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Processo 0806352-32.2026.8.19.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0806352-32.2026.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEMILSON MACHADO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Conheço dos Embargos de Declaração opostos pela parte Ré, índex nº 304367671 por presentes os pressupostos e passo a analisá-los. Pretende o Embargante sanar alegados defeitos da sentença. Todavia, em relação às suas alegações, verifico ausentes quaisquer das hipóteses de que trata o artigo 1.022 do CPC/2015, eis que a simples leitura da decisão embargada revela sua total clareza, não se vislumbrando a existência das omissões apontadas, afastando, assim, o cabimento dos presentes embargos de declaração. Por fim, o inconformismo da parte embargante não autoriza a abertura da via dos embargos de declaração, devendo o mesmo ser pleiteado em recurso próprio, consoante posicionamento pacífico a respeito: "ACÓRDÃO - 0004445-33.2015.8.19.0066 - APELAÇÃO - Ementa - CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - Embargos de declaração. Alegação de omissão. Inocorrência. Propósito de prequestionamento. Impossibilidade. Acórdão que enfrentou adequadamente as questões de direito suscitadas. Não são os embargos de declaração a via adequada para a manifestação de inconformismo do recorrente. Recurso conhecido e rejeitado." Assim sendo, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Maricá, data da assinatura digital. CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES JUÍZA DE DIREITO

2026-08-24 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0806352-32.2026.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEMILSON MACHADO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Dispensado o relatório na forma do art.38,l.9099/95, passo a decidir. O autor alega que a ré instalou hidrômetro unilateralmente em novembro/23. Que o imóvel está fechado para venda. Que mesmo sem consumo são emitidas faturas e que houve aplicação de multa no valor de R$ 2.390,03. Requer cancelamento da multa e débitos, abstenção de negativação, danos materiais em dobro e danos morais. Tutela provisória deferida no id 281609513. O réu sustenta que não praticou ilícito. Rejeito a questão preliminar de mérito suscitada, eis que não há, neste caso, necessidade de produção de prova técnica para a solução da questão posta em julgamento. Considero presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. Razão pela qual passo ao exame do mérito. A relação jurídica das partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições da lei 8078/90. Quanto a multa aplicada, o réu não juntou aos autos documentos idôneos capazes de provar que foi o usuário quem supostamente praticou a infração. Ademais, o Enunciado de Súmula nº 256 do TJRJ dispõe que o termo de ocorrência de irregularidade não ostenta o atributo de presunção de legitimidade. Do exposto, está caracterizada a falha no serviço prestado pela ré, nos termos dos artigos 14 e 22, lei 8078/90. A ré responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, conforme artigo 37, (sec) 6º da Constituição da República. Assim, deve ser cancelada a multa no valor de R$ 2.390,03. Quanto aos demais pedidos, a ré pode instalar hidrômetro e cobrar pela disponibilização do serviço sempre que houver rede no local, nos termos do artigo 45 da Lei 11.445/07, ainda que o imóvel esteja vazio. Do exposto, os pedidos são improcedentes. No que tange aos danos morais pleiteados entendo que não se aplica a hipótese. Isso porque, de acordo com o Enunciado nº 228, do Egrégio TJRJ "O simples aviso encaminhado por órgão restritivo de crédito, desacompanhado de posterior inscrição, não configura dano moral." E ainda, o Enunciado nº 230, do Egrégio TJRJ que a "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro." Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, CPC, PARA, 1. JULGAR PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a cancelar a multa no valor de R$ 2.390,03 vinculado a matrícula nº 103155221-8 em nome e CPF do autor, no prazo de 15 dias a contar da intimação da sentença, sob pena de multa de duas vezes o que for indevidamente cobrado; 2. JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos. 3. REVOGO A DECISÃO ID 281609513. Sem custas e nem honorários advocatícios (artigo 55, da lei nº 9.099/95). Submeto este Projeto de Sentença ao Juiz Togado, na forma do que dispõe o art. 40 da lei 9.099/95. MARICÁ, 1 de agosto de 2026. LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência. Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se. Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença. Cumpra-se. MARICÁ, data da assinatura digital. JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz de Direito

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