*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Quinta Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0806355-32.2026.8.19.0210 Assunto
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: Transporte de Pessoas / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL XI JUI ESP CIV Ação: 0806355-32.2026.8.19.0210 Protocolo: 8818/2026.00145476 RECTE: FABIO LUIZ PEREIRA ADVOGADO: WENDRILL FABIANO CASSOL OAB/SP-494101 RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/RJ-165048 Relator: ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO DECISÃO: Nos presentes autos o autor alega que seu cadastro na plataforma da ré, UBER, em junho de 2024, foi suspenso definitivamente, de forma abrupta, sob justificativa genérica de infração aos termos do uso, sem esclarecimento ou oportunidade de defesa, e pretende o restabelecimento do cadastro, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais. No entanto, a matéria dos presentes autos é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ¿ IRDR número 0025421-84.2023.8.19.0000, admitido por unanimidade pela Seção de Direito Privado do TJRJ, no qual foi determinada a suspensão de todos os processos em curso neste Estado. Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO até o trânsito em julgado do referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
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