Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia · Sentença
S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Lorrane Silva Dos Santos em face de Ifood.com Agência de Parceiros Online S.A. Alega a autora que é cozinheira fazendo quentinhas diariamente para vender. Diz que. na intenção de aumentar a divulgação e as vendas de suas quentinhas, em janeiro de 2023, cadastrou-se no aplicativo do réu, sendo acordado que o repasse dos valores se daria 1 semana, após os pedidos serem recebidos na plataforma do Réu. Informa que, no mês de julho de 2023 o réu deixou de repassar para a autora o valor de R$: 18, 20 (dezoito reais e vinte centavos) referente ao período de 31 a 31 de julho de 2023 e R$: 1.809,79 (um mil oitocentos e nove reais e setenta e nove centavos) referente ao período de 24 de julho de 2023 a 30 de julho de 2023 totalizando o valor de R$ 1.827, 88 (um mil oitocentos e vinte e sete reais e noventa e nove centavos). Sustenta que entrou em contato com o réu várias vezes relatando o problema, sendo sempre prometido o repasse do valor à autora. Relata que foi orientada a fazer novo CNPJ para que pudesse ser repassado o valor, bem como se dirigisse ao banco, uma vez que recebeu a informação de que já havia ordem de pagamento em seu favor. Aduz que procedeu conforme indicado pelo réu, mas não logrou êxito em receber a quantia supramencionada. Requer que seja deferida a tutela de urgência para que o réu seja compelido a depositar em juízo o valor de R$ 1.827, 88 (um mil oitocentos e vinte e sete reais e noventa e nove centavos), no prazo de 48 horas. Pede, ao final, a confirmação dos efeitos da tutela e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inicial (id. 77564723) com documentos (id. 77566352 a 77567506). Decisão deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de tutela de urgência (id. 77607907). Regularmente citada, a parte réapresentou contestação (id. 105847926) sustentando, em síntese, que a narrativa autoral é frágil, pois não há rigorosamente nenhuma prova nos autos que corrobore com as alegações formuladas na inicial. Diz que exerce apenas função intermediadora e que cabe à parte autora o fornecimento das informações necessárias e documentação relacionados aos dados bancários inseridas na plataforma. Aduz que os repasses não foram realizados devido ao erro na conta bancária da parte autora, cabendo à parte autora as diligências a fim de que seja feita a correção ou alteração. Destaca que não há nos autos qualquer documento que demonstre qualquer falha praticada pelo réu, tampouco abalo moral sofrido que pudesse justificar a condenação pretendida. Com a peça de defesa, vieram documentos (id. 105847931 a 105847934). Réplica (id. 110027633) reiterando a inicial. As partes informaram não possuir mais provas a produzir. Apenas a ré apresentou alegações finais (id. 273069071). II - FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor do artigo 2º do CDC, e a ré, no de fornecedor, previsto no artigo 3º do mesmo diploma legal. O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Aplica-se a teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica, a seguir explicitada pela doutrina de Leonardo de Medeiros Garcia: "O artigo aborda a teoria do risco da atividade econômica, estabelecendo uma garantia de adequação dos produtos e serviços (arts. 18 ao 22), em que o empresário ou quem explora a atividade econômica deve suportar os riscos provenientes de seu negócio. O Código estabelece de maneira explícita que o fornecedor não poderá se eximir de sua responsabilidade ao argumento de que desconhecia o vício de adequação, que tanto pode ser quanto à qualidade, quantidade ou informação dos produtos e serviços. Uma vez constatado o vício, o consumidor tem direito de obter a sanação e, ainda, de receber indenização por perdas e danos, se houver. (...) O CDC não estabelece essa diferença, devendo haver ampla e integral reparação, nos moldes da responsabilidade objetiva, sendo dispensável a observância do elemento culpa. Assim, basta a verificação do vício para que o fornecedor seja, diante da garantia estabelecida no artigo, obrigado a responder pela inadequação dos produtos e serviços. Dessa forma, conclui-se que a demonstração de boa fé no sistema consumerista não é capaz de elidir a responsabilidade pelo dano causado ao consumidor. GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor - Código Comentado e Jurisprudência. 4ª edição. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2010, p. 184." Desse modo, uma vez comprovada a falha do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos precisos termos do (sec)3º do artigo 14 do CDC. No caso em tela, cinge-se a controvérsia em saber se a ré realizou o repasse do valor total de R$1.827, 88 (um mil oitocentos e vinte e sete reais e noventa e nove centavos) em favor da autora. Ultimada a instrução probatória, restaram comprovados os fatos narrados na inicial. A ré não nega que o valor seja devido, se limitando a afirmar a existência de erro na conta bancária informada pela parte autora, o que não foi demonstrado. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido de pagamento do valor deR$ 1.827, 88 (um mil oitocentos e vinte e sete reais e noventa e nove centavos). Em relação aos danos morais, os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República preveem a possibilidade de indenização pelos danos morais sofridos, como forma de reparação às violações praticadas aos direitos de personalidade. Inquestionavelmente que a situação enfrentada pela parte autora lhe causou dor, sofrimento e angústia, além de ter acarretado a perda do seu tempo útil, pois teve que ajuizar demanda para solucionar questão que poderia ter sido sanada administrativamente. Em relação aoquantum debeatur, não há parâmetros objetivos para a sua fixação, devendo ser analisado tanto o seu caráter reparatório, como o punitivo-pedagógico, e sempre atendendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto. Por outro lado, cumpre considerar que a referida reparação não pode configurar hipótese de enriquecimento ilícito. Considerando as peculiaridades do caso e o descaso da ré, fixo a reparação por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais). III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC para: a) condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 1.827, 99 (um mil oitocentos e vinte e sete reais e noventa e nove centavos), corrigido monetariamente a partir da data em que o pagamento deveria ser realizado e acrescido e juros moratório a contar da citação; b) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais,corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescida de juros moratórios desde a data da citação. Os juros e a correção monetária incidentes sobre o valor da condenação devem observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic. Insta registrar que, de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil, a taxa legal dos juros corresponderá à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), não havendo que se falar em cumulação da taxa Selic com qualquer outro índice de correção monetária. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º do CPC. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2026 RAFAEL DE ALMEIDA REZENDE Juiz de Direito