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Processo 0806383-80.2021.8.23.0010

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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: 6civelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0806383-80.2021.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. (CPF/CNPJ: 49.380.692/0001-30) Requerido(s): NORMA SUELI DE ALMEIDA DO NASCIMENTO (CPF/CNPJ: 106.333.752-68) ATO ORDINATORIO Certifico, para os devidos fins, que, em análise aos autos, verifiquei a necessidade de recolhimento das custas/despesas de diligência do Oficial de Justiça, necessárias ao cumprimento do ato determinado nos autos - mandado de penhora e avaliação. Assim, procedo à intimação da parte para que, no prazo de , providencie o EXEQUENTE 10 dias recolhimento das custas/despesas do Oficial de Justiça, mediante emissão da guia própria no Portal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, acessível pelo endereço: https://saj.tjrr.jus.br/pages/publico/diligencias-oficial-justica Para emissão da guia, a parte deverá selecionar a opção referente à , Diligência de Oficial de Justiça informar o número completo do processo, gerar a guia correspondente, efetuar o pagamento e, em seguida, juntar aos autos o respectivo comprovante. Certifico, ainda, que, após a comprovação do recolhimento, será expedido o ato necessário ao cumprimento da diligência. Boa Vista/RR, 15 de setembro de 2026. KAROLINE BARBOSA DE OLIVEIRA Servidora Judiciária

2026-09-16 · TJRR

COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0806383-80.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. Requerente(s): NORMA SUELI DE ALMEIDA DO NASCIMENTO Requerido(s): DECISÃO Compulsando os autos, infere-se que a parte exequente, instada a dar andamento ao processo, requereu a penhora de bens na residência da parte executada (EP. 311). Desta feita, DEFIRO o pedido alinhavado e, assim, DETERMINO a expedição de mandado de penhora e avaliação para os bens móveis encontrados na residência da parte executada, listando-os em todo caso (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, acaso o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. Na hipótese de serem negativas as diligências, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento do processo de execução, indicando ouros bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerendo o que entender de direito, ficando ela ciente da possibilidade de suspensão do processo nos termos da Lei (art. 921, III, CPC). Consigna-se que, inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito

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