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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara Criminal de Altamira · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Criminal de Altamira DECISÃO PJe: 0806347-29.2026.8.14.0005 Nome: DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM ALTAMIRA Endereço: Rua Curitiba, S/N, Delegacia da mulher, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-140 Nome: LEONILDO RODRIGUES DA SILVA Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 00, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 Versam os presentes autos sobre Medidas Protetivas de Urgência em favor da vítima F.B.D.S. em face do agressor L.R.D.S, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica tipificada nos art. 7ª, da Lei nº 11.340/2006. Em análise aos autos, verifico que a vítima declarou expressamente não possuir mais interesse na concessão das medidas protetiva de urgência. (id. 189084600). É o relatório. Decido. Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos certos requisitos previstos em lei, sem os quais o processo não possui aptidão para prosseguir em direção à consecução do seu fim precípuo, isto é, a prolação de uma resposta jurisdicional de mérito. Tais requisitos são denominados pela doutrina como pressupostos processuais e condições da ação e devem estar presentes ao longo de todo o desenrolar da relação jurídico-processual. Depreende-se do disposto no art. 485, VI, do NCPC que uma das condições da ação é o interesse de agir. Em outras palavras, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade da intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para a provocação jurisdicional. No caso em tela, a requerente declarou expressamente que não deseja a concessão das medidas protetivas de urgência. Assim, ausente o interesse de agir, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC. Ato contínuo, REVOGO a decisão que outrora fixou as medidas protetivas de urgência. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema. Ciência ao Ministério Público. Mantêm-se inalteradas as demais determinações constantes da decisão de ID 188720369. Determino à Secretaria que proceda à retirada, no sistema, do ícone de algemas indicativo de réu preso. Altamira/PA, 3 de setembro de 2026. FRANCISCO GILSON DUARTE KUMAMOTO SEGUNDO Juiz de Direito Titular da Vara Agrária de Altamira, respondendo pela 2ª Vara Criminal de Altamira