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0806370-35.2023.8.20.5106

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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo nº 0806370-35.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado(s) do reclamante: FLAVIO NEVES COSTA Demandado(a)(s): SEVERINA NAGILA DINIZ LIMA SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes, acostado ao ID 178277045. Sumariado. Passo a decidir. As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo. Isto posto, HOMOLOGO a transação para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Custas pela executada nos termos do acordo. DEFIRO o pedido de suspensão processual com esteio no art. 922 do CPC. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0806370-35.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado(s) do reclamante: FLAVIO NEVES COSTA Demandado: SEVERINA NAGILA DINIZ LIMA DESPACHO A secretaria certificou que a ré não foi intimada da sentença homologatória proferida. Considerando que a ré foi citada e revel, a sua intimação dos autos judiciais deve ser realizada por meio da publicação do julgado no DJE, na forma do art. 346, do CPC. Outrossim, considerando que a sentença homologatório não é passível de recurso, devem os autos retornarem para andamento do pedido de execução do acordo. Isto posto: I - Intime-se a ré do julgado por meio da publicação no DJE. II - Retornem os autos conclusos para pasta de cumprimento de sentença, para que seja iniciada a execução. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito

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