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2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806365-11.2026.8.18.0176 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Arrematação , Ausência de Bens Penhoráveis] INTERESSADO: LUZINALDO DOS SANTOS SOARES Nome: LUZINALDO DOS SANTOS SOARES Endereço: Rua Domingos de Pádua Rêgo, 3832, Condominio Vila Parati casa 16, Morros, TERESINA - PI - CEP: 64062-410 INTERESSADO: CLEMILTON SOARES Nome: CLEMILTON SOARES Endereço: Rua Governador Raimundo Artur de Vasconcelos, 773, (Zona Norte) - até 1093/1094, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-450 DECISÃO O(a) Dr.(a) ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO, MM. Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata a presente ação de execução de título extrajudicial. Numa análise delibatória, o título preenche os requisitos de exequibilidade. Assim, CITE-SE O DEVEDOR para que, no prazo de 03 (três) dias (art. 829, caput, CPC), contados da citação, pague a dívida no valor de R$ 43.692,05 (quarenta e três mil seiscentos e noventa e dois reais e cinco centavos) (ID 102366285). O executado deve ficar informado de que, reconhecendo a integralidade da dívida cobrada e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, independentemente de consentimento da parte exequente. Transcorrido o prazo de 03 (três) dias sem o pagamento, deverá o oficial de justiça proceder com penhora e avaliação de bens do (a) devedor (a) tantos quantos bastem para a garantia da execução (inclusive e, especialmente, dinheiro). Caso o executado não seja encontrado, o oficial de justiça deverá penhorar bens do executado (salvo se impenhoráveis), dispensado o arresto (Enunciado nº. 43 do FONAJE), sendo que a intimação de qualquer ato processual, inclusive da intimação da penhora, observar-se-á o disposto no art. 19, §2º da Lei nº. 9.099/95. Independentemente de autorização judicial, as penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no art. 212, CPC, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da CF/88, esclarecendo-se que, além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense (art. 216, CPC). Caso a penhora recaia sobre bens imóveis (que não seja bem de família), tanto o(a) executado(a) quanto o seu cônjuge deverão ser intimados da efetivação da mesma, devendo o exequente promover o registro da penhora, se for o caso, no respectivo registro, salvo se beneficiário de justiça gratuita ou assistido da defensoria pública, quando o registro será feito independentemente do pagamento de custas ou outras despesas cartorárias. O EXEQUENTE deverá, também, SER INTIMADO a requerer, tão logo realizada a penhora, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, a remoção dos bens da posse do devedor, assumindo o encargo de depositário (art. 840, inciso II, §1º, CPC), ou indicando pessoa para o encargo, sob pena de desfazimento da penhora e extinção da execução, salvo se requerer a substituição da penhora, nos termos do art. 848 do CPC. O oficial de justiça deverá, necessariamente, acompanhar a diligência. Não sendo o caso de substituição da penhora, não se procederá uma segunda penhora, salvo nas hipóteses do art. 851, CPC. Garantida a execução por meio de penhora, designe a secretaria audiência de conciliação, quando o devedor poderá oferecer embargos (art. 52, inciso IX), por escrito ou verbalmente (art. 53, §1º, Lei nº. 9.099/95). Não encontrado bens penhoráveis, deverá a parte exequente indicar bens, bem como a localização destes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito com esteio no art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95, ficando desde já indeferidas medidas sem mínimo lastro de possível efetividade. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26040116334733700000087067972 EXECUÇÃO II Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 26040116334736800000087067981 COMPROVANTE ENDEREÇO Comprovante de Endereço 26040116334739500000087067983 TERMO SESSÃO MEDIAÇÃO FRUTIFERA LUZINALDO DOS SANTOS X CLEMILTON SOARES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26040116334751200000087068436 AGUAS DE TERESINA segunda-via Comprovante de Endereço 26040116334753600000087068439 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 26040123065483300000087078431 Certidão Certidão 26042110052585300000088003506 Intimação Intimação 26042110052585300000088003506 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 26042411220420600000088216679 segunda-via (28) Comprovante de Endereço 26042411220425800000088217192 CARTEIRA OAB Comprovante Cadastro de Advogado 26042411220431600000088217207 Sistema Sistema 26051109315049900000089116414 Decisão Decisão 26080512305761700000094480060 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 26080708474930100000094604975 PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26080708474934800000094605857 Sistema Sistema 26081410015439800000094939212 TERESINA-PI, 7 de setembro de 2026. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806365-11.2026.8.18.0176 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Arrematação , Ausência de Bens Penhoráveis] INTERESSADO: LUZINALDO DOS SANTOS SOARES Nome: LUZINALDO DOS SANTOS SOARES Endereço: Rua Domingos de Pádua Rêgo, 3832, Condominio Vila Parati casa 16, Morros, TERESINA - PI - CEP: 64062-410 INTERESSADO: CLEMILTON SOARES Nome: CLEMILTON SOARES Endereço: Rua Governador Raimundo Artur de Vasconcelos, 773, (Zona Norte) - até 1093/1094, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-450 DECISÃO O(a) Dr.(a) ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO, MM. Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata a presente ação de execução de título extrajudicial. Numa análise delibatória, o título preenche os requisitos de exequibilidade. Assim, CITE-SE O DEVEDOR para que, no prazo de 03 (três) dias (art. 829, caput, CPC), contados da citação, pague a dívida no valor de R$ 43.692,05 (quarenta e três mil seiscentos e noventa e dois reais e cinco centavos) (ID 102366285). O executado deve ficar informado de que, reconhecendo a integralidade da dívida cobrada e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, independentemente de consentimento da parte exequente. Transcorrido o prazo de 03 (três) dias sem o pagamento, deverá o oficial de justiça proceder com penhora e avaliação de bens do (a) devedor (a) tantos quantos bastem para a garantia da execução (inclusive e, especialmente, dinheiro). Caso o executado não seja encontrado, o oficial de justiça deverá penhorar bens do executado (salvo se impenhoráveis), dispensado o arresto (Enunciado nº. 43 do FONAJE), sendo que a intimação de qualquer ato processual, inclusive da intimação da penhora, observar-se-á o disposto no art. 19, §2º da Lei nº. 9.099/95. Independentemente de autorização judicial, as penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no art. 212, CPC, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da CF/88, esclarecendo-se que, além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense (art. 216, CPC). Caso a penhora recaia sobre bens imóveis (que não seja bem de família), tanto o(a) executado(a) quanto o seu cônjuge deverão ser intimados da efetivação da mesma, devendo o exequente promover o registro da penhora, se for o caso, no respectivo registro, salvo se beneficiário de justiça gratuita ou assistido da defensoria pública, quando o registro será feito independentemente do pagamento de custas ou outras despesas cartorárias. O EXEQUENTE deverá, também, SER INTIMADO a requerer, tão logo realizada a penhora, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, a remoção dos bens da posse do devedor, assumindo o encargo de depositário (art. 840, inciso II, §1º, CPC), ou indicando pessoa para o encargo, sob pena de desfazimento da penhora e extinção da execução, salvo se requerer a substituição da penhora, nos termos do art. 848 do CPC. O oficial de justiça deverá, necessariamente, acompanhar a diligência. Não sendo o caso de substituição da penhora, não se procederá uma segunda penhora, salvo nas hipóteses do art. 851, CPC. Garantida a execução por meio de penhora, designe a secretaria audiência de conciliação, quando o devedor poderá oferecer embargos (art. 52, inciso IX), por escrito ou verbalmente (art. 53, §1º, Lei nº. 9.099/95). Não encontrado bens penhoráveis, deverá a parte exequente indicar bens, bem como a localização destes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito com esteio no art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95, ficando desde já indeferidas medidas sem mínimo lastro de possível efetividade. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26040116334733700000087067972 EXECUÇÃO II Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 26040116334736800000087067981 COMPROVANTE ENDEREÇO Comprovante de Endereço 26040116334739500000087067983 TERMO SESSÃO MEDIAÇÃO FRUTIFERA LUZINALDO DOS SANTOS X CLEMILTON SOARES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26040116334751200000087068436 AGUAS DE TERESINA segunda-via Comprovante de Endereço 26040116334753600000087068439 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 26040123065483300000087078431 Certidão Certidão 26042110052585300000088003506 Intimação Intimação 26042110052585300000088003506 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 26042411220420600000088216679 segunda-via (28) Comprovante de Endereço 26042411220425800000088217192 CARTEIRA OAB Comprovante Cadastro de Advogado 26042411220431600000088217207 Sistema Sistema 26051109315049900000089116414 Decisão Decisão 26080512305761700000094480060 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 26080708474930100000094604975 PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26080708474934800000094605857 Sistema Sistema 26081410015439800000094939212 TERESINA-PI, 7 de setembro de 2026. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina