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TJMS · 6ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública
SENTENÇA: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos à fl. 569/570 por Rosely Maciel Brandão e acolho parcialmente os embargos do Estado do Mato Grosso do Sul Pereira de fls. 572/573, sanando erro material havido, na forma do artigo 1.022, inciso III, do CPC, e alterar o dispositivo da r. sentença, a fim de constar: "Dispositivo Ante o exposto, REJEITO as preliminares alegadas na contestação pelo requerido e, com fundamento no artigo 487, inciso I c/c artigo 490, ambos do CPC, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Rosely Maciel Brandão em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, para reconhecer o desvirtuamento da finalidade da contratação temporária e condenar o requerido ao pagamento das férias proporcionais durante o período contratual de 11/2009 até 10/2014, consoante demonstrativos de pagamento, descontados valores já quitados pelo Requerido. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E/IBGE (cf. ADI 4357) desde o mês que cada pagamento era devido, com juros de mora nos moldes dos aplicados à Caderneta de Poupança a contar da citação, descontados, eventuais, valores já quitados pelo réu. Ressalva-se de que a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora serão pela Taxa SELIC; a partir de 09.09.2025, a atualização monetária será feita pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, nos termos da Emenda Constitucional n. 136/2025 (art. 97, §§16 e 16-A, do ADCT), observado o teto da Taxa SELIC, caso mais favorável à parte credora, nos termos da fundamentação supra, devendo o presente feito ser arquivado após o trânsito em julgado. Sem custas e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise da MM. Juíza Togada".
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