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TJRN · Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806386-96.2026.8.20.5004 Polo ativo ILMA DOS SANTOS GOMES Advogado(s): RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA Polo passivo RCI BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0806386-96.2026.8.20.5004 RECORRENTE: ILMA DOS SANTOS GOMES RECORRIDO: RCI BRASIL SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA RELATOR: JUIZ FÁBIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. REJEIÇÃO. QUEBRA DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO. PAGAMENTO EFETUADO. POSTERIOR MANUTENÇÃO DA ANOTAÇÃO RESTRITIVA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 548 DO STJ. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADA IN RE IPSA. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO DEPOIS DA QUITAÇÃO DO ACORDO. SIMPLES COBRANÇA POSTERIOR DE DÍVIDA JÁ PAGA. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, rejeitar a impugnação à justiça gratuita, além da preliminar de quebra da dialeticidade recursal, suscitadas em contrarrazões, conhecer do Recurso Inominado interposto e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem honorários. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo MartinsSoares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO De antemão, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC, e afasto a impugnação formulada em contrarrazões, pois não há nada nos autos que desfaça a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência. Assim, dispenso o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal. Ainda, rejeita-se a preliminar de quebra da dialeticidade recursal, porque, no recurso, houve a indicação dos fundamentos de fato e de direito que a recorrente considerada hábeis à reforma da sentença, nos pontos contra os quais se insurgiu. Submeto o afastamento das referidas preliminares ao Colegiado. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Este merece provimento, em parte. Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, quando declarou a inexistência do débito relativo ao contrato de locação descrito na vestibular, porém, denegou o pedido de danos morais e repetição de indébito. A recorrente, desde a propositura da ação, alegou ter firmado um acordo com a recorrida para a quitação do débito decorrente do contrato de locação de veículo que haviam celebrado. Ocorre que, em razão da referida dívida, mesmo depois do pagamento do acordo, a recorrida manteve o nome da recorrente inscrito em órgão de restrição ao crédito. Além disso, a recorrida permaneceu realizando cobranças relacionadas com o contrato já quitado. Por outro lado, em contestação, a recorrida reconheceu ter havido uma demora na baixa da inscrição realizada, o que era um equívoco. Isso porque, embora a dívida tenha sido paga em março de 2026, a baixa somente ocorreu no mês seguinte, em abril de 2026. Todavia, defendeu a inexistência de danos morais e indébito a ser repetido. Em tal cenário, o cerne da controvérsia recursal consiste em definir se, reconhecida a quitação da dívida por acordo e a demora da recorrida em promover a baixa da restrição, há dano moral indenizável, bem como se a continuidade das cobranças posteriores à quitação autoriza a repetição do indébito. Em relação ao primeiro aspecto, apesar de a data de inclusão da negativação ser anterior ao pagamento realizado, sabe-se que quando é feito o adimplemento da dívida inscrita em órgão de restrição ao crédito, incide a Súmula 548 do STJ, que dispõe: “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito”. Logo, não observado o referido prazo, a inscrição passou a ser indevida, o que, a priori, gera o dano moral in re ipsa, conforme a jurisprudência do STJ: AgInt no AREsp 1933139/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021. No entanto, a sentença afastou o dano moral em razão do que dispõe a Súmula 385 do STJ, segundo a qual: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Ocorre que tal entendimento, à espécie, não deve incidir. Isso porque a anotação discutida nos autos possui data de inclusão mais antiga em nome da recorrente, de modo que as demais inscrições apontadas são posteriores à negativação ora questionada. Quer dizer, não se está diante de restrição preexistente apta a descaracterizar o dano moral presumido decorrente da manutenção indevida da inscrição. Portanto, os danos morais estão configurados. Quanto ao arbitramento, reputa-se que o valor de R$ 3.000,00 está de acordo com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se que a recorrente, de qualquer modo, possuía mais de dez inscrições posteriores, e essa circunstância, atinente ao fato de ser devedora contumaz cabe ser levada em conta na quantificação da indenização extrapatrimonial. Logo, a referida quantia é suficiente para compensar o desgaste emocional suportado, ao mesmo tempo em que observa o caráter preventivo e pedagógico da indenização moral. Noutro pórtico, não merece acolhimento o pedido de repetição do indébito. Com efeito, o art. 42, parágrafo único, do CDC assegura a devolução em dobro quando o consumidor é cobrado e efetivamente paga quantia indevida. Ou seja, a repetição do indébito pressupõe desembolso indevido, não bastando a existência de cobrança irregular desacompanhada de pagamento posterior. No caso, o comprovante de pagamento apresentado pela recorrente destinou-se à quitação do acordo celebrado para a extinção da dívida existente. Nesse sentido, a cobrança posterior da dívida já quitada não autoriza, por si só, a devolução da quantia exigida quando não demonstrado pagamento indevido posterior à quitação. Desse modo, a sentença deve ser reformada, apenas, para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a improcedência do pedido de repetição do indébito. Ante o exposto, conheço do recurso, dou-lhe provimento, em parte, e condeno o recorrido ao pagamento de R$ 3.000,00, por danos morais, com a incidência da SELIC, a contar da citação, dada a relação contratual (art. 405 do CC), excluída a correção monetária pelo IPCA, que recai do arbitramento (Súmula 362 do STJ), em conformidade com a metodologia de cálculo definida pelo art. 406, §§1º e 2º do CC, e REsp. 1795.982/SP, mantida a sentença nos seus demais termos. Sem custas nem honorários, ante o provimento parcial do recurso. É como voto. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Relator Natal/RN, 27 de Agosto de 2026.
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