2026-09-16 · TJMS
Trata-se de Embargos de Declaração que Maria Helena Calichhio Soares opôs em face da sentença prolatada, dizendo-a obscura e omissa. Pede o conhecimento dos Embargos para que seja sanada a irregularidade. Decido. Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os pressupostos legais. No mérito, devem ser acolhidos, pois não há necessidade de ajuizamento de nova ação de conhecimento para dizer se a parte Embargante tem direito ou não ao adicional de férias de 15 dias entre as duas etapas do ano letivo, direito este já reconhecido nos autos. Portanto, é certo que a obrigação da parte Embargada de implantar tal benefício e pagar os valores devidos configura-se obrigação de prestação sucessiva. Isto é, a parte Embargada deverá efetuar o pagamento de tal benefício enquanto durar a relação jurídica com a parte Embargante, independentemente de ajuizamento de nova ação de conhecimento, que já reconheceu tal direito. Deste modo, considerando a regra estampada no art. 323 do CPC: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.", hei de acolher os embargos declaratórios para tornar insubsistente a sentença de extinção proferida nos autos. Ante o exposto, conheço do Embargos Declaratórios opostos por Maria Helena Calichhio Soares e, no mérito, dou-lhes provimento para o fim de tornar INSUBSISTENTE a sentença de fls. 350 e determinar o regular prosseguimento da presente execução. P.R.I.C. I - Precluídas as vias impugnativas, torne sem efeito a sentença de fls. 350, cancelando o seu registro. II - Após, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 5 dias, informar quais são os valores devidos referente aos exercícios de 2022 a 2024, juntando a competente planilha de cálculo e requeira aquilo que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. III - Em seguida, intime-se a parte Executada para manifestação, em 5 dias, devendo comprovar a implantação do benefício perseguido pela parte Exequente, sob pena de preclusão. IV - Não havendo insurgência quantos aos valores perseguidos pela parte Exequente, desde já, homologo, para seus devidos fins, os cálculos apresentados, devendo ser expedido o competente RPV para pagamento. Intime-se. Cumpra-se.