2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0806370-81.2024.4.05.8200 AUTOR: JUCIAN DA SILVA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627 ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por JUCIAN DA SILVA COSTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. No decurso da execução, o juízo proferiu o despacho de ID 156032610, determinando a transferência dos valores correspondentes aos honorários sucumbenciais e fixando prazo de 30 (trinta) dias para a executada comprovar o cumprimento da obrigação de fazer imposta no título judicial. A transferência financeira restou devidamente comprovada nos autos (ID 161353216), havendo a expedição de ato para intimação da parte exequente (ID 169753446) com o fito de promover sua manifestação. É o relato necessário, passo a despachar. Renove-se a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre o cumprimento da obrigação de fazer por parte da Caixa Econômica Federal. Advirta-se a parte exequente de que o seu silêncio no transcurso do prazo será interpretado como concordância tácita com a integral satisfação da obrigação. Cumpra-se. João Pessoa, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA.