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TJRJ · Vara Cível da Comarca de Mesquita · Despacho
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo:0806360-16.2024.8.19.0213 Classe:CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GILVANIA SEIDEMBAUM COELHO EXECUTADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Defiro a utilização da prova emprestada produzida nos autos da ação principal nº 0801229-60.2024.8.19.0213, nos termos do art. 372 do CPC, por se mostrar pertinente e útil à elucidação dos fatos controvertidos. Com efeito, os elementos probatórios produzidos na demanda originária, especialmente aqueles destinados a comprovar o período de desabastecimento de água alegado pela parte autora, mostram-se aptos a contribuir para a adequada apuração do período de eventual descumprimento da ordem judicial e, consequentemente, para a correta análise das astreintes. Assim, defiro a utilização da prova emprestada, devendo os elementos produzidos nos autos da ação principal serem considerados para fins de instrução e julgamento da presente demanda. Após a exequente indicar as peças e respectivos IDs em que se encontram, providencie o cartório o traslado dos documentos para os presentes autos, intimando-se, em seguida, o executado acerca das peças trasladadas. MESQUITA, 3 de setembro de 2026. RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo:0806360-16.2024.8.19.0213 Classe:CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GILVANIA SEIDEMBAUM COELHO EXECUTADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Defiro a utilização da prova emprestada produzida nos autos da ação principal nº 0801229-60.2024.8.19.0213, nos termos do art. 372 do CPC, por se mostrar pertinente e útil à elucidação dos fatos controvertidos. Com efeito, os elementos probatórios produzidos na demanda originária, especialmente aqueles destinados a comprovar o período de desabastecimento de água alegado pela parte autora, mostram-se aptos a contribuir para a adequada apuração do período de eventual descumprimento da ordem judicial e, consequentemente, para a correta análise das astreintes. Assim, defiro a utilização da prova emprestada, devendo os elementos produzidos nos autos da ação principal serem considerados para fins de instrução e julgamento da presente demanda. Após a exequente indicar as peças e respectivos IDs em que se encontram, providencie o cartório o traslado dos documentos para os presentes autos, intimando-se, em seguida, o executado acerca das peças trasladadas. MESQUITA, 3 de setembro de 2026. RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular
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