2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0806357-05.2025.8.14.0039 AUTOR: MARIA ROSILANDIA PINTO NASCIMENTO Nome: MARIA ROSILANDIA PINTO NASCIMENTO Endereço: colônia novo progresso, s/n, zona rural, Sitio Dois Irmãos, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 REU: SILVA & COSTA PRODUTOS E SERVICOS AGROPECUARIOS E CONSULTORIA LTDA Nome: SILVA & COSTA PRODUTOS E SERVICOS AGROPECUARIOS E CONSULTORIA LTDA Endereço: FOLHA 33 QUADRA 05 LOTE 19, SN, NOVA MARABA, MARABá - PA - CEP: 68507-040 SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARIA ROSILANDIA PINTO NASCIMENTO contra SILVA & COSTA PRODUTOS E SERVIÇOS AGROPECUÁRIOS E CONSULTORIA LTDA., alegando ter constatado inscrição de seu nome em cadastro restritivo decorrente de débito que afirma jamais ter contratado. O registro apresentado indica obrigação no valor de R$ 299,00, contrato n. 137, vencimento em 07/03/2021 e inclusão em 20/01/2023 (id.157133929). Sustenta que nunca adquiriu produtos da requerida e atribui a cobrança a possível fraude. Pediu a declaração de inexistência do débito, exclusão da restrição e condenação da requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova, id.158379457. Regularmente citada, id.16048399, a requerida participou da audiência de conciliação, que resultou infrutífera, id.162954202,mas não apresentou contestação, conforme certificado nos autos, id.14117922. É o que havia a relatar. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC, diante da revelia da requerida e da suficiência da prova documental. A requerida foi regularmente citada e não contestou a ação. Incidem, portanto, os efeitos previstos no art. 344 do CPC, inexistindo circunstância que, no caso, afaste a presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora. Além disso, já havia sido determinada a inversão do ônus da prova, cabendo à requerida apresentar elementos capazes de demonstrar a efetiva contratação e a legitimidade do débito. Apesar da oportunidade processual, nenhum contrato, pedido de compra, nota fiscal, comprovante de entrega ou outro documento destinado a demonstrar vínculo negocial foi apresentado. Por outro lado, a autora juntou consulta ao serviço de proteção ao crédito que demonstra registro promovido em favor da requerida, relativo ao contrato n. 137, no valor de R$ 299,00, incluído em 20/01/2023. Não se pode impor à autora o encargo de demonstrar que jamais contratou com a requerida. Negada a relação jurídica e atribuída à fornecedora a origem da anotação, competia a esta demonstrar o fato positivo correspondente à contratação, ônus do qual não se desincumbiu. A perícia grafotécnica mencionada na inicial é desnecessária, pois seu requerimento estava relacionado à eventual apresentação de contrato assinado, documento que não foi juntado. Reconhecida a inexistência da relação jurídica, a negativação mostra-se indevida. Quanto ao dano moral, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo configura lesão extrapatrimonial in re ipsa, independentemente da demonstração concreta do prejuízo, ressalvada a existência de inscrição legítima preexistente. No caso, o documento apresentado pela autora indica apenas o registro objeto desta ação, não havendo nos autos demonstração de anotação restritiva legítima anterior. Considerando a natureza da lesão, o valor da dívida, a duração potencial dos efeitos da negativação e as funções compensatória e preventiva da reparação, entendo adequado o montante de R$ 3.000,00, sem importar enriquecimento indevido. A correção monetária da indenização por dano moral incidirá a partir desta sentença, e os juros de mora, diante da inexistência de relação contratual reconhecida entre as partes, a partir do evento danoso, correspondente à inscrição indevida. Conclui-se, assim, que a requerida não comprovou a existência do negócio jurídico que teria originado o débito e, consequentemente, a inscrição restritiva foi ilegítima, impondo-se a declaração de inexigibilidade da obrigação e a reparação dos danos morais. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexistente e inexigível o débito no valor originário de R$ 299,00, relacionado ao contrato n. 137; b) DETERMINAR que SILVA & COSTA PRODUTOS E SERVIÇOS AGROPECUÁRIOS E CONSULTORIA LTDA. promova, caso ainda subsistente, a exclusão definitiva da anotação restritiva decorrente desse débito, no prazo de 5 (cinco) dias após a intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, sem prejuízo de posterior revisão; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios a partir da inscrição indevida. Em razão da sucumbência integral, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se as partes ex adversa para apresentarem contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJPA com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais, devendo ser adotas as exigências estabelecidas pela RESOLUÇÃO Nº 20, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021. Dispõe sobre o Procedimento Administrativo de Cobrança de custas e outras despesas processuais pendentes em processos judiciais transitados em julgado, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará. Prestigiando o Provimento 003/2009 – CJ, que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como aos princípios da eficiência, economia e celeridade processual, sirva a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do Processo nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação dada pelo Provimento nº 011/2009 daquele órgão correcional. Intime-se. Paragominas/PA, data registrada no sistema. DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas