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TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806344-46.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: BERNARDA VENTURA IVO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de gratuidade da justiça, proposta por BERNARDA VENTURA IVO em desfavor de BANCO PAN S.A (ID 89989851). Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e que constatou descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado sob o nº 319874834-9, no valor mensal de R$ 6,05 (ID 89989851). Afirma que não celebrou a mencionada avença e que não recebeu os respectivos valores em sua conta bancária (ID 89989851). Pugnou pela concessão da gratuidade judiciária, pela declaração de inexistência ou nulidade do contrato, pela condenação do réu à restituição em dobro da quantia de R$ 471,90 e ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 12.000,00 (ID 89989851). Juntou documentos (IDs 89989852 a 89989859). A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora por este Juízo (ID 90057444). Na mesma decisão, diante dos indícios de demanda massificada e padronizada, e com base na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça, na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e na Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determinou-se a emenda da petição inicial para que a autora apresentasse, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da exordial, extrato bancário do período compreendendo dois meses anteriores e posteriores à data da contratação impugnada (ID 90057444). A decisão foi regularmente disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico (ID 90057444). O prazo transcorreu sem cumprimento (ID 95807050). Renovada a intimação (ID 95807052), a parte autora compareceu aos autos requerendo dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias, com fundamento nos artigos 139, inciso VI, e 222 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que tentou obter extratos bancários junto ao Banco Pan S.A., sem êxito (ID 97815679). Os autos vieram conclusos para deliberação (ID 98483316). É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento extintivo nesta fase preliminar, haja vista o desatendimento injustificado da determinação judicial de emenda da petição inicial. De plano, cumpre analisar o pedido de dilação de prazo formulado pela requerente (ID 97815679). A alegação autoral de impossibilidade de cumprimento do despacho judicial por ausência de resposta do réu Banco Pan S.A. revela-se manifestamente infundada. A determinação deste Juízo visou à juntada de extratos da conta bancária na qual a autora aufere seu benefício previdenciário, a fim de demonstrar a inexistência de crédito correspondente ao contrato questionado. Conforme se infere do próprio extrato de consignações juntado aos autos (ID 89989858), o benefício previdenciário da autora é pago na agência 6044 do Banco Cooperativo Sicoob S.A. (ID 89989858). Trata-se, pois, de documento relativo à conta pessoal da requerente, cuja obtenção é de sua exclusiva responsabilidade e pleno alcance perante a sua instituição financeira de relacionamento. A tentativa de justificar a omissão com suposta solicitação dirigida ao banco réu evidencia manifesto descompasso processual e nítida intenção protelatória. Outrossim, a invocação do artigo 222 do Código de Processo Civil é descabida, visto que o referido dispositivo disciplina hipóteses excepcionais de dificuldade de transporte em comarcas remotas, circunstância inexistente na espécie, sobretudo em feito eletrônico que tramita na Comarca de Teresina. Ademais, a parte autora já usufruiu de dilação fática de prazo por meses desde a primeira ordem de emenda expedida em fevereiro de 2026 (ID 90057444), sem adotar qualquer diligência útil perante o banco pagador de seu benefício. Indefiro, portanto, o pedido de dilação formulado (ID 97815679). No que concerne ao dever de emenda, o Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 321, caput, que o juiz, verificando defeitos ou ausência de documentos indispensáveis, concederá prazo de quinze dias para correção, sob pena de indeferimento da petição inicial conforme o parágrafo único. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, que o magistrado detém o poder-dever de exigir a emenda da exordial com documentos mínimos quando houver indícios de litigância predatória ou abusiva, com vistas a comprovar o legítimo interesse de agir e a autenticidade da postulação. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui jurisprudência firmada reconhecendo a legitimidade da exigência de extratos bancários e o indeferimento da petição inicial pelo desatendimento da ordem judicial: EMENTA: AGRAVO INTERNO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEMA 1198 DO STJ. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento integral da ordem de emenda à petição inicial. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legitimidade da exigência de extrato bancário como documento indispensável à propositura da ação, em contexto de indícios de litigância predatória, bem como a possibilidade de indeferimento da inicial diante do descumprimento da determinação judicial. III. Razões de decidir 3. Nos termos dos arts. 319, 320 e 321 do CPC, compete ao autor instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. 4. Em demandas envolvendo alegação de empréstimo consignado não contratado, os extratos bancários revelam-se essenciais para aferição da existência de crédito, descontos e eventual relação jurídica. 5. À luz do Tema 1198 do STJ, é legítima a atuação do magistrado, no exercício do poder geral de cautela, para exigir documentação mínima quando presentes indícios de demandas repetitivas ou predatórias. 6. O não atendimento da ordem de emenda à inicial, regularmente intimada a parte, autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de extrato bancário como documento indispensável à propositura de ação que discute empréstimo consignado supostamente não contratado, especialmente em contexto de indícios de litigância predatória, sendo válido o indeferimento da petição inicial diante do descumprimento da ordem de emenda. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - No 0801335-61.2025.8.18.0036 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026) A inércia da requerente em colacionar os extratos de sua conta bancária de recebimento do benefício, mesmo após expressa e reiterada intimação com advertência legal (IDs 90057444 e 95807052), frustrou o saneamento preliminar indispensável ao prosseguimento da demanda. Desse modo, resta imperioso o indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi dos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, c/c artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida (ID 90057444). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a relação processual não se aperfeiçoou com a citação da parte demandada. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Com o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806344-46.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: BERNARDA VENTURA IVO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de gratuidade da justiça, proposta por BERNARDA VENTURA IVO em desfavor de BANCO PAN S.A (ID 89989851). Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e que constatou descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado sob o nº 319874834-9, no valor mensal de R$ 6,05 (ID 89989851). Afirma que não celebrou a mencionada avença e que não recebeu os respectivos valores em sua conta bancária (ID 89989851). Pugnou pela concessão da gratuidade judiciária, pela declaração de inexistência ou nulidade do contrato, pela condenação do réu à restituição em dobro da quantia de R$ 471,90 e ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 12.000,00 (ID 89989851). Juntou documentos (IDs 89989852 a 89989859). A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora por este Juízo (ID 90057444). Na mesma decisão, diante dos indícios de demanda massificada e padronizada, e com base na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça, na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e na Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determinou-se a emenda da petição inicial para que a autora apresentasse, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da exordial, extrato bancário do período compreendendo dois meses anteriores e posteriores à data da contratação impugnada (ID 90057444). A decisão foi regularmente disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico (ID 90057444). O prazo transcorreu sem cumprimento (ID 95807050). Renovada a intimação (ID 95807052), a parte autora compareceu aos autos requerendo dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias, com fundamento nos artigos 139, inciso VI, e 222 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que tentou obter extratos bancários junto ao Banco Pan S.A., sem êxito (ID 97815679). Os autos vieram conclusos para deliberação (ID 98483316). É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento extintivo nesta fase preliminar, haja vista o desatendimento injustificado da determinação judicial de emenda da petição inicial. De plano, cumpre analisar o pedido de dilação de prazo formulado pela requerente (ID 97815679). A alegação autoral de impossibilidade de cumprimento do despacho judicial por ausência de resposta do réu Banco Pan S.A. revela-se manifestamente infundada. A determinação deste Juízo visou à juntada de extratos da conta bancária na qual a autora aufere seu benefício previdenciário, a fim de demonstrar a inexistência de crédito correspondente ao contrato questionado. Conforme se infere do próprio extrato de consignações juntado aos autos (ID 89989858), o benefício previdenciário da autora é pago na agência 6044 do Banco Cooperativo Sicoob S.A. (ID 89989858). Trata-se, pois, de documento relativo à conta pessoal da requerente, cuja obtenção é de sua exclusiva responsabilidade e pleno alcance perante a sua instituição financeira de relacionamento. A tentativa de justificar a omissão com suposta solicitação dirigida ao banco réu evidencia manifesto descompasso processual e nítida intenção protelatória. Outrossim, a invocação do artigo 222 do Código de Processo Civil é descabida, visto que o referido dispositivo disciplina hipóteses excepcionais de dificuldade de transporte em comarcas remotas, circunstância inexistente na espécie, sobretudo em feito eletrônico que tramita na Comarca de Teresina. Ademais, a parte autora já usufruiu de dilação fática de prazo por meses desde a primeira ordem de emenda expedida em fevereiro de 2026 (ID 90057444), sem adotar qualquer diligência útil perante o banco pagador de seu benefício. Indefiro, portanto, o pedido de dilação formulado (ID 97815679). No que concerne ao dever de emenda, o Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 321, caput, que o juiz, verificando defeitos ou ausência de documentos indispensáveis, concederá prazo de quinze dias para correção, sob pena de indeferimento da petição inicial conforme o parágrafo único. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, que o magistrado detém o poder-dever de exigir a emenda da exordial com documentos mínimos quando houver indícios de litigância predatória ou abusiva, com vistas a comprovar o legítimo interesse de agir e a autenticidade da postulação. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui jurisprudência firmada reconhecendo a legitimidade da exigência de extratos bancários e o indeferimento da petição inicial pelo desatendimento da ordem judicial: EMENTA: AGRAVO INTERNO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEMA 1198 DO STJ. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento integral da ordem de emenda à petição inicial. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legitimidade da exigência de extrato bancário como documento indispensável à propositura da ação, em contexto de indícios de litigância predatória, bem como a possibilidade de indeferimento da inicial diante do descumprimento da determinação judicial. III. Razões de decidir 3. Nos termos dos arts. 319, 320 e 321 do CPC, compete ao autor instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. 4. Em demandas envolvendo alegação de empréstimo consignado não contratado, os extratos bancários revelam-se essenciais para aferição da existência de crédito, descontos e eventual relação jurídica. 5. À luz do Tema 1198 do STJ, é legítima a atuação do magistrado, no exercício do poder geral de cautela, para exigir documentação mínima quando presentes indícios de demandas repetitivas ou predatórias. 6. O não atendimento da ordem de emenda à inicial, regularmente intimada a parte, autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de extrato bancário como documento indispensável à propositura de ação que discute empréstimo consignado supostamente não contratado, especialmente em contexto de indícios de litigância predatória, sendo válido o indeferimento da petição inicial diante do descumprimento da ordem de emenda. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - No 0801335-61.2025.8.18.0036 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026) A inércia da requerente em colacionar os extratos de sua conta bancária de recebimento do benefício, mesmo após expressa e reiterada intimação com advertência legal (IDs 90057444 e 95807052), frustrou o saneamento preliminar indispensável ao prosseguimento da demanda. Desse modo, resta imperioso o indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi dos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, c/c artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida (ID 90057444). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a relação processual não se aperfeiçoou com a citação da parte demandada. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Com o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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