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TJRN · 3ª Vara da Comarca de Caicó
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0806348-89.2023.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MANUEL ANTONIO DE ARAUJO FILHO REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Manuel Antônio de Araújo Filho em face de Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. e Banco Bradesco S.A., no qual a parte exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito e requereu a intimação das executadas para pagamento, com o prosseguimento dos atos executivos em caso de inadimplemento. Verifico que o demonstrativo apresentado individualiza os valores atribuídos a cada executada e atende, em princípio, às exigências legais, inexistindo óbice ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Diante do exposto, INTIMEM-SE as executadas, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 dias, efetuem o pagamento voluntário dos seguintes valores: a) Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda.: R$ 7.070,00 (sete mil e setenta reais); b) Banco Bradesco S.A.: R$ 5.292,89 (cinco mil, duzentos e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos). Não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito de cada executada será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a satisfação integral da obrigação, PROCEDA-SE, independentemente de nova conclusão, à pesquisa e à constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, até o limite do débito atualizado atribuído a cada executada. Frustrada ou insuficiente a constrição de ativos financeiros, prossiga-se com a pesquisa e penhora de outros bens, observando-se, preferencialmente, a ordem estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil. O prazo de 15 dias para apresentação de impugnação terá início após o término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou de nova intimação, na forma do art. 525 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0806348-89.2023.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MANUEL ANTONIO DE ARAUJO FILHO REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Manuel Antônio de Araújo Filho em face de Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. e Banco Bradesco S.A., no qual a parte exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito e requereu a intimação das executadas para pagamento, com o prosseguimento dos atos executivos em caso de inadimplemento. Verifico que o demonstrativo apresentado individualiza os valores atribuídos a cada executada e atende, em princípio, às exigências legais, inexistindo óbice ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Diante do exposto, INTIMEM-SE as executadas, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 dias, efetuem o pagamento voluntário dos seguintes valores: a) Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda.: R$ 7.070,00 (sete mil e setenta reais); b) Banco Bradesco S.A.: R$ 5.292,89 (cinco mil, duzentos e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos). Não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito de cada executada será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a satisfação integral da obrigação, PROCEDA-SE, independentemente de nova conclusão, à pesquisa e à constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, até o limite do débito atualizado atribuído a cada executada. Frustrada ou insuficiente a constrição de ativos financeiros, prossiga-se com a pesquisa e penhora de outros bens, observando-se, preferencialmente, a ordem estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil. O prazo de 15 dias para apresentação de impugnação terá início após o término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou de nova intimação, na forma do art. 525 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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