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0806343-47.2021.8.12.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara Cível

    Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, para: a) afastar da fundamentação da sentença a conclusão de que, por sua natureza privada, o ECAD e as associações que o integram estariam impedidos de estabelecer critérios e preços de arrecadação, observados os arts. 98, §§ 2º a 4º, e 99, §§ 8º e 9º, da Lei nº 9.610/98; b) corrigir o erro de premissa relativo ao Regulamento de Arrecadação, consignando que o item 1.5, referente a Lojas/Escritórios/Mini Mercados e Supermercados, prevê, para o grau médio de utilização musical, o fator de 0,45 UDA para cada 10m² por mês; c) esclarecer que o Tema 1.066/STJ não constitui precedente repetitivo específico sobre sonorização ambiental de supermercados, por versar sobre disponibilização de equipamentos em quartos de hotéis, motéis e estabelecimentos afins; d) manter, no mais, a sentença de fls. 230-238, inclusive o dispositivo de improcedência, pelo fundamento autônomo remanescente relativo à insuficiência da prova da efetiva execução pública de obras musicais no período objeto da cobrança. Desconsidere-se a petição de embargos de fls. 242-260, conforme requerido pelo próprio embargante, devendo prevalecer a versão integral de fls. 261-280. P.R.I.C.

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