Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo: 0806348-64.2026.8.19.0202 Classe
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: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA SANTOS SILVA RÉU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Conheço dos embargos, eis que tempestivos, contudo, no mérito, rejeito-os.O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e documentos trazidos pelas partes, desde que encontre fundamentação suficiente para alicerçar seu convencimento motivado (art. 371 doCPC). No caso dos autos, o entendimento fixado na sentença considerou que os elementos trazidos pela parte autora foram suficientes para demonstrar o nexo causal e o dano, ao passo que as telas internasproduzidas unilateralmente pela concessionária ré não foram capazes de elidir tal presunção ou comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Desta forma, a alegação de omissão revela apenas o inconformismo da ré com o resultado do julgamento e a nítida intenção de obter a reforma do julgado por via inadequada. Eventual erro na apreciação das provasdeve ser objeto de Recurso Inominado, e não de aclaratórios, que não possuem efeitos infringentes automáticos para rediscutir o mérito da causa. Diante do exposto,REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos e fundamentos. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 28 de outubro de 2026. RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Titular
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