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Intimação
TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806358-93.2025.8.20.5124 Polo ativo LAYRE DE LIMA BEZERRA Advogado(s): DANIELLE RODRIGUES DIOGO COSTA Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA, MARISSOL JESUS FILLA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, DANIELA ASSIS PONCIANO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO COMPULSÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, após a realização de audiência de conciliação, julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas por superendividamento. O apelante requer a anulação e a reforma integral da sentença, com a instauração do procedimento previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, o afastamento do critério objetivo estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022 para aferição do mínimo existencial e o reconhecimento da possibilidade de inclusão dos empréstimos consignados na repactuação compulsória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por suposta inobservância do procedimento bifásico previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, em razão de alegada supressão da fase conciliatória; (ii) estabelecer se a situação financeira do apelante caracteriza superendividamento, diante da exigência de comprometimento do mínimo existencial; (iii) determinar se o parâmetro estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022 pode ser considerado na aferição do mínimo existencial; e (iv) definir se os empréstimos consignados podem ser submetidos, sem restrições, ao procedimento compulsório de repactuação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença deve ser rejeitada, pois a audiência de conciliação foi efetivamente realizada, o apelante apresentou plano de pagamento, os demais credores não o aceitaram e houve renegociação individual com uma das credoras, de modo que a etapa consensual prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor precedeu o julgamento do mérito. 4. O procedimento bifásico previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor não torna automática a instauração da fase judicial compulsória após o insucesso da conciliação, pois o prosseguimento exige a verificação dos pressupostos materiais do superendividamento e da natureza das obrigações cuja repactuação se pretende. 5. O superendividamento exige demonstração concreta da impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade das dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial, não bastando a existência de múltiplas dívidas ou o elevado comprometimento da renda. 6. A renda líquida remanescente do apelante, apurada em R$ 3.947,56 após os descontos considerados na sentença, não evidencia comprometimento do mínimo existencial, especialmente diante da ausência de demonstração concreta de despesas essenciais capazes de revelar impossibilidade manifesta de pagamento das obrigações sem sacrifício das condições mínimas de subsistência. 7. O Decreto nº 11.150/2022 pode ser utilizado como parâmetro complementar para aferição do mínimo existencial, sem caráter absoluto, pois o art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor remete expressamente sua definição à regulamentação, e a renda líquida remanescente do apelante supera significativamente o patamar regulamentar. 8. A alegação genérica de despesas ordinárias com moradia, alimentação, saúde e transporte, desacompanhada de prova concreta suficiente para modificar o quadro econômico reconhecido na sentença, não justifica o afastamento do parâmetro regulamentar nem caracteriza, por si só, situação de superendividamento. 9. O procedimento especial de superendividamento não se confunde com discussão autônoma acerca dos limites legais de consignação e não pode ser utilizado como instrumento indireto para impor limitação geral dos descontos decorrentes de empréstimos consignados a determinado percentual da remuneração. 10. A disciplina diferenciada do crédito consignado decorre de suas características próprias, da forma de pagamento mediante desconto direto em folha ou benefício e da existência de regramento específico, não sendo juridicamente adequado transformar o procedimento especial de superendividamento em via geral de reestruturação compulsória dessa modalidade de crédito. 11. A ausência de acordo global entre consumidor e credores não impõe a instauração da fase prevista no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor quando o conjunto probatório não demonstra o pressuposto material do superendividamento. 12. A proteção conferida pela Lei nº 14.181/2021 busca preservar a dignidade e a autonomia financeira do consumidor sem afastar a legalidade, a segurança jurídica, a boa-fé objetiva, a proteção da confiança e a força obrigatória dos contratos, não constituindo mecanismo de exoneração generalizada ou revisão automática das obrigações validamente assumidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A realização da fase conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor afasta a nulidade da sentença por alegada inobservância do procedimento bifásico, ainda que não seja alcançado acordo global entre os credores. 2. A instauração da fase judicial compulsória prevista no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor não decorre automaticamente do insucesso da conciliação e pressupõe a demonstração dos requisitos materiais do superendividamento. 3. O reconhecimento do superendividamento exige prova concreta da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial. 4. O Decreto nº 11.150/2022 pode ser utilizado como parâmetro complementar para aferição do mínimo existencial, sem caráter absoluto. 5. O procedimento especial de superendividamento não constitui via geral para imposição de limitação percentual ou reestruturação compulsória de empréstimos consignados. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; CPC, art. 85, § 11; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, parágrafo único, I, “h”; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0805974-70.2023.8.20.5102, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 12.06.2026, publ. 14.06.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0800516-02.2025.8.20.5135, Rel. Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 12.06.2026, publ. 15.06.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por LAYRE DE LIMA BEZERRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação de repactuação de dívidas que ajuizou em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. - EPP, PARANÁ BANCO S/A, PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO SANTANDER S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condenando o apelante em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Quanto ao acordo firmado entre o apelante e a CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. - EPP, o Juízo homologou a avença constante do ID 164060833 e extinguiu o processo com resolução do mérito, com custas e honorários na forma ajustada entre os respectivos litigantes. Na sentença (ID 40464261), o Juízo a quo registrou que o procedimento especial de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor tem por finalidade a repactuação das dívidas do consumidor pessoa natural de boa-fé, mediante preservação do mínimo existencial, e concluiu que, no caso concreto, não ficou caracterizada situação apta a autorizar a repactuação pretendida. Inicialmente, o Juízo rejeitou as preliminares suscitadas pelas instituições financeiras. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, consignou não haver elementos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência financeira. Em relação à falta de interesse de agir, afirmou estarem presentes a necessidade e a adequação da tutela jurisdicional, destacando a inexigibilidade de prévio esgotamento da via administrativa. Rejeitou, ainda, a alegação de inépcia da petição inicial, por entender atendidos os requisitos processuais pertinentes; afastou a ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a discussão acerca da existência de conduta ilícita se confundia com o mérito; e rejeitou a impugnação ao valor da causa, por considerar adequada a quantificação atribuída às dívidas cuja revisão era pretendida. No mérito, registrou que o apelante optou pelo procedimento especial de superendividamento e que a controvérsia não se confundia com mera pretensão de adequação dos descontos de empréstimos consignados a determinado percentual da remuneração. Ressaltou que a legislação instituiu procedimento bifásico, com fase conciliatória e, frustrada a composição, possibilidade de instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Afirmou que o rito conciliatório não obteve êxito integral, embora tenha sido celebrado acordo com a CREFAZ, e que o apelante apresentou plano de pagamento no ID 40462948/148710044, ao qual se opuseram as demais instituições financeiras. Assinalou que a relação jurídica, os valores contratados, as datas das operações e as parcelas assumidas não constituíam matéria controvertida. Destacou que o Decreto nº 11.150/2022, com a alteração promovida pelo Decreto nº 11.567/2023, estabeleceu o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro do mínimo existencial e excluiu, para fins de sua aferição, as parcelas decorrentes de operações de crédito consignado regidas por lei específica. A partir dos documentos apresentados, consignou que o apelante percebia remuneração bruta de R$ 7.196,36 (sete mil, cento e noventa e seis reais e trinta e seis centavos), da qual eram deduzidos R$ 1.267,34 (mil duzentos e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos) a título de descontos obrigatórios, restando R$ 5.929,02 (cinco mil, novecentos e vinte e nove reais e dois centavos). Considerou, ainda, os descontos de R$ 1.928,22 (mil novecentos e vinte e oito reais e vinte e dois centavos) referentes a empréstimos consignados e de R$ 53,24 (cinquenta e três reais e vinte e quatro centavos) relativos a sindicato, concluindo pela existência de renda líquida disponível de R$ 3.947,56 (três mil, novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), superior ao mínimo existencial regulamentar. Acrescentou que as dívidas cuja repactuação era pretendida correspondiam a prestações de empréstimos consignados e que tais obrigações, em razão de seu regime específico, não poderiam integrar a aferição do comprometimento do mínimo existencial nem se submeter à repactuação compulsória nos moldes pretendidos. Concluiu, por essas razões, pela ausência de enquadramento do apelante na situação de superendividamento apta a justificar a procedência da demanda. Quanto à CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. - EPP, consignou que o acordo celebrado continha objeto, forma de cumprimento das obrigações, beneficiários e obrigados, encontrava-se assinado pelos litigantes e preenchia os requisitos de validade do negócio jurídico, razão pela qual o homologou para que produzisse seus efeitos legais. Em suas razões (ID 40464264), o apelante afirmou que a sentença deveria ser reformada porque teria aplicado interpretação incompatível com a finalidade protetiva da Lei nº 14.181/2021, especialmente ao afastar o prosseguimento do procedimento de superendividamento com fundamento na exclusão dos empréstimos consignados e na utilização objetiva do valor regulamentar do mínimo existencial. Aduziu que a Lei nº 14.181/2021 instituiu procedimento bifásico para o tratamento do superendividamento, composto por fase conciliatória, prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, e, caso frustrada a composição, por fase judicial de revisão, integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano compulsório, nos termos do art. 104-B do mesmo diploma. Sustentou que a improcedência do pedido inicial teria impedido o desenvolvimento regular da segunda fase do procedimento. Asseverou que o mínimo existencial não poderia ser reduzido, de maneira automática, ao valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) previsto no Decreto nº 11.150/2022, com a redação decorrente do Decreto nº 11.567/2023, pois sua aferição deveria considerar as condições concretas de vida do consumidor e as despesas essenciais relacionadas à moradia, alimentação, saúde, transporte e subsistência familiar, em observância à dignidade da pessoa humana. Alegou, também, que os empréstimos consignados não foram expressamente excluídos pelo § 1º do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor do procedimento de repactuação, que excepcionou dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagamento, contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural. Afirmou que a exclusão regulamentar das parcelas consignadas da aferição do mínimo existencial não poderia impedir a consideração global dessas obrigações no tratamento do superendividamento, sobretudo na fase prevista no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, para determinar a instauração do processo por superendividamento, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, afastar a aplicação isolada do critério objetivo previsto no Decreto nº 11.150/2022, determinar que o mínimo existencial seja aferido de acordo com as condições concretas de vida do apelante e reconhecer a possibilidade de inclusão dos empréstimos consignados no procedimento de repactuação, com a manutenção da gratuidade da justiça e a condenação dos apelados nos encargos sucumbenciais. Em suas contrarrazões (IDs 40464266, 40464267, 40464270, 40464273 e 40464274), BANCO SANTANDER S/A, PARANÁ BANCO S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A. e BANCO DO BRASIL S/A, respectivamente, alegaram, em síntese, a regularidade dos contratos e dos descontos realizados, a inexistência de comprometimento do mínimo existencial e a ausência dos requisitos necessários à caracterização do superendividamento. Ao final, os apelados requereram, em essência, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da Justiça. Conforme relatado, o recorrente pleiteia o provimento da apelação para que seja anulada e reformada integralmente a sentença, com a instauração do processo por superendividamento previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, o afastamento do critério objetivo estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022 para aferição do mínimo existencial e o reconhecimento da possibilidade de inclusão dos empréstimos consignados no procedimento de repactuação de dívidas. Inicialmente, cumpre examinar a alegação de nulidade da sentença por suposta violação ao procedimento bifásico previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte apelante sustenta que o Juízo de origem teria julgado a demanda improcedente antes da realização da etapa conciliatória legalmente prevista. A insurgência não merece acolhimento. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no sistema de proteção do consumidor mecanismos específicos de prevenção e tratamento do superendividamento, estruturando procedimento destinado a possibilitar a reorganização global das obrigações de consumo do devedor pessoa natural de boa-fé, sem abandono da necessária preservação do mínimo existencial e sem descaracterização das garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas nos limites estabelecidos pela legislação. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor disciplina a etapa consensual e estabelece que, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas com vistas à realização de audiência conciliatória, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas. Por sua vez, o art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor prevê a etapa subsequente, destinada à revisão e integração dos contratos e à repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, caso não haja êxito na conciliação em relação a quaisquer credores e desde que estejam presentes os pressupostos materiais necessários ao tratamento judicial do superendividamento. A sequência procedimental estabelecida pela legislação impede que a fase compulsória seja utilizada como mecanismo automático de revisão geral de contratos, pois a instauração da segunda etapa pressupõe não apenas o insucesso da tentativa de composição, mas também a existência de situação que efetivamente se enquadre no conceito legal de superendividamento. No caso, não se verifica a supressão da fase conciliatória alegada no recurso. A própria sentença registrou expressamente que houve audiência de conciliação, conforme termo constante do ID 40464252/163810493, ocasião em que a CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. apresentou proposta de acordo, posteriormente formalizada e submetida à homologação judicial. Constou, ainda, da decisão recorrida que a parte apelante apresentou plano de pagamento no ID 40462948/148710044, que não foi aceito pelos demais credores, ao mesmo tempo em que obteve renegociação individual com a CREFAZ, circunstância que demonstra que a etapa de tentativa de autocomposição foi efetivamente desenvolvida antes do julgamento de mérito. Não procede, portanto, a premissa recursal de que a demanda teria sido julgada improcedente de plano, sem oportunidade para a composição global das dívidas. O que ocorreu foi situação distinta: realizada a etapa conciliatória e não alcançado acordo global, o Juízo de origem passou a examinar se estavam presentes os requisitos jurídicos e fáticos necessários ao prosseguimento do procedimento especial na fase prevista no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Esse exame não configura violação ao procedimento bifásico, mas aplicação de sua própria lógica, pois a passagem da fase consensual para a etapa judicial compulsória não dispensa a verificação do enquadramento do consumidor no conceito de superendividado e da natureza das obrigações cuja repactuação é pretendida. A circunstância de a parte apelante discordar da conclusão alcançada acerca desses requisitos diz respeito ao mérito da controvérsia e não constitui nulidade processual. Rejeita-se, assim, a alegação de nulidade da sentença por suposta supressão da fase conciliatória. Superada essa questão, passa-se ao mérito recursal. A controvérsia central consiste em saber se a situação financeira demonstrada pela parte apelante autoriza o enquadramento no regime jurídico do superendividamento e, em consequência, a submissão das obrigações indicadas ao procedimento compulsório de repactuação. O art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que se entende por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. A caracterização do superendividamento, portanto, não decorre da mera existência de múltiplas dívidas, tampouco do simples comprometimento relevante da renda mensal. Exige-se demonstração concreta de impossibilidade manifesta de pagamento do conjunto das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial, o que transforma a preservação de recursos mínimos de subsistência em elemento constitutivo da própria situação jurídica tutelada pela Lei nº 14.181/2021. Essa exigência também decorre do equilíbrio que informa a disciplina do superendividamento, que busca simultaneamente assegurar a dignidade do consumidor, favorecer sua reinserção econômica e preservar a força obrigatória dos contratos, a boa-fé objetiva, a confiança legítima e a segurança jurídica nas relações de crédito. O tratamento legal do superendividamento não institui direito potestativo à redução ou reorganização de qualquer dívida sempre que o consumidor considere excessiva sua carga financeira. Ao contrário, trata-se de mecanismo excepcional de reorganização das obrigações de consumo, condicionado ao preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor e pela regulamentação pertinente. No caso concreto, os elementos considerados na sentença revelam que a parte apelante percebe salário bruto de R$ 7.196,36, sobre o qual incide desconto obrigatório de R$ 1.267,34, restando R$ 5.929,02. A sentença também consignou que desse montante são descontados R$ 1.928,22 a título de empréstimos consignados e R$ 53,24 relativos a sindicato, remanescendo renda líquida de R$ 3.947,56. Esses dados objetivos afastam o fundamento central da pretensão de repactuação, pois demonstram que, mesmo após os descontos indicados nos autos, permanece disponível à parte apelante quantia substancialmente superior ao parâmetro regulamentar utilizado para a preservação do mínimo existencial. A pretensão recursal de afastar integralmente o critério objetivo previsto no Decreto nº 11.150/2022, com a adoção de avaliação exclusivamente individualizada das despesas ordinárias do consumidor, não é suficiente para infirmar a sentença. O Decreto nº 11.150/2022 não foi utilizado pela sentença como único fundamento para rejeição do pedido, mas apenas como parâmetro complementar de análise, aliado às circunstâncias fáticas demonstradas nos autos, especialmente a renda líquida percebida pelo apelante. O art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 dispõe que: Art. 3º. No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Embora o valor previsto no referido decreto não possua caráter absoluto ou imutável, não se pode ignorar que a renda líquida remanescente do apelante supera significativamente o patamar mínimo previsto na regulamentação infralegal, bem como supera o valor correspondente a dois salários mínimos nacionais Ademais, o próprio art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor remete expressamente a definição do mínimo existencial à regulamentação, de modo que o parâmetro normativo estabelecido pelo decreto integra, em princípio, o regime jurídico aplicável à aferição do superendividamento. Enquanto não afastada a eficácia da norma regulamentar por decisão competente, não cabe simplesmente desconsiderá-la no julgamento do caso concreto com base apenas na alegação genérica de que o valor fixado seria reduzido ou inadequado. O princípio da presunção de legitimidade e constitucionalidade dos atos normativos impõe que a regulamentação vigente seja observada, sem prejuízo da possibilidade de exame concreto de situações excepcionais devidamente comprovadas. A parte apelante, contudo, não demonstrou circunstância extraordinária capaz de evidenciar que, apesar da renda líquida apurada, suas despesas essenciais absorveriam recursos em patamar tal que tornasse manifesta a impossibilidade de pagamento das obrigações sem sacrifício das condições mínimas de subsistência. A mera referência a gastos ordinários com moradia, alimentação, saúde e transporte, desacompanhada de demonstração concreta suficiente para alterar o quadro econômico reconhecido na sentença, não autoriza o afastamento do critério normativo nem conduz, por si só, ao enquadramento como consumidor superendividado. Deve ser preservada, nesse ponto, a conclusão do Juízo de origem de que a renda líquida apurada não evidencia comprometimento do mínimo existencial nos moldes exigidos pelo art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Também não merece acolhimento a tese de que os empréstimos consignados devam integrar, sem restrições, o procedimento compulsório de repactuação. Há de se registrar que mesmo tendo a sentença observado o disposto no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h, do Decreto nº 11.150/2022, que exclui, para fins de aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, as parcelas decorrentes de operação de crédito consignado regida por lei específica, os valores relativos a tais empréstimos foram sim considerados para aferição do mínimo existencial. A disciplina diferenciada do crédito consignado decorre de suas características próprias, especialmente da forma de adimplemento mediante desconto direto em folha ou benefício, da existência de regramento específico e da estrutura econômica da operação, que ordinariamente se associa a condições de risco e remuneração distintas das modalidades comuns de crédito. Não se mostra juridicamente adequado utilizar o procedimento especial do superendividamento como instrumento indireto para impor limitação geral dos descontos de empréstimos consignados a determinado percentual da remuneração, quando a causa de pedir deduzida corresponde à repactuação prevista nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Como ressaltado na sentença, o procedimento especial de superendividamento não se confunde com eventual discussão autônoma sobre limites legais de consignação. São regimes jurídicos distintos, com pressupostos, finalidades e consequências próprias, razão pela qual não se pode transportar automaticamente para a ação de repactuação regras destinadas à limitação percentual de descontos de crédito consignado. Além disso, a sentença consignou que a pretensão de repactuação apresentada se encontra essencialmente vinculada a prestações de empréstimos consignados, o que reforça a inadequação de transformar o procedimento especial em via geral de reestruturação compulsória dessa modalidade de crédito, em desconformidade com a regulamentação aplicável. A proteção conferida pela Lei nº 14.181/2021 deve ser interpretada de modo a preservar sua finalidade social, mas essa finalidade não autoriza o afastamento dos limites normativos que estruturam o instituto. A dignidade da pessoa humana, invocada pela parte apelante, constitui fundamento central do regime de prevenção e tratamento do superendividamento, mas sua incidência deve ocorrer em harmonia com os demais princípios constitucionais e legais aplicáveis, entre os quais a legalidade, a segurança jurídica, a boa-fé objetiva, a proteção da confiança e a força obrigatória dos contratos. A tutela do consumidor superendividado busca reconstruir condições mínimas de autonomia financeira sem converter o procedimento em mecanismo de exoneração generalizada de obrigações validamente assumidas. Por essa razão, a boa-fé do consumidor e a existência de múltiplos contratos são elementos relevantes, mas não substituem a demonstração da impossibilidade manifesta de adimplemento sem comprometimento do mínimo existencial. Também é importante registrar que a Lei do Superendividamento privilegia a autocomposição, o pagamento possível das obrigações e a preservação das relações contratuais, e não a simples redução judicial das prestações de acordo com percentual unilateralmente reputado adequado pelo consumidor. No caso em julgamento, a finalidade conciliatória da legislação foi observada, inclusive com a celebração de acordo específico com uma das credoras, posteriormente homologado na sentença, circunstância que reforça a inexistência do alegado impedimento ao acesso da parte apelante ao mecanismo consensual previsto em lei. A ausência de acordo global com todos os credores, por si só, não obriga a instauração da fase compulsória quando o conjunto probatório não demonstra o pressuposto material do superendividamento nos termos legais. A passagem ao procedimento previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor não constitui consequência automática do fracasso da conciliação, porque o Poder Judiciário deve verificar a existência de base jurídica para impor aos credores plano judicial compulsório. Admitir o contrário significaria permitir que qualquer consumidor com pluralidade de dívidas obtivesse, pelo simples insucesso da negociação, revisão judicial compulsória de contratos, mesmo quando preservada renda em patamar incompatível com a situação de superendividamento definida pela legislação. Tal interpretação ampliaria o procedimento para além de seus pressupostos legais e comprometeria o equilíbrio entre proteção do consumidor e segurança das relações creditícias. A análise conjunta dos elementos financeiros registrados na sentença, da natureza das obrigações objeto da pretensão e da efetiva realização da fase conciliatória conduz, portanto, à manutenção da improcedência. A parte apelante não demonstrou fundamento apto a afastar a conclusão de que sua situação não se enquadra nos requisitos necessários à repactuação compulsória das dívidas, nem evidenciou vício processual que imponha a anulação da sentença. Por conseguinte, devem ser mantidos os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, inclusive quanto ao reconhecimento de que o procedimento de repactuação por superendividamento não se presta, nas circunstâncias demonstradas, à limitação compulsória das prestações consignadas e de que não restou caracterizado comprometimento do mínimo existencial. Sobre a matéria, é da jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor que pleiteia o reconhecimento de superendividamento e a repactuação judicial compulsória de dívidas, nos termos dos arts. 104-A e seguintes do CDC, após frustrada a fase conciliatória. 2. Fato relevante. O apelante apresentou renda líquida de R$ 7.253,76 e débitos em conta no valor de R$ 3.015,56, alegando comprometimento do mínimo existencial. Não comprovou, porém, despesas essenciais capazes de demonstrar situação concreta de superendividamento. 3. Decisão anterior. Sentença de improcedência do pedido de repactuação, por ausência de comprovação de comprometimento do mínimo existencial, mantida em apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório apresentado pelo consumidor demonstra situação de superendividamento e efetivo comprometimento do mínimo existencial, apto a autorizar a elaboração de plano judicial compulsório de repactuação de dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento de superendividamento exige a demonstração de boa-fé e de comprometimento do mínimo existencial, nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC e do Decreto nº 11.150/2022. 4. Os empréstimos consignados não podem ser revistos na ação de superendividamento, por possuírem legislação própria e margem consignável definida. 5. O apelante não comprovou despesas essenciais aptas a demonstrar situação concreta de comprometimento do mínimo existencial, não havendo base fática suficiente para admitir o enquadramento no regime especial de repactuação. 6. A legislação não resguarda a manutenção de padrão de vida anterior, mas apenas a preservação da subsistência mínima digna, inexistente nos autos comprovação de violação a tal núcleo essencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso de apelação desprovido. Mantida integralmente a sentença. Majoração dos honorários para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade. Tese de julgamento: 1. A repactuação compulsória de dívidas prevista no procedimento de superendividamento exige prova concreta de comprometimento do mínimo existencial, não bastando alegações genéricas. 2. Empréstimos consignados não se submetem ao rito especial do superendividamento por força de legislação própria. 3. A ação de superendividamento não se presta à manutenção de padrão de vida anterior, destinando-se exclusivamente a assegurar a subsistência mínima digna. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A, 104-B; CPC, art. 85, § 11; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805974-70.2023.8.20.5102, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/06/2026, PUBLICADO em 14/06/2026) EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. CONSUMIDOR. LEI Nº 14.181/2021. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. UTILIZAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022 COMO PARÂMETRO COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A JUSTIFICAR INTERVENÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ao fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais necessários à caracterização da situação de superendividamento. O apelante sustenta interpretação excessivamente restritiva do conceito de mínimo existencial e a inadequada utilização do Decreto nº 11.150/2022 como critério absoluto de aferição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante comprovou situação de superendividamento apta a justificar a incidência do regime especial previsto na Lei nº 14.181/2021; e (ii) estabelecer se o Decreto nº 11.150/2022 foi utilizado de forma inadequada como parâmetro para aferição do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O reconhecimento do superendividamento exige demonstração concreta da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O conjunto probatório não evidencia situação apta a justificar a instauração do procedimento de repactuação judicial das dívidas previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 5. O contracheque acostado aos autos demonstra percepção de renda líquida aproximada de R$ 3.848,47, circunstância incompatível, por si só, com a alegada impossibilidade absoluta de manutenção das condições mínimas de subsistência. 6. O apelante não comprova de forma específica e detalhada as despesas essenciais da unidade familiar, tampouco demonstra insuficiência concreta da renda remanescente para custeio de alimentação, moradia, saúde, transporte e demais gastos indispensáveis. 7. O elevado comprometimento da renda decorrente de contratos bancários regularmente celebrados não conduz automaticamente ao reconhecimento do superendividamento. 8. O sistema instituído pela Lei nº 14.181/2021 não se destina à revisão genérica de contratos, mas à tutela excepcional de situações efetivamente capazes de inviabilizar a preservação do mínimo existencial do consumidor de boa-fé. 9. O Decreto nº 11.150/2022 pode ser utilizado como parâmetro complementar de interpretação, especialmente diante da ausência de provas robustas acerca da alegada insuficiência financeira, sem que isso implique adoção de critério absoluto para definição do mínimo existencial. 10. A renda líquida remanescente do apelante supera significativamente o patamar previsto no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, bem como o equivalente a dois salários mínimos nacionais. 11. Os princípios da autonomia privada, da força obrigatória dos contratos e da boa-fé objetiva devem ser observados nas demandas de revisão contratual, admitindo-se a intervenção judicial apenas em hipóteses excepcionais devidamente comprovadas. 12. Não há demonstração concreta de abuso contratual, fraude, cobrança excessiva ou circunstância extraordinária apta a justificar a intervenção judicial pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. O reconhecimento do superendividamento exige prova concreta de comprometimento do mínimo existencial do consumidor. 2. O elevado comprometimento da renda com contratos bancários, isoladamente, não caracteriza situação de superendividamento. 3. O Decreto nº 11.150/2022 pode ser utilizado como parâmetro complementar para aferição do mínimo existencial, sem caráter absoluto. 4. A repactuação judicial das dívidas prevista no art. 104-A do CDC pressupõe comprovação efetiva da impossibilidade de preservação das condições mínimas de subsistência. 5. A intervenção judicial nas relações contratuais possui caráter excepcional e depende de demonstração concreta de situação extraordinária. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, §1º, e 104-A; CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 85, §11; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800516-02.2025.8.20.5135, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/06/2026, PUBLICADO em 15/06/2026) Considerando, pois, o que dos autos consta, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à parte apelante. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.