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Processo 0806375-55.2026.8.18.0176

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 2juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 40094300 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806375-55.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Atraso de vôo] AUTOR: JESSICA MONTEIRO CORDEIRO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. A parte ré sustenta a ausência de interesse processual, ao argumento de que o autor não teria formulado prévio requerimento administrativo. A preliminar não procede. O interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional postulada, verificadas no caso pela resistência da ré às pretensões indenizatórias formuladas na inicial. Não há exigência geral de prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação de responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço, sob pena de restrição indevida ao acesso à jurisdição. Rejeito, portanto, a preliminar. Incialmente, cumpre ressaltar que o Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal submeteu à repercussão geral a definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil do transportador aéreo por cancelamento, alteração ou atraso de voo motivado por caso fortuito ou força maior, especialmente quanto à eventual prevalência das normas específicas do transporte aéreo sobre as normas consumeristas. Nesse contexto, não se identifica, com base nos elementos disponíveis, enquadramento integral da demanda na controvérsia submetida ao Tema 1.417. Passo ao mérito. A relação jurídica é de consumo, pois o autor contratou serviço de transporte aéreo como destinatário final e a ré atua como fornecedora do serviço. A inversão do ônus da prova é deferida em razão da verossimilhança das alegações iniciais e da hipossuficiência técnica do consumidor em relação aos registros operacionais. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a facilitação da defesa do consumidor, inclusive mediante inversão do ônus da prova, quando presentes a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência. Por sua vez, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço, ressalvadas as excludentes legalmente previstas. A responsabilidade objetiva não significa responsabilidade automática. É necessária a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal, cabendo ao fornecedor comprovar eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A programação original indicava que o voo partiria de GRU às 12h20 e chegaria a Guarulhos às 20h45 de 13/10/2025, todavia comprova o autor que o voo foi cancelado e o passageiro realocado para novo voo no horário de 22h30, chegando ao destino final por volta de 1h40 do dia 14/10/2025, id 93689755. A manutenção não programada, por estar relacionada à operação da aeronave, integra o risco da atividade econômica e não afasta, por si só, a responsabilidade da transportadora. Assim, reconheço a falha na prestação do serviço quanto à alteração do itinerário e à reacomodação do autor, sem considerar incontroverso, contudo, o atraso de 10 horas alegado na inicial. Para a análise do dano moral, considero comprovado que o passageiro não realizou a viagem originalmente contratada e foi reacomodado em voo posterior, com alteração significativa da chegada prevista ao destino final. O autor pleiteia dano material relativo a perda de um dia de trabalho. Embora a falha na assistência possa caracterizar defeito do serviço, o ressarcimento material exige prova objetiva do desembolso e de sua relação causal com o evento. O pedido de danos materiais, portanto, deve ser rejeitado por insuficiência de comprovação do prejuízo patrimonial específico. No caso, a condenação restringe-se à reparação extrapatrimonial decorrente da falha na prestação do serviço. O atraso ou a alteração de voo não gera, em qualquer hipótese, dano moral automático. A configuração do dano extrapatrimonial deve ser aferida conforme as circunstâncias concretas, considerando, entre outros elementos, a duração global do atraso, a perda de conexão, a reacomodação, a assistência material e a repercussão do evento na esfera pessoal do passageiro. Observa-se que a situação supera o mero atraso pontual do primeiro trecho, pois comprometeu o cumprimento integral do itinerário contratado. A circunstância de a ré ter alegado a disponibilização de assistência material não elimina a falha relacionada à alteração do itinerário nem afasta, por si só, a repercussão extrapatrimonial decorrente da espera prolongada e da perda da conexão originalmente contratada. A assistência, quando prestada, é elemento relevante para o arbitramento, mas não torna lícito o atraso nem impede a análise do dano concretamente experimentado. Diante desse conjunto, reconheço a ocorrência de dano moral indenizável. A indenização deve observar a extensão do dano, a duração do atraso, a alteração da conexão, a assistência alegadamente oferecida e a ausência de prova de consequências pessoais mais gravosas, sem proporcionar enriquecimento sem causa. Consideradas as peculiaridades do caso, o valor de R$ 2.500,00 mostra-se adequado à compensação do dano moral reconhecido, preservando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e mantendo correspondência com a extensão da lesão comprovada nos autos. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor em face de TAM Linhas Aéreas S/A, para: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei nº 14.905/2024) e juros (taxa legal - SELIC) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ e art. 407 do Código Civil, respectivamente), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de direito

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 2juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 40094300 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806375-55.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Atraso de vôo] AUTOR: JESSICA MONTEIRO CORDEIRO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. A parte ré sustenta a ausência de interesse processual, ao argumento de que o autor não teria formulado prévio requerimento administrativo. A preliminar não procede. O interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional postulada, verificadas no caso pela resistência da ré às pretensões indenizatórias formuladas na inicial. Não há exigência geral de prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação de responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço, sob pena de restrição indevida ao acesso à jurisdição. Rejeito, portanto, a preliminar. Incialmente, cumpre ressaltar que o Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal submeteu à repercussão geral a definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil do transportador aéreo por cancelamento, alteração ou atraso de voo motivado por caso fortuito ou força maior, especialmente quanto à eventual prevalência das normas específicas do transporte aéreo sobre as normas consumeristas. Nesse contexto, não se identifica, com base nos elementos disponíveis, enquadramento integral da demanda na controvérsia submetida ao Tema 1.417. Passo ao mérito. A relação jurídica é de consumo, pois o autor contratou serviço de transporte aéreo como destinatário final e a ré atua como fornecedora do serviço. A inversão do ônus da prova é deferida em razão da verossimilhança das alegações iniciais e da hipossuficiência técnica do consumidor em relação aos registros operacionais. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a facilitação da defesa do consumidor, inclusive mediante inversão do ônus da prova, quando presentes a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência. Por sua vez, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço, ressalvadas as excludentes legalmente previstas. A responsabilidade objetiva não significa responsabilidade automática. É necessária a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal, cabendo ao fornecedor comprovar eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A programação original indicava que o voo partiria de GRU às 12h20 e chegaria a Guarulhos às 20h45 de 13/10/2025, todavia comprova o autor que o voo foi cancelado e o passageiro realocado para novo voo no horário de 22h30, chegando ao destino final por volta de 1h40 do dia 14/10/2025, id 93689755. A manutenção não programada, por estar relacionada à operação da aeronave, integra o risco da atividade econômica e não afasta, por si só, a responsabilidade da transportadora. Assim, reconheço a falha na prestação do serviço quanto à alteração do itinerário e à reacomodação do autor, sem considerar incontroverso, contudo, o atraso de 10 horas alegado na inicial. Para a análise do dano moral, considero comprovado que o passageiro não realizou a viagem originalmente contratada e foi reacomodado em voo posterior, com alteração significativa da chegada prevista ao destino final. O autor pleiteia dano material relativo a perda de um dia de trabalho. Embora a falha na assistência possa caracterizar defeito do serviço, o ressarcimento material exige prova objetiva do desembolso e de sua relação causal com o evento. O pedido de danos materiais, portanto, deve ser rejeitado por insuficiência de comprovação do prejuízo patrimonial específico. No caso, a condenação restringe-se à reparação extrapatrimonial decorrente da falha na prestação do serviço. O atraso ou a alteração de voo não gera, em qualquer hipótese, dano moral automático. A configuração do dano extrapatrimonial deve ser aferida conforme as circunstâncias concretas, considerando, entre outros elementos, a duração global do atraso, a perda de conexão, a reacomodação, a assistência material e a repercussão do evento na esfera pessoal do passageiro. Observa-se que a situação supera o mero atraso pontual do primeiro trecho, pois comprometeu o cumprimento integral do itinerário contratado. A circunstância de a ré ter alegado a disponibilização de assistência material não elimina a falha relacionada à alteração do itinerário nem afasta, por si só, a repercussão extrapatrimonial decorrente da espera prolongada e da perda da conexão originalmente contratada. A assistência, quando prestada, é elemento relevante para o arbitramento, mas não torna lícito o atraso nem impede a análise do dano concretamente experimentado. Diante desse conjunto, reconheço a ocorrência de dano moral indenizável. A indenização deve observar a extensão do dano, a duração do atraso, a alteração da conexão, a assistência alegadamente oferecida e a ausência de prova de consequências pessoais mais gravosas, sem proporcionar enriquecimento sem causa. Consideradas as peculiaridades do caso, o valor de R$ 2.500,00 mostra-se adequado à compensação do dano moral reconhecido, preservando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e mantendo correspondência com a extensão da lesão comprovada nos autos. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor em face de TAM Linhas Aéreas S/A, para: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei nº 14.905/2024) e juros (taxa legal - SELIC) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ e art. 407 do Código Civil, respectivamente), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de direito

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