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2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0806345-59.2026.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUTH EVANISE DE MOURA DOS SANTOS REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 CONSIGNADO S.A Vistos, etc. Recebo a inicial presentes os requisitos do art. 319 do CPC. Isento de custas, taxas e/ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95. Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. 1. DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (ART. 303): Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de BANCO INBURSA S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Alega a parte autora que identificou a existência de descontos de valores em seu benefício que recebe no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) referente a empréstimos, os quais afirma não terem sido contratos e nem mesmo recebidos em sua conta, conforme extratos bancários apresentados. Pede, em tutela provisória, nos moldes do art. 300 e ss. do CPC, para que seja determinada a suspensão dos descontos realizados na conta da autora, sob pena de aplicação de multa diária a ser realizada por este Juízo. Juntou documentos com a inicial. É o breve relatório. Decido. No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, estes estão previstos no art. 300 do CPC/2015, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). Com base no art. 300, caput do CPC, defiro o pedido de tutela provisória contido na petição inicial, tendo em vista a alegação da parte autora de que não autorizou a realização de descontos em seu benefício e de que não realizou a contratação de empréstimos consignados com os reclamados, circunstância esta, que somada à documentação acostada à inicial convencem o Juízo acerca da probabilidade do direito sustentado na exordial, pois é fato público e notório que as instituições financeiras e as grandes empresas que processam informações em massa de seus clientes são passíveis de erro em seu processamento. Outrossim, há perigo de risco ao resultado útil do processo, já que caso não seja deferida a tutela provisória, a requerente continuará suportando cobranças oriundas de transações que afirma não ter autorizado. Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade, pois não há nada nos autos que demonstre a impossibilidade de ser revertida a medida no caso de revogação da liminar, e o ressarcimento da parte reclamada poderá ser feito nos próprios autos, conforme art 302, parágrafo único, do C.P.C. Ante o exposto, com fulcro no artigo 300, do novo Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, e determino que os reclamados BANCO INBURSA S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. suspendam os contratos de número 202503190865586, 0084795621, 0084794052, 0084796304, 90137547941 e 90137549988, que ensejaram as cobranças contestadas nesta ação e se abstenham de efetuar os descontos correspondentes as parcelas mensais dos referidos contratos, no benefício da parte autora, até ulterior deliberação do Juízo. Em caso de descumprimento, ficará sujeito à aplicação de multa diária por descumprimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo deste Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessária para o cumprimento da medida. 2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC): Considerando que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento e que pela narrativa fática apresentada na exordial a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto, o ônus da prova. 3. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 03 de novembro de 2026, às 09h20min, a qual será realizada de forma presencial, facultado às partes o acesso remoto por meio do link: https://teams.microsoft.com/meet/283552828496308?p=tHFgnOulBB3LrmGwPw 4. ADVERTÊNCIAS 1) O não comparecimento pessoal da parte autora na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2) Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; 3) A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995); 4) O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes (art. 31 da Lei nº 9.099/1995). 5) A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 6) Comparecer com 30 minutos de antecedência; 7) Tratando-se de pessoa jurídica, é necessário o comparecimento de seu representante legal; 8) Em sendo designada audiência de instrução e julgamento, as partes deverão trazer para a àquela audiência todas as provas que entender necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três). Ressalto que a audiência de conciliação será realizada em ambiente virtual (videoconferência), através do aplicativo TEAMS. CITE-SE e INTIMEM-SE, com as cautelas e advertências legais. Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. P.I.C. Altamira, datado conforme assinatura eletrônica. MARIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0806345-59.2026.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUTH EVANISE DE MOURA DOS SANTOS REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 CONSIGNADO S.A Vistos, etc. Recebo a inicial presentes os requisitos do art. 319 do CPC. Isento de custas, taxas e/ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95. Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. 1. DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (ART. 303): Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de BANCO INBURSA S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Alega a parte autora que identificou a existência de descontos de valores em seu benefício que recebe no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) referente a empréstimos, os quais afirma não terem sido contratos e nem mesmo recebidos em sua conta, conforme extratos bancários apresentados. Pede, em tutela provisória, nos moldes do art. 300 e ss. do CPC, para que seja determinada a suspensão dos descontos realizados na conta da autora, sob pena de aplicação de multa diária a ser realizada por este Juízo. Juntou documentos com a inicial. É o breve relatório. Decido. No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, estes estão previstos no art. 300 do CPC/2015, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). Com base no art. 300, caput do CPC, defiro o pedido de tutela provisória contido na petição inicial, tendo em vista a alegação da parte autora de que não autorizou a realização de descontos em seu benefício e de que não realizou a contratação de empréstimos consignados com os reclamados, circunstância esta, que somada à documentação acostada à inicial convencem o Juízo acerca da probabilidade do direito sustentado na exordial, pois é fato público e notório que as instituições financeiras e as grandes empresas que processam informações em massa de seus clientes são passíveis de erro em seu processamento. Outrossim, há perigo de risco ao resultado útil do processo, já que caso não seja deferida a tutela provisória, a requerente continuará suportando cobranças oriundas de transações que afirma não ter autorizado. Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade, pois não há nada nos autos que demonstre a impossibilidade de ser revertida a medida no caso de revogação da liminar, e o ressarcimento da parte reclamada poderá ser feito nos próprios autos, conforme art 302, parágrafo único, do C.P.C. Ante o exposto, com fulcro no artigo 300, do novo Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, e determino que os reclamados BANCO INBURSA S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. suspendam os contratos de número 202503190865586, 0084795621, 0084794052, 0084796304, 90137547941 e 90137549988, que ensejaram as cobranças contestadas nesta ação e se abstenham de efetuar os descontos correspondentes as parcelas mensais dos referidos contratos, no benefício da parte autora, até ulterior deliberação do Juízo. Em caso de descumprimento, ficará sujeito à aplicação de multa diária por descumprimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo deste Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessária para o cumprimento da medida. 2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC): Considerando que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento e que pela narrativa fática apresentada na exordial a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto, o ônus da prova. 3. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 03 de novembro de 2026, às 09h20min, a qual será realizada de forma presencial, facultado às partes o acesso remoto por meio do link: https://teams.microsoft.com/meet/283552828496308?p=tHFgnOulBB3LrmGwPw 4. ADVERTÊNCIAS 1) O não comparecimento pessoal da parte autora na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2) Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; 3) A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995); 4) O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes (art. 31 da Lei nº 9.099/1995). 5) A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 6) Comparecer com 30 minutos de antecedência; 7) Tratando-se de pessoa jurídica, é necessário o comparecimento de seu representante legal; 8) Em sendo designada audiência de instrução e julgamento, as partes deverão trazer para a àquela audiência todas as provas que entender necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três). Ressalto que a audiência de conciliação será realizada em ambiente virtual (videoconferência), através do aplicativo TEAMS. CITE-SE e INTIMEM-SE, com as cautelas e advertências legais. Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. P.I.C. Altamira, datado conforme assinatura eletrônica. MARIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira