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Processo 0806364-18.2024.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806364-18.2024.8.20.5001 Polo ativo A. T SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP e outros Advogado(s): JOSE NELSON VILELA BARBOSA FILHO, EDUARDO VAZ BARBOSA, LUIS GUSTAVO LIRA RATTACASO ARAUJO Polo passivo IMUNIZADORA E LIMPADORA POTIGUAR LTDA Advogado(s): JULIANO LIRA GUIMARAES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO INTERMEDIADA POR EMPRESA DO RAMO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA INTERMEDIADORA COM BASE NA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. OMISSÃO QUANTO ÀS TESES DE FORTUITO EXTERNO, AUSÊNCIA DE CULPA E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE OS ARGUMENTOS, CLASSIFICANDO A FRAUDE COMO FORTUITO INTERNO E A RESPONSABILIDADE COMO DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DE DEVERES ANEXOS DE CUIDADO E DILIGÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DEVIDAMENTE AFASTADA PELO ACÓRDÃO COM BASE NA REGRA DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA (ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). MERO INCONFORMISMO COM A TESE JURÍDICA ADOTADA PELO COLEGIADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que apreciou apelação cível e reconheceu a responsabilidade da empresa intermediadora de compra e venda de veículos, afastando a tese de fortuito externo e aplicando a regra da sucumbência mínima. 2. Os embargantes sustentam a existência de omissão no acórdão quanto à tese de fortuito externo, à natureza da relação jurídica, à ausência de culpa e à distribuição da sucumbência, além de postularem o exame da matéria para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, aptos a justificar sua integração, inclusive para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. 5. No caso, o acórdão embargado enfrentou de forma clara, suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao julgamento, inclusive a tese de fortuito externo, expressamente afastada sob o fundamento de que o evento se enquadra como fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial exercida pelos embargantes. 6. Também não há omissão quanto à natureza da relação jurídica, à ausência de culpa ou à sucumbência, pois o julgado consignou que a responsabilidade decorre da violação dos deveres anexos de cuidado e diligência, ligados à boa-fé objetiva, e que a distribuição dos ônus sucumbenciais observa a regra da sucumbência mínima. 7. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. 8. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios legais do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta de modo claro e fundamentado as teses suscitadas pelas partes, ainda que em sentido contrário ao interesse do embargante. 3. O prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios legais próprios dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 86, p.u. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por A. T. SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP e MARCELO HENRIQUE GUSMÃO BAAD em face do acórdão que, nos autos da Apelação Cível nº 0806364-18.2024.8.20.5001, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelos ora embargantes, mantendo a sentença que declarou a rescisão do contrato de compra e venda de veículo e os condenou, solidariamente, ao ressarcimento de danos materiais (id 39999554). Como razões (id 40153290), os Embargantes sustentam, em síntese, a existência de múltiplas omissões no julgado. O primeiro ponto levantado é a omissão quanto à natureza da relação jurídica, argumentando que o acórdão não especificou qual obrigação contratual foi descumprida, uma vez que sua atuação teria sido de mera intermediação, e não de garantia ou de resultado. Aduzem, ainda, omissão quanto à tese de fortuito externo. Defendem que a fraude, praticada por uma organização criminosa especializada, se enquadra no art. 393 do Código Civil, o que romperia o nexo de causalidade e afastaria a responsabilidade civil da empresa. Sustentam, ademais, omissão na análise da ausência de conduta culposa ou de violação a deveres de cuidado, afirmando que o acórdão não demonstrou qual ato de negligência ou imprudência teria sido praticado pelos embargantes para justificar a condenação. Afirmam, também, que o acórdão foi omisso por não realizar a análise individualizada das provas documentais, em suposta violação aos arts. 371 e 373 do CPC, e por não aplicar o distinguishing em relação aos precedentes citados, conforme exige o art. 489, §1º, VI, do CPC. Asseveram, por fim, omissão quanto ao pedido de reconhecimento da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), uma vez que o pedido de condenação em honorários contratuais, formulado na inicial, foi julgado improcedente. Ao final, pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar as omissões apontadas, com o expresso prequestionamento de diversos dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores. Contrarrazões colacionadas ao id 40670567. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, os vícios apontados não existem. Ora, os Embargos Aclaratórios se submetem à necessária existência de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que opostos eventualmente com mera finalidade prequestionadora. Da análise das razões invocadas pelos Embargantes, consistente na alegativa de vícios, verifico que os argumentos suscitados não demonstram a existência de pechas no julgamento exarado por esta Corte. Isto porque, no referido acórdão restou inconteste que a temática revolvida foi totalmente enfrentada, não sobejando dúvidas de que fora tratada de modo suficiente a fundamentar o convencimento adotado. É dizer, cotejando as razões de apelo e a quaestio debatida, entendo que todas foram ponderadas de forma objetiva e clara pelo Colegiado, cujas razões de decidir transcrevo (id 39999554): “... A responsabilidade da Apelante, na condição de empresa que atua profissionalmente no ramo de compra e venda de veículos, deve ser analisada sob a ótica da teoria do risco da atividade, intrinsecamente ligada ao princípio da boa-fé objetiva. O envolvimento em fraudes ou a negociação com partes de índole duvidosa, embora indesejáveis, não constitui um evento totalmente estranho, imprevisível e inevitável (fortuito externo) para quem atua nesse mercado. Trata-se, na verdade, de um fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade empresarial explorada. Aquele que aufere o lucro da atividade deve, em contrapartida, arcar com os prejuízos que dela resultem. ... Ao se posicionar como profissional da área, a Apelante assumiu não apenas uma obrigação de resultado – a correta quitação do preço –, mas também os deveres anexos de cuidado, proteção e diligência que emanam da boa-fé contratual. Esperava-se da intermediadora uma conduta mais rigorosa na verificação da idoneidade dos compradores e da segurança da transação, o que não ocorreu. ... Por fim, não há que se falar em sucumbência recíproca. A parte autora, ora apelada, obteve êxito na totalidade de seus pedidos principais: a rescisão do contrato e a condenação em danos materiais. A sua derrota em pleito acessório (ressarcimento de honorários contratuais) configura, de fato, sucumbência mínima, atraindo a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC ...”. Diante desse contexto, verifica-se que o acórdão embargado examinou de forma clara, suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Não há que se falar em omissão quanto à tese de fortuito externo, pois o acórdão a enfrentou diretamente e a rechaçou, fundamentando expressamente por que o evento se classifica como fortuito interno, inerente ao risco da atividade comercial exercida pelos embargantes. Tampouco prospera a alegação de omissão quanto à natureza da relação, à ausência de culpa ou à sucumbência. O julgado foi explícito ao assentar que a responsabilidade decorre da violação dos deveres anexos de cuidado e diligência, inerentes à boa-fé objetiva, e que a questão da sucumbência se resolve pela regra da sucumbência mínima. Dessa forma, o que se percebe é o mero inconformismo dos Embargantes com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão da matéria por via inadequada. Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão manejada nesta via, ainda que com a finalidade de prequestionamento. Deve o Embargante, portanto, utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso. Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-08-26 · TJRN

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806364-18.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2026.

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