adicional de nível universitário no percentual de 20% sobre o vencimento do cargo, desde setembro de 2017 até a efetiva implantação em folha, indicada nos autos como ocorrida em fevereiro de 2020, observados os valores de vencimento-base vigentes em cada competência. Em razão da natureza remuneratória e habitual da verba, as diferenças repercutem sobre décimo terceiro salário e terço constitucional de férias correspondentes ao período, devendo todos os valores ser apurados em liquidação, com abatimento de eventual importância comprovadamente paga sob os mesmos títulos, a fim de evitar duplicidade. Não procede, entretanto, o pedido de indenização por dano moral. O reconhecimento judicial de diferenças remuneratórias e de indenização substitutiva de vantagem funcional não conduz, por si só, à existência de dano extrapatrimonial. O indeferimento administrativo, ainda que juridicamente equivocado, situa-se ordinariamente no campo patrimonial e não configura automaticamente ofensa à honra, imagem, intimidade ou dignidade do servidor. No caso concreto, não foi demonstrado qualquer fato excepcional, exposição vexatória, perseguição funcional ou outra circunstância objetiva capaz de caracterizar efetiva lesão a direito da personalidade. Os transtornos decorrentes da necessidade de formular requerimentos administrativos e posteriormente buscar a tutela jurisdicional não bastam para justificar compensação autônoma por dano moral. Quanto aos consectários das parcelas pecuniárias, a correção monetária incidirá desde quando cada valor deveria ter sido pago e, relativamente à indenização pelas férias-prêmio, desde a data em que se tornou inviável sua fruição, com o encerramento do vínculo funcional. Os juros moratórios incidirão a partir da citação. Até 08/12/2021, deverão ser observados o IPCA-E, para correção monetária, e os juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. De 09/12/2021 a 09/09/2025, incidirá uma única vez a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, conforme a redação então vigente do art. 3º da EC nº 113/2021 e o Tema 1419 do STF. A partir de 10/09/2025 deverão ser observados os parâmetros introduzidos pela EC nº 136/2025, conforme orientação atualmente adotada pelo Tribunal de Justiça deste Estado. Ante o exposto, (1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ a converter em pecúnia seis meses de férias-prêmio adquiridas e não usufruídas pela autora, correspondentes a dois períodos aquisitivos, tomando-se por base a remuneração permanente percebida na data da exoneração, excluídas verbas eventuais e indenizatórias, com apuração do montante em liquidação de sentença a pagar as diferenças do adicional de nível universitário, no percentual de 20% sobre o vencimento do cargo, referentes ao período compreendido entre setembro de 2017 e a efetiva implantação da vantagem em folha de pagamento, indicada como ocorrida em fevereiro de 2020, com reflexos sobre os décimos terceiros salários e terços constitucionais de férias correspondentes, tudo a ser apurado em liquidação, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos; e (2) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de cômputo do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para aquisição de quinquênios, férias-prêmio ou vantagens equivalentes e de condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral. Os consectários legais observarão os critérios estabelecidos na fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, que reputo aproximadamente equivalente a 70% para o réu e 30% para a autora, as despesas processuais serão distribuídas nessa proporção, observadas a gratuidade deferida à autora e as isenções legais de que goza o Município. Condeno ainda ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, na mesma proporção, vedada a compensação, nos termos do art. 85, (sec)14, do CPC. Por se tratar de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, o percentual correspondente aos honorários devidos pelo Município será definido após a liquidação do julgado, na forma do art. 85, (sec)(sec)3º e 4º, II, do CPC. Quanto à verba devida pela autora, sua exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, (sec)3º, do CPC. Considerando o valor máximo do proveito econômico controvertido e o limite objetivo estabelecido pela própria demanda, não se submete a sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, (sec)3º, III, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Havendo custas pendentes, remetam-se à Central de Arquivamento. P.I. ITAGUAÍ, 4 de setembro de 2026. ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular

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