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0806375-60.2024.8.14.0039

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0806375-60.2024.8.14.0039 AUTOR: LUIZ CARLOS FELIX BARBOSA Endereço: Nome: LUIZ CARLOS FELIX BARBOSA Endereço: Rua Antônio Felisberto, 36, Promissão I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-170 REU: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, FARM TECH BRADESCO ASSET AGRO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Endereço: Nome: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: Rodovia BR 010, KM 1648, S/N, TRANSUL, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-012 Nome: FARM TECH BRADESCO ASSET AGRO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Endereço: Avenida das Américas, 3434, BLOCO 07, SALA 201, TEL. 11-3506-7800, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-102 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Portal Produtos Agropecuários Ltda. em face da Sentença de ID 182155632, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Luiz Carlos Felix Barboza na ação cautelar de sustação de protesto e negativação, cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito. A embargante sustenta, em síntese, a existência de quatro vícios na sentença embargada, aptos a ensejar sua integração nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: (i) contradição e omissão quanto aos efeitos da revelia no litisconsórcio passivo, tendo em vista a contestação tempestiva apresentada pela corré Farm Tech Bradesco Asset Agro I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, circunstância que atrairia a incidência do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil; (ii) omissão e contradição quanto à necessidade de abatimento, da condenação por danos morais imposta à embargante, do valor de R$ 5.000,00 pago pela corré Farm Tech ao autor em transação homologada nos autos, ao fundamento da solidariedade passiva e dos arts. 277 e 844, § 3º, do Código Civil; (iii) omissão quanto ao exame do mérito do pedido de gratuidade de justiça, indevidamente declarado prejudicado; e (iv) contradição e omissão na distribuição dos ônus sucumbenciais, ao argumento de que a improcedência do pedido de repetição de indébito, de expressivo conteúdo econômico, caracterizaria sucumbência recíproca, a afastar a incidência do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil. Intimados, o autor Luiz Carlos Felix Barboza e a corré Farm Tech Bradesco Asset Agro I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição integral dos embargos, ao fundamento de que as insurgências deduzidas não configuram obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas mero inconformismo com o mérito da decisão, providência incompatível com a natureza integrativa do recurso previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Tempestividade Verifica-se dos autos que os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, contado da intimação da sentença embargada, circunstância não impugnada pelas partes contrárias. Da mesma forma, mostram-se tempestivas as contrarrazões apresentadas pelo autor e pela corré Farm Tech, à luz do art. 1.023, § 2º, do mesmo diploma legal. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos. 2. Da Alegada Omissão e Contradição quanto aos Efeitos da Revelia no Litisconsórcio Passivo (art. 345, I, do CPC) Assiste parcial razão à embargante quanto a este ponto, impondo-se a integração do julgado, sem, contudo, a atribuição de efeitos infringentes. De fato, a sentença embargada reconheceu, no item II.2, a revelia da ré Portal Produtos Agropecuários Ltda., em razão da intempestividade de sua contestação, sem enfrentar de modo expresso a repercussão, sobre tal reconhecimento, da contestação tempestiva apresentada pela corré Farm Tech (ID 129319009), litisconsorte passiva à época da formação do contraditório. O art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece, com efeito, que a revelia não produz o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, desde que a defesa apresentada diga respeito a fatos comuns aos litisconsortes. Nada obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afirmar que tal regra apenas afasta a presunção relativa de veracidade decorrente do art. 344 do Código de Processo Civil, sem, por si só, conduzir à improcedência do pedido ou impor ao julgador conclusão diversa daquela alcançada mediante o exame autônomo do conjunto probatório constante dos autos. Nesse sentido, já decidiu a Corte Superior que, quando a decisão decorre da análise do conjunto probatório, eventual discussão acerca dos efeitos materiais da revelia mostra-se incapaz de infirmar a fundamentação adotada. Compulsando-se a fundamentação da sentença embargada, constata-se que a procedência dos pedidos relativos à inexigibilidade dos títulos, à sustação definitiva dos protestos e à responsabilização civil da ré Portal não decorreu, em nenhum momento, exclusivamente da presunção de veracidade prevista no art. 344 do CPC. Ao revés, a decisão apoiou-se em exame autônomo e minucioso da prova documental produzida nos autos — notadamente o relatório de contas a receber emitido pela própria ré, o recibo de pagamento por ela carimbado e assinado, o cheque nominal de R$ 611.000,00 devidamente compensado e o extrato bancário comprobatório da compensação —, elementos que, por si sós, autorizavam a conclusão pela integral quitação dos títulos anteriormente à cessão de crédito operada em favor da corré Farm Tech, na forma dos arts. 371 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, ainda que se reconheça, como de fato se reconhece, a incidência do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil quanto aos fatos comuns às litisconsortes — de modo que a presunção de veracidade decorrente da revelia da embargante deve ser tida por relativamente afastada —, tal circunstância em nada altera o resultado do julgamento, porquanto a convicção deste Juízo permanece integralmente amparada na prova documental dos autos, independentemente de qualquer presunção legal. ACOLHO, pois, parcialmente os embargos neste ponto, tão somente para fins de integração da fundamentação, sem efeitos infringentes, explicitando-se que a responsabilidade da ré Portal Produtos Agropecuários Ltda. foi reconhecida com base no exame direto e autônomo do acervo probatório documental, e não na presunção de veracidade decorrente da revelia. 3. Da Alegada Omissão e Contradição quanto ao Abatimento do Valor Pago pela Corré Farm Tech em Transação Homologada (arts. 277 e 844, § 3º, do Código Civil) Não merece acolhida a pretensão da embargante quanto à necessidade de abatimento, da condenação que lhe foi imposta, do valor de R$ 5.000,00 pago pela corré Farm Tech ao autor a título de indenização por danos morais, tampouco quanto ao abatimento dos R$ 9.803,93 relativos a custas processuais. A pretensão pressupõe a existência de condenação solidária entre as rés, premissa que não encontra amparo na sentença embargada. Com efeito, a decisão, ao apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva e o mérito da repetição de indébito, individualizou e distinguiu expressamente as condutas imputáveis a cada uma das demandadas: à ré Portal atribuiu-se responsabilidade por ter cedido a terceiro créditos já extintos pelo pagamento, sem notificação ao devedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 186 e 187 do Código Civil; à corré Farm Tech, por sua vez, atribuiu-se a conduta autônoma de promover a cobrança administrativa e a negativação indevida do nome do autor, na qualidade de cessionária. A própria sentença consignou, ao tratar da extinção do feito em relação à Farm Tech, a autonomia das responsabilidades imputadas a cada uma das demandadas, de modo que inexiste, na decisão embargada, qualquer reconhecimento de obrigação solidária entre as rés capaz de atrair a incidência dos arts. 277 e 844, § 3º, do Código Civil. Ademais, a transação celebrada entre o autor e a corré Farm Tech (ID 162468778), devidamente homologada por este Juízo (ID 166090884), foi expressamente circunscrita aos seus signatários, tendo ressalvado que o ajuste não implicaria renúncia aos direitos deduzidos em face da corré remanescente, tampouco obstaria o prosseguimento do feito em relação a ela. Nos termos do art. 843 do Código Civil, a transação interpreta-se restritivamente, não sendo lícito ampliar seus efeitos para além do que foi efetivamente convencionado pelas partes transigentes, de modo a beneficiar terceiro que dela não participou. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, assentou que a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só extingue a dívida em relação aos demais codevedores quando o credor der quitação por toda a dívida, e não de forma parcial, hipótese em que se mantém a responsabilidade dos demais codevedores em relação ao montante não quitado, em conformidade com o art. 277 do Código Civil. Tal precedente, contudo, pressupõe a existência de obrigação solidária e de identidade entre o débito satisfeito e aquele exigido do codevedor remanescente — pressupostos que, como visto, inexistem na hipótese dos autos, na qual as responsabilidades das rés decorrem de condutas próprias, autônomas e de natureza distinta. O mesmo raciocínio aplica-se ao valor de R$ 9.803,93 relativo ao ressarcimento de custas processuais previsto na transação, o qual corresponde a ajuste privado celebrado exclusivamente entre o autor e a corré Farm Tech, sem qualquer repercussão na esfera obrigacional da embargante. Por tais fundamentos, REJEITO os embargos quanto a este ponto, mantendo-se incólume a condenação da ré Portal Produtos Agropecuários Ltda. ao pagamento integral de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, sem qualquer abatimento. 4. Da Omissão quanto ao Exame do Pedido de Gratuidade de Justiça (art. 99 do CPC) Assiste parcial razão à embargante quanto à existência de omissão neste particular, impondo-se a integração do julgado. O pedido de gratuidade de justiça constitui direito subjetivo da parte, com assento constitucional no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentação processual no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 99, § 1º, do CPC, tal pedido pode ser formulado por petição simples, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não estando sua apreciação condicionada à validade processual da peça em que originalmente veiculado. Dessa forma, o reconhecimento da intempestividade da contestação apresentada pela embargante, com a consequente inocuidade processual da defesa nela deduzida, não tem o condão de obstar o exame do mérito do pedido de gratuidade, tratando-se de matéria autônoma e de ordem pública. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a omissão no exame de tal pedido em sede de embargos de declaração configura vício que deve ser sanado. Superada, pois, a prejudicialidade equivocadamente reconhecida na sentença embargada, impõe-se o exame do mérito do pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré Portal Produtos Agropecuários Ltda. Ocorre que, examinado o mérito, o pedido não comporta deferimento. Tratando-se de pessoa jurídica com fins lucrativos, a concessão dos benefícios da justiça gratuita não decorre de simples alegação de dificuldades financeiras, exigindo-se demonstração cabal, objetiva e contemporânea da impossibilidade de a requerente arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua atividade econômica, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A jurisprudência daquela Corte Superior é firme no sentido de que a concessão do benefício à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos, inclusive quando em regime de recuperação judicial, hipótese em que o direito à gratuidade depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso concreto, os documentos acostados pela embargante — notícia do deferimento de sua recuperação judicial (processo nº 0806234-41.2024.8.14.0039) e balancete contábil consolidado demonstrativo de passivo acumulado de R$ 72.588.633,48 — evidenciam, quando muito, dificuldades financeiras genéricas do grupo econômico, sem, contudo, comprovar de forma concreta, objetiva e atual a impossibilidade de a embargante arcar com as despesas processuais deste feito específico sem comprometimento de sua atividade empresarial. A mera sujeição a processo de recuperação judicial, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não gera presunção de hipossuficiência econômica apta a autorizar automaticamente a concessão da benesse, remanescendo com a requerente o ônus de comprovar, de forma efetiva, sua impossibilidade financeira, do qual não se desincumbiu. Por tais razões, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração quanto a este ponto, tão somente para suprir a omissão verificada e superar a prejudicialidade equivocadamente reconhecida na sentença embargada, passando este Juízo a examinar o mérito do pedido; no mérito, contudo, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça pleiteado pela ré Portal Produtos Agropecuários Ltda., por ausência de comprovação dos requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, bem como da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Da Contradição e Omissão na Distribuição dos Ônus Sucumbenciais (art. 86 do CPC) Assiste razão à embargante quanto a este ponto. A sentença embargada, ao fundamento da sucumbência mínima do autor, atribuiu à ré Portal Produtos Agropecuários Ltda. a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Todavia, compulsando-se o conteúdo econômico da demanda, verifica-se que o pedido de repetição de indébito formulado pelo autor — no valor de R$ 611.000,00, correspondente a mais de 94% (noventa e quatro por cento) do valor atribuído à causa (R$ 646.130,80) — foi julgado totalmente improcedente, ao passo que apenas os pedidos de declaração de inexigibilidade dos títulos, de confirmação da tutela de sustação de protesto e negativação, e de indenização por danos morais, este fixado em R$ 15.000,00, foram acolhidos. Não se desconhece o entendimento sedimentado na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Tal enunciado, contudo, não socorre o autor na hipótese dos autos, porquanto sua incidência pressupõe, tão somente, a fixação judicial do quantum indenizatório por dano moral em patamar inferior ao pleiteado — o que sequer se verifica no caso concreto, uma vez que, por força do aditamento à petição inicial, o pedido de danos morais foi formulado de forma genérica, para arbitramento judicial, tendo sido integralmente acolhido. A questão ora em exame, diversamente, refere-se à improcedência total de pedido autônomo e de expressivo conteúdo econômico — a repetição de indébito —, circunstância que escapa ao âmbito de incidência da referida súmula e que não pode ser equiparada à mera fixação de dano moral em valor inferior ao postulado. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a ocorrência de sucumbência recíproca justamente nas hipóteses em que a improcedência de pedido de repetição de indébito de valor expressivo se cumula com a procedência de pedido de menor monta, tal como no precedente invocado pela própria embargante, no qual se reconheceu a existência de sucumbência recíproca na hipótese em que o autor pleiteou a declaração de inexistência da obrigação, o cancelamento do contrato, a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado e a condenação em danos morais, sendo o pedido, ao final, julgado parcialmente procedente apenas para declarar inexigível o valor não reconhecido e determinar a devolução das quantias já pagas, de forma simples. Dessa forma, ainda que o autor tenha logrado êxito quanto à pretensão declaratória (inexigibilidade dos títulos e sustação definitiva do protesto e da negativação) e quanto à indenização por danos morais, tal circunstância não afasta o fato de que decaiu integralmente de pretensão autônoma de expressivo valor econômico, o que caracteriza sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, a afastar a incidência do parágrafo único do referido dispositivo. ACOLHO, pois, os embargos de declaração neste ponto, com efeitos infringentes, para reconhecer a sucumbência recíproca entre autor e ré, na proporção de 90% (noventa por cento) para o autor e 10% (dez por cento) para a ré Portal Produtos Agropecuários Ltda., proporção que reflete, de forma razoável, o proveito econômico obtido por cada parte, considerando notadamente que o pedido de repetição de indébito rejeitado (R$ 611.000,00) correspondeu à quase totalidade do conteúdo econômico da demanda. As custas processuais remanescentes deverão ser rateadas na proporção ora fixada. Os honorários advocatícios sucumbenciais, por sua vez, serão fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada parte — em favor dos patronos da ré, sobre o valor do pedido de repetição de indébito julgado improcedente (R$ 611.000,00); em favor do patrono do autor, sobre o valor da condenação por danos morais (R$ 15.000,00) —, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação entre as verbas honorárias, por expressa disposição do art. 85, § 14, do mesmo diploma legal. IV – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por Portal Produtos Agropecuários Ltda., por serem tempestivos, e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para o fim de: a) integrar a fundamentação da sentença embargada quanto aos efeitos da revelia no litisconsórcio passivo, explicitando-se que a responsabilidade da ré Portal Produtos Agropecuários Ltda. foi reconhecida com base no exame autônomo do conjunto probatório documental dos autos, e não exclusivamente na presunção de veracidade decorrente da revelia, sem efeitos infringentes quanto a este ponto; b) rejeitar o pedido de abatimento, da condenação por danos morais e das custas processuais impostas à embargante, dos valores pagos pela corré Farm Tech Bradesco Asset Agro I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios em transação homologada nos autos, mantendo-se íntegra a condenação da ré Portal Produtos Agropecuários Ltda. ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, na forma estabelecida na sentença embargada; c) suprir a omissão quanto ao exame do mérito do pedido de gratuidade de justiça e, examinado o mérito, INDEFERIR o benefício pleiteado pela ré Portal Produtos Agropecuários Ltda., por ausência de comprovação dos requisitos previstos no art. 98 do Código de Processo Civil e na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça; d) reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca entre as partes, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, redistribuindo-se os ônus sucumbenciais na proporção de 90% (noventa por cento) para o autor Luiz Carlos Felix Barboza e 10% (dez por cento) para a ré Portal Produtos Agropecuários Ltda., no que tange às custas processuais, e fixando-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada parte, na forma acima especificada, vedada a compensação entre as verbas honorárias, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada (ID 182155632), notadamente quanto à confirmação da tutela de urgência, à declaração de inexigibilidade dos títulos de crédito discriminados na inicial e à improcedência do pedido de repetição de indébito. Cumpra-se, expedindo-se o necessário para adequação dos registros processuais e das certidões pertinentes à distribuição dos ônus sucumbenciais ora estabelecida. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)

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