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TJRJ · SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · Apelação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806371-77.2023.8.19.0052 Assunto: Adicional de Produtividade / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ARARUAMA 2 VARA CIVEL Ação: 0806371-77.2023.8.19.0052 Protocolo: 3204/2026.00582299 APELANTE: MUNICIPIO DE ARARUAMA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARARUAMA APELADO: GEOVANI NOGUEIRA MARINHO ADVOGADO: FERNANDA SILVA MENDONÇA DE PINHO OAB/RJ-143807 Relator: DES. MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARARUAMA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE E PRODUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DAS VERBAS, UMA VEZ QUE COMPROVADA ATRAVÉS DAS FICHAS FINANCEIRAS DO APELADO (ID. 77603057). APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 1.210/2002, QUE ESTABELECE EXPRESSAMENTE PERCENTUAL SOBRE O VENCIMENTO-BASE COMO BASE DE CÁLCULO DAS GRATIFICAÇÕES. LEI MUNICIPAL 1.333/2005 QUE AO TRATAR DA REVISÃO GERAL DO VENCIMENTO-BASE DOS SERVIDORES, ALCANÇA DIRETAMENTE A BASE DE CÁLCULO DAS GRATIFICAÇÕES DE PRODUTIVIDADE E REGÊNCIA DE CLASSE. COMPROVADA A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS, ANTE A NÃO INCIDÊNCIA DA REVISÃO ANUAL (ART. 37, X CRFB). DIFERENÇAS DEVIDAS. NATUREZA VENCIMENTAL DAS VERBAS QUE IMPÕE A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo Município de Araruama em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar o réu a revisar e incorporar as gratificações de regência de classe (10%) e produtividade (20%) sobre o vencimento-base atualizado do autor, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas.II.QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) definir se há interesse processual quanto ao pedido de incorporação das gratificações de regência de classe e produtividade; (ii) verificar se houve a atualização da base de cálculo das gratificações a ensejar a atualização das respectivas parcelas;(iii) conformidade da fixação legal no exercício financeiro imediatamente anterior ao da concessão da gratificação; (iv) verificar a necessidade de incidência de descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre as verbas devidas.III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 1º, parágrafo único, da Lei Municipal 1.210/2002 estabelece que as gratificações de regência de classe e produtividade correspondem, respectivamente, ao salário base do professor no exercício financeiro imediatamente anterior ao da concessão.A expressão "exercício financeiro anterior" constitui critério temporal inicial, não autorizando o congelamento ad aeternum do valor em face da atualização do vencimento principal. Parcelas de natureza vencimental igualmente sujeitas à revisão geral anual, art. 37, X da CRFB, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. A Lei 1.333/2005 concedeu revisão geral anual, aplicando-se diretamente às gratificações fixadas em percentual sobre o vencimento base. Fichas financeiras acostadas à inicial que comprovam o pagamento a menor. Diferenças devidas. Por outro lado, tratando-se de verbas de natureza remuneratória, é obrigatória a retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o montante da condenação.IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar a incidência dos descontos de imposto de renda e contribuição previd Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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