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TJRJ · 7ª Vara Cível da Regional do Méier · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0806355-09.2024.8.19.0208/RJ AUTOR: LUZIA FERREIRA DE CASTRO ADVOGADO(A): LILIA BASTOS (OAB RJ083659) RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) ADVOGADO(A): ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS (OAB RJ183792) DESPACHO/DECISÃO Ante a informação da parte autora de que a tutela antecipada, mais uma vez, não foi devidamente cumprida, determino a intimação da ré POR O.J.A. DE PLANTÃO para cumprir integralmente a tutela de urgência já concedida, restabelecendo o fornecimento de água e processamento de esgoto da residência da autora, no prazo de 4 horas a contar do recebimento desta Decisão, bem como abstendo-se cobrar faturas objetos desta demanda, até a decisão final da lide, sob pena de multa horária que ora arbitro em R$5.000,00, estabelecendo-se um limite máximo de R$100.000,00. Sem prejuízo, por se tratar o descumprimento da tutela de urgência de ato atentatório à dignidade da justiça, deverá o O.J.A. ,também, intimar pessoalmente um dos diretores executivos da ré, a fim de que dê CUMPRIMENTO IMEDIATO à decisão concessiva da tutela de urgência, com as alterações feitas nesta decisão. Ressalto que a multa anteriormente fixada continua vigindo. Cumpra-se com urgência pelo O.J.A. de plantão. Intimem-se as partes da presente decisão.
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