2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0806377-33.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Trata-se de ação de conhecimento ajuizada porPATRICIA APARECIDA DE OLIVEIRA ALVESem face doMUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. Informou ser servidora pública municipal ocupante do cargo de Enfermeiro, admitida em 16/01/2014, e alegou possuir direito ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressão e promoção funcional referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias de progressão e promoção funcional referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. A petição inicial de id. 184028417 foi instruída com os documentos de id. 184028426 e seguintes. A decisão de id. 184394189 indeferiu a gratuidade de justiça e determinou a intimação da ré para pagamento das custas. A autora informou o pagamento no id. 188434289. O réu contestou tempestivamente no id. 231534742, ocasião em que sustentou que a autora já se encontrava enquadrada conforme os requisitos legais, alegou inexistência de omissão da Administração Pública, afirmou a regularidade do plano de cargos, sustentou a ocorrência de perda superveniente do interesse processual e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A autora se manifestou em réplica no id. 234531547. O ato ordinatório de id. 276591714 determinou a intimação das partes para manifestação quanto ao interesse na produção de novas provas. As partes apontaram o desinteresse na produção de outras provas nos ids. 277227130 (autora) e 276786764 (réu). É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a arguição de falta de interesse processual da parte ré na medida em que a autora não pleiteou a progressão/promoção funcional, e sim o recebimento das diferenças remuneratórias, de modo que não há que se falar em perda superveniente do objeto. O feito se encontra maduro para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a apreciação do mérito. Analisando os autos, verifico que a autora comprovou que ocupa o cargo de "enfermeiro II - padrão E" (id. 184028426), na Secretaria Municipal de Saúde e que foi contratada em 16/01/2014. O ponto controvertido consiste em saber se a autora faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias da progressão e da promoção horizontal. A parte ré, em sua manifestação de id. 231534742, alegou crise orçamentária e, ao mesmo tempo, que "está com seu plano de cargos e salário em dia" sem, no entanto, comprovar tal alegação, na medida em que sequer juntou documentos aos autos e não se manifestou diretamente sobre a situação da autora. Em seguida, o réu alegou que "não havia disponibilidade financeira, tampouco, orçamentária para atendimento do pleito autoral". Nesse contexto, destaco queno julgamento do Tema Repetitivo 1075 o STJ firmou a seguinte tese: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." Confira-se o entendimento jurisprudencial sobre o tema: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO SUBJETIVO À EVOLUÇÃO NA CARREIRA.PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo Município de Campos dos Goytacazes e pela Fundação Municipal de Saúde contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, para determinar a implementação da progressão funcional do autor para o padrão de vencimento "J" da Classe I do cargo de Agente de Serviços Gerais, bem como condenar os réus ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do atraso na evolução funcional, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu perda superveniente do objeto da ação diante da posterior regulamentação administrativa da progressão funcional; (ii) saber se está configurada a prescrição do fundo de direito quanto à pretensão do servidor; e (iii) saber se a ausência de avaliação de desempenho e a alegação de indisponibilidade financeira podem impedir a progressão funcional prevista em lei municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR: A eventual implementação administrativa da progressão funcional após o ajuizamento da ação não caracteriza perda superveniente do objeto, uma vez que subsiste controvérsia quanto ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período de omissão administrativa. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura da demanda, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. A ausência de instituição da comissão responsável pela avaliação de desempenho não pode prejudicar o servidor público, quando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional.A progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos legais, não podendo ser obstada por limitações orçamentárias ou financeiras, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.075. A determinação judicial de implementação da progressão funcional e pagamento das diferenças vencimentais não configura violação ao princípio da separação dos poderes nem à Súmula Vinculante nº 37, por se tratar de mera aplicação da legislação municipal vigente.IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A omissão da Administração Pública em instituir comissão de avaliação de desempenho não pode impedir a progressão funcional do servidor quando preenchidos os requisitos legais. 2. A progressão funcional prevista em lei constitui direito subjetivo do servidor público e não pode ser obstada por alegações genéricas de indisponibilidade financeira." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 496, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, p.u., I; Lei Municipal nº 7.346/2002, arts. 18, 19, 20 e 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.075, REsp nº 1.878.849/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 24.02.2022; STJ, Súmula nº 85." (0814452-66.2022.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). ROSSIDELIO LOPES - Julgamento: 29/04/2026 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Verifico, portanto, que a parte ré se limitou a alegar, sem comprovação, que o biênio de concessão do plano de cargos "encontra-se totalmente em dia" e a apontar suposta indisponibilidade orçamentária que, como já mencionado, não pode afetar o direito da autora. Dessa forma, diante do cenário dos autos, impõe-se a procedência do pedido, a fim de condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, observada a prescrição quinquenal. Por fim destaco que, nos termos do julgado acima colacionado, o reconhecimento do direito da autora na esfera judicial não configura violação ao princípio da separação dos poderes. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para:CONDENARa parte ré ao pagamento das respectivas diferenças vencimentais verificadas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação,o que será apurado mediante cálculo aritmético nos termos do artigo 509, (sec)2º do CPC. Todos os consectários legais incidentes na condenação deverão observar os Temas 810 do STJ e 905 do STJ, assim como o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 a partir de sua vigência. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. Sem custas, frente à isenção legal (Lei 3.350/99, art. 17, IX). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Dispensado o duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do artigo 496, (sec)3º, inciso III, do CPC. O registro será feito eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquive-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 15 de setembro de 2026. PAULO MAURICIO SIMAO FILHO Juiz Titular