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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 2ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO
Nº 0806373-75.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: P. H. I. da S. - LitsAtivo: C. H. C. da S. - Agravada: A. L. I. de O. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por P. H. I. da S., menor impúbere, representado por seu genitor C. H. C. da S., contra decisão do Juízo de Direito da 24ª Vara de Família da Comarca de Maceió, proferida nos autos do cumprimento de sentença de alimentos nº 0703473-55.2019.8.02.0001(3), em que figura como agravada A. L. I. de O. Na decisão recorrida (fls. 125 da origem), o juízo de primeiro grau registrou que a executada apresentou manifestação às fls. 66/69, na qual afirmou não se eximir da responsabilidade de alimentante e propôs o pagamento de uma entrada, com parcelamento do saldo remanescente em número de prestações a ser fixado judicialmente. Consignou que o exequente, às fls. 83/90, recusou a proposta e requereu a decretação da prisão civil, no que foi acompanhado pelo representante do Ministério Público. Ponderou que a prisão civil nem sempre é o melhor meio para obter o pagamento da verba alimentar, por constituir ultima ratio, e que a autocomposição deve ser incentivada pelo juízo e pelos patronos das partes, de modo a viabilizar a continuidade da prestação alimentar. Por essa razão, designou audiência excepcional de conciliação, deixando de decretar a custódia. Em suas razões (fls. 1/10), o agravante sustentou que: (a) a agravada foi condenada ao pagamento de pensão alimentícia equivalente a 20% do salário mínimo, fixada desde dezembro de 2023, e jamais efetuou qualquer pagamento; (b) o débito alcança 30 parcelas, referentes ao período de dezembro de 2023 a maio de 2026, no montante aproximado de R$ 9.523,95 (nove mil, quinhentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos), sem prejuízo das vincendas; (c) a executada teve ciência inequívoca da execução, com advogado constituído desde julho de 2025, e foi novamente intimada pessoalmente por oficial de justiça, deixando transcorrer o prazo sem pagamento; (d) a manifestação por ela apresentada é meramente protelatória e não veio acompanhada de prova de impossibilidade absoluta de pagar; (e) há indícios de capacidade financeira, consistentes em participação em bens imóveis, recebimento de heranças e padrão elevado de despesas pessoais; (f) o Ministério Público manifestou-se por duas vezes favoravelmente à decretação da prisão civil; (g) a designação de audiência para 29 de setembro de 2026 posterga indevidamente a efetividade da tutela alimentar e afronta o princípio do melhor interesse da criança, sustentada exclusivamente pelo genitor. Requereu a concessão de tutela de urgência recursal para a imediata expedição de mandado de prisão civil da agravada e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e decretar a prisão civil da executada. Pleiteou, ainda, a manutenção da gratuidade da justiça. Em manifestação protocolada em 27 de julho de 2026 (fls. 198/200), o agravante noticiou o decurso in albis do prazo para contrarrazões, reiterou os pedidos formulados na peça recursal e requereu a remessa dos autos a julgamento. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise das matérias que lhe são atinentes. Inicialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A matéria devolvida a esta Corte trata-se da decretação da prisão civil da devedora de alimentos no rito do art. 528 do Código de Processo Civil, e, nesta fase, da possibilidade de antecipar-se em segundo grau, por cognição sumária, a ordem de custódia que o juízo da execução deixou de proferir ao designar audiência de conciliação. Impõe-se delimitar a natureza do provimento pedido. O agravante não busca sustar os efeitos da decisão recorrida, mas obter desde logo aquilo que lhe foi negado na origem. A antecipação da tutela recursal é, por isso, medida mais drástica que o efeito suspensivo: entrega antecipadamente o resultado útil do próprio recurso e exige, em contrapartida, probabilidade do direito em grau reforçado, próximo da evidência. Essa exigência atinge seu ponto máximo quando o provimento antecipado consiste na privação da liberdade de quem ainda não teve a tese examinada pelo órgão colegiado. As teses do agravante são relevantes e não podem ser desqualificadas. A inadimplência que descreve é prolongada, o Ministério Público opinou por duas vezes pela custódia e a executada não produziu prova de impossibilidade absoluta de pagar. Ocorre que a solução do recurso depende de definir se a manifestação de fls. 66/69, na qual a devedora reconhece a obrigação e oferece entrada com parcelamento, configura ou não justificativa idônea para os fins do art. 528, § 2º, do Código de Processo Civil, e qual a consequência daí extraível à luz do § 3º. Essa é a questão central do agravo, e sua definição em cognição sumária, antes do parecer ministerial de segundo grau, antecipa o mérito recursal. O mesmo se dá quanto à extensão da coerção. O art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil restringe a prisão ao débito composto pelas três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e pelas vencidas no curso do processo, remetendo o § 8º as demais ao rito da expropriação. Ajuizada a execução em 1º de abril de 2025, o pedido formulado com base nas trinta parcelas vencidas desde dezembro de 2023 abrange período que, em parte, escapa ao alcance da medida pessoal. A fixação desse recorte, indispensável à própria delimitação do mandado, também integra o mérito e não comporta definição neste momento. O perigo de dano, por sua vez, apresenta-se atenuado. A audiência foi designada para 29 de setembro de 2026 e está iminente. O intervalo remanescente é curto e não compromete a efetividade da execução: o crédito alimentar não perece, as parcelas vencidas e vincendas permanecem integralmente exigíveis e o meio coercitivo continua disponível ao juízo de origem, que dele não abriu mão. O que a decisão recorrida produziu foi adiamento breve, não renúncia à coerção. Pesa decisivamente a irreversibilidade, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. A prisão cumprida não se desfaz, e eventual conclusão diversa deste Tribunal, ao julgar o mérito, não restituiria à executada a liberdade privada por ordem liminar. O indeferimento, ao contrário, não cria situação definitiva: o juízo de primeiro grau conserva íntegra a competência para decretar a custódia, e a esta Corte remanesce o julgamento do recurso, com todos os elementos e o parecer ministerial. Acresce que a diretriz adotada na origem encontra amparo nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do Código de Processo Civil, que impõem ao juiz promover a autocomposição a qualquer tempo. A executada não permaneceu inerte: reconheceu a obrigação e ofereceu forma de pagamento, ainda que recusada pelo exequente. A audiência designada pode alcançar diretamente o resultado que a prisão civil apenas busca de modo indireto, que é o adimplemento da verba alimentar. Nesse quadro, antecipar a custódia às vésperas do ato inutilizaria a via que o juízo natural reputou apta a produzir o pagamento. Registre-se jurisprudência pátria a respeito da matéria em comento: CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ( CPC, ART . 528, § 3º). REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS NA CONTA DA GENITORA. DÍVIDA PRETÉRITA ACUMULADA ELEVADA. DESCABIMENTO DA MEDIDA COERCITIVA EXTREMA . ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de reconhecer que "a prisão civil só se justifica se:"i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor"(HC 392.521/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/8/2017) . 2. No caso, após a citação, o paciente passou a efetuar depósitos na conta da genitora, de modo que, tendo o ajuizamento da execução cumprido seu objetivo teleológico, coagindo o devedor a pagar os alimentos devidos, ainda que parcialmente, a fim de preservar a sobrevivência do alimentando, o valor elevado da dívida pretérita acumulada aponta para a ineficácia da prisão como forma de compelir o devedor ao pagamento integral do débito, o que poderá ser buscado por outros meios, menos gravosos ao executado e mais proporcionais aos valores em confronto. 3. Ordem concedida para revogar a prisão civil . (STJ - HC: 813993 PR 2023/0114677-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL . INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PERSPECTIVA DE GÊNERO. INADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA E INESCUSÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO . MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA À FINALIDADE. MELHOR INTERESSE DE CRIANÇA SOB GUARDA DA DEVEDORA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por genitor em nome das filhas menores contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença de alimentos, indeferiu o pedido de prisão civil da genitora inadimplente e determinou o prosseguimento do feito pelo rito da penhora. A obrigação alimentar decorre de acordo homologado em outubro de 2023, no qual a mãe comprometeu-se a pagar 30% do salário mínimo, a título de alimentos, em favor das duas filhas que passaram à guarda do pai. A execução abrange parcelas vencidas e não pagas desde novembro de 2023. A agravada alegou situação de desemprego, baixa renda e guarda exclusiva de outra filha menor de quatro anos . A decisão agravada aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e rejeitou a medida extrema de prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a justificativa apresentada pela devedora, baseada em desemprego e guarda de filha menor, afasta o requisito do inadimplemento voluntário e inescusável; (ii) estabelecer se é admissível a decretação da prisão civil da mãe em situação de vulnerabilidade socioeconômica, à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e do princípio do melhor interesse da criança. III . RAZÕES DE DECIDIR A prisão civil do devedor de alimentos exige inadimplemento voluntário e inescusável, conforme art. 5º, LXVII, da CF/1988, e art. 528, § 7º, do CPC. A justificativa da executada, consistente na situação de desemprego, vínculos empregatícios precários e guarda exclusiva de filha de quatro anos, demonstra incapacidade econômica atu al e não configura inadimplemento voluntário . O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, incorporado pela Resolução CNJ nº 492/2023, impõe a análise das condições específicas da mulher devedora, evitando decisões que agravem desigualdades estruturais e injustiças decorrentes da naturalização de papéis de gênero. A medida de prisão, no caso concreto, revela-se inadequada por não possuir aptidão coercitiva, podendo agravar a precariedade social da devedora e comprometer o bem-estar da filha menor sob sua guarda, violando o princípio do melhor interesse da criança. A conversão do rito para penhora, com tentativa de localização de ativos por meio do SISBAJUD, representa solução proporcional e alinhada à dignidade da pessoa humana de todos os envolvidos. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prisão civil do devedor de alimentos exige prova do inadimplemento voluntário e inescusável, não configurado quando há situação comprovada de desemprego e vulnerabilidade econômica. A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero é obrigatória nos casos em que a devedora é mulher em condição de desigualdade estrutural, especialmente quando exerce sozinha a guarda de criança pequena. O princípio do melhor interesse da criança sob guarda da devedora deve prevalecer sobre a adoção de medida extrema como a prisão civil, quando esta se mostra ineficaz e desproporcional . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVII; CPC, arts. 528, § 7º; 831 e 835, § 1º; CPP, arts. 318 e 318-A; Resolução CNJ nº 492/2023 . Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 392.521/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 01 .08.2017. V.v . - DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CONVERSÃO DO RITO PRISIONAL PARA O EXPROPRIATÓRIO A PEDIDO DO EXECUTADO . IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO CREDOR. INADIMPLEMENTO INJUSTIFICADO. DÉBITO ATUAL . PRISÃO CIVIL. RECURSO PRO (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 39737083320248130000, Relator.: Des.(a) Raquel Gomes Barbosa (JD), Data de Julgamento: 17/11/2025, Núcleo de Justiça 4.0 - Cível / Núcleo de Justiça 4 .0 - Cível, Data de Publicação: 18/11/2025) Registro, por fim, que este indeferimento não chancela a inadimplência narrada nem antecipa juízo favorável à agravada. A situação descrita nos autos é grave e reclama resposta efetiva. Frustrada a conciliação, nada impede que o juízo de primeiro grau decrete de imediato a prisão civil, tampouco que sejam adotadas as medidas expropriatórias sobre o patrimônio que o agravante afirma existir. Ausente a presença cumulativa dos requisitos, a medida urgente não se sustenta. Diante do exposto, DEFIRO a gratuidade da justiça ao agravante e INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Certifique-se o decurso do prazo para contrarrazões, noticiado às fls. 198/200. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Utilize-se cópia da presente decisão como mandado ou ofício. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desa. Silvana Lessa Omena Relatora' - Des. Desa. Silvana Lessa Omena - Advs: Filipe Diego de Melo Mascarenhas (OAB: 14043/AL) - Adraildo Calado Rios (OAB: 4011/AL) - Vinicius Faria de Cerqueira (OAB: 9008/AL) - Alan Henrique do Amaral Lima (OAB: 15632/AL) - 319
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