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TJPA · Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI ______ PROCESSO Nº 0806370-66.2026.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE RECLAMANTE Nome: MARIA BETANIA PALHETA DE OLIVEIRA VIANA Endereço: Rua Quinze de Agosto, 1498, Cruzeiro (Icoaraci), BELÉM - PA - CEP: 66810-070 Advogado: JOAO GILBERTO BRITO MEIRELES OAB: PA35330 Advogado: MARIVALDO RODRIGUES FIGUEIRO OAB: PA34919 Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 2739, Residencial Varandas, Marco, BELÉM - PA - CEP: 66095-015 PARTE RECLAMADA Nome: BANCO MASTER S.A. Endereço: Centro Empresarial Rio, 228, Sala 1702, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-906 Nome: EFB REGIMES ESPECIAIS DE EMPRESAS LTDA Endereço: AL SANTOS, 1767, CERQUEIRA CESAR, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-100 DECISÃO 1. Com base nas informações constantes dos autos se infere que a parte reclamante se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento. Desta feita, com fundamento nos artigos 5º, LXXIV da CF/1988; 98, caput, 99, caput e §3º do Código de Processo Civil; 54, caput, e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça. 2. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA BETANIA DE OLIVEIRA VIANA em face de BANCO MASTER S.A. e EFB REGIMES ESPECIAIS DE EMPRESAS LTDA, na qual pleiteia, a título de tutela de urgência, provimento jurisdicional para: a) que as reclamadas cessem imediatamente os descontos em folha de pagamento referentes a dois contratos de empréstimo consignado que alega quitados, sob pena de multa diária; b) que sejam suspensos provisoriamente os descontos referentes ao terceiro contrato de empréstimo consignado, até o julgamento final da ação ou até a apresentação dos documentos contratuais pela requerida. 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e as reclamadas caracteriza legítima relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. 4. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova em desfavor das reclamadas, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Em sede de cognição superficial e sumária, tenho que não restam preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela provisória pretendida. Ainda que a exordial aponte impacto sobre verba de natureza alimentar, em aparente atendimento ao requisito do perigo de dano, a probabilidade do direito não resta demonstrada neste momento processual. Embora a autora tenha juntado comprovantes de pagamento ao Banco Master, não é possível, ao menos neste momento processual, aferir sua relação com os contratos mencionados e, por conseguinte, a quitação das obrigações a eles referentes. Tampouco há nos autos prova alternativa da baixa dos débitos específicos, de modo que não é possível, com a documentação disponível, afirmar a verossimilhança da ilegalidade dos descontos. No que se refere ao pedido de suspensão provisória dos descontos do terceiro contrato, a autora reconhece a existência da avença e não aponta irregularidade específica, limitando-se a alegar a ausência de acesso aos documentos contratuais. A possível violação do dever de informação, embora discutível no mérito, não autoriza, em cognição sumária, a suspensão do cumprimento do contrato, mormente quando não há comprovação objetiva de que o desconto comprometa o sustento da autora de forma desproporcional, sendo o perigo de dano, nesse aspecto, genérico. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 6. No que concerne ao pedido de exibição de documentos, a providência se mostra desnecessária, porquanto já foi deferida a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira produzir os elementos probatórios que se encontram em sua posse, inclusive os contratos e planilhas de evolução do débito, sujeitando-se às consequências processuais decorrentes de eventual omissão. 7. À secretaria para designação de audiência una (conciliação, instrução e julgamento), devendo disponibilizar link para o acesso de todos os participantes, caso queiram ingressar virtualmente por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Teams. 8. Cite a parte reclamada, advertindo-a sobre a possibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova e de que, na hipótese de não comparecimento injustificado à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (artigos 18 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990). 9. Intime a parte reclamante, advertindo-a de que o seu não comparecimento injustificado na audiência resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 51, I, da Lei nº 9.099/1995. 10. Não havendo acordo entre as partes na audiência de conciliação, será imediatamente iniciada a audiência de instrução e julgamento, com a apresentação da contestação escrita ou oral e oitiva das partes e testemunhas, desde que não resulte prejuízo para a defesa (artigo 27 da Lei nº 9.099/1995). 11. As partes deverão ser advertidas de que: a) o manejo da plataforma de acesso para participação por meio de videoconferência será de sua inteira responsabilidade caso façam a opção pelo comparecimento virtual; b) deverão comparecer presencialmente caso não consigam ingressar pela plataforma. 12. As testemunhas deverão ser indicadas por meio de rol com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data da audiência e comparecer independentemente de intimação. 13. Adote as providências para ajuste, no sistema PJe, dos dados processuais (classe/assunto/qualificação/endereço), de modo a promover sua adequação às Tabelas Processuais Unificadas do CNJ, se necessário. 14. Serve a presente decisão como ofício e carta precatória para as comunicações necessárias, em observância às diretrizes do Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA. Belém/Icoaraci(PA), datado e assinado eletronicamente. ALINE CORRÊA SOARES Juíza de Direito
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