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0806378-19.2022.8.14.0028

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Penal - Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR · Ementa

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO MÁXIMA DA MINORANTE. PENA DE MULTA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PUNIBILIDADE EXTINTA DE OFÍCIO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a r. sentença que condenou o apelante pela prática do crime de tráfico privilegiado à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. A defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal, a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal e a dispensa da pena de multa. O Ministério Público e a d. Procuradoria de Justiça pugnam pelo improvimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a natureza e a quantidade das drogas justificam a exasperação da pena-base e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior ao máximo legal; (ii) saber se a atenuante da menoridade relativa permite a redução da pena abaixo do mínimo legal; (iii) saber se a hipossuficiência econômica autoriza a dispensa da pena de multa; e (iv) verificar, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva após o redimensionamento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza e a quantidade das drogas não podem ser valoradas em mais de uma fase da dosimetria. No caso, a reduzida quantidade global dos entorpecentes, sem outros elementos concretos de maior gravidade, não justifica a exasperação da pena-base nem o afastamento da fração máxima de 2/3 da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 4. A incidência de circunstância atenuante não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, Súmula 231 e Tema repetitivo nº 190 do c. STJ e Tema de Repercussão Geral nº 158 do Pretório Excelso. 5. A hipossuficiência econômica não autoriza a exclusão da pena de multa prevista no preceito secundário do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A condição econômica do condenado repercute na fixação do valor de cada do dia-multa, estabelecido, no caso, no mínimo legal. 6. Redimensionada a reprimenda para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, o prazo prescricional é de 2 (dois) anos, considerada a redução prevista no art. 115 do Código Penal. Entre o recebimento da denúncia, em 30/06/2022, e a publicação da r. sentença, em 23/05/2025, transcorreram 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias. Como somente a defesa recorreu, está configurada a prescrição retroativa da pretensão punitiva, nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, 110, § 1º, 115 e 117, I e IV, do CP, c/c art. 61 do CPP. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação criminal parcialmente provida para redimensionar a pena para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. De ofício, declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 68, 107, IV, 109, VI, 110, § 1º, 115, 117, I e IV; CPP, arts. 3º, 61 e 389; CPC, art. 927, III; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 55, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral nº 158; STF, Tema de Repercussão Geral nº 712; STJ, Tema Repetitivo nº 190; STJ, Súmula 231; STJ, AgRg no REsp 1.450.363/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/06/2017; STJ, AgRg no RHC 167.775/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/10/2022; STJ, REsp 2.057.181/SE, REsp 2.052.085/TO e REsp 1.869.764/MS, Terceira Seção, j. 14/08/2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.086.256/SP, Rel. Des. Conv. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19/08/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena do apelante e, de ofício, declarar extinta a sua punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha.

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