PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806343-39.2026.8.20.0000 RECORRENTE: ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA CAMPOS ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA CAMPOS RECORRIDO
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: S & R EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME ADVOGADOS: PABLO PETRÚCIO PEREIRA FERNANDES, RAFAEL DE SOUSA ARAÚJO FILHO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA CAMPOS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos que negaram provimento ao agravo de instrumento e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a decisão que reconheceu o direito de remição da execução pela parte executada, mediante o pagamento integral da dívida, antes do aperfeiçoamento da alienação judicial por iniciativa particular, considerando que a mera homologação da proposta de aquisição do imóvel não consuma o ato expropriatório. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 826 e 880 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que a homologação judicial da proposta de alienação, cuja validade foi mantida em julgamento anterior, deveria impedir a posterior remição da execução, especialmente porque a ausência de pagamento do preço decorreu da paralisação do procedimento pelo Juízo de origem, apesar do indeferimento do pedido de efeito suspensivo e dos requerimentos formulados pelo adquirente para emissão das guias de pagamento. Argumenta que a interpretação adotada pelo Tribunal de origem compromete a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima do terceiro adquirente, permitindo que a executada se beneficie da morosidade judicial para desfazer alienação regularmente homologada. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por S & R EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – ME, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial pela incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, bem como a inexistência de violação aos arts. 826 e 880 do CPC, sustentando que a homologação da proposta não aperfeiçoa a alienação judicial, cuja consumação depende do pagamento do preço, da formalização do termo e da expedição da carta de alienação. Defende que a quitação integral da dívida ocorreu antes da conclusão do ato expropriatório, permanecendo válido o exercício do direito de remição, independentemente da ausência de culpa do adquirente pela demora processual, razão pela qual requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Com efeito, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o direito de remição da execução subsiste até o efetivo aperfeiçoamento da alienação judicial, não bastando, para sua consumação, a prática de atos preparatórios do procedimento expropriatório, sendo necessária a observância das formalidades legalmente exigidas. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. TERMO FINAL PARA REMIÇÃO DA EXECUÇÃO. ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. OBJETO DO DEPÓSITO REMISSIVO. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA EXECUTADA E SEUS ACESSÓRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Ação de execução de título extrajudicial proposta em 18/03/2016. Recursos especiais interpostos em 17/09/2019 e 18/11/2019 e atribuídos a este gabinete em 05/09/2020. Julgamento: CPC/2015. 2. JNE Telecomunicações e Informática EIRELI não recorreu da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau, razão pela qual carece de interesse recursal para impugnar o acórdão. 3. O propósito recursal consiste em dizer a) se houve violação ao princípio da não surpresa; b) qual o termo final para a remição da execução e c) se o valor depositado em juízo, com a finalidade de remir a execução, deve abarcar o valor da penhora efetivada no rosto dos autos. 4. A ausência de decisão acerca de dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial. 5. "O enunciado processual da "não surpresa" não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional, mormente quando já lhe foi oportunizada manifestação acerca do ponto em discussão" (AgInt no REsp 1841905/MG). 6. A remição da execução, consagrada no art. 826 do CPC/2015, consiste na satisfação integral do débito executado no curso da ação e impede a alienação do bem penhorado. 7. A jurisprudência desta Corte orienta-se pela possibilidade de o direito de remição da execução ser exercido até a assinatura do auto de arrematação (RMS 31.914/RS; AgRg no REsp 958.769/RS). 8. Para a remição da execução, o executado deve pagar ou consignar o montante correspondente à totalidade da dívida executada, acrescida de juros, custas e honorários de advogado, não sendo possível exigir-lhe o pagamento de débitos executados em outras demandas. 9. Recurso especial de JNE Telecomunicações e Informática Eireli não conhecido e recurso especial de Yvonne Hanna Riachi parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.862.676/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. RITO ESPECIAL DA LEI Nº 5.741/1971. CPC/2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO. TERMO FINAL. ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO PELO JUIZ, ARREMATANTE E LEILOEIRO. MOMENTO EM QUE A ARREMATAÇÃO É CONSIDERADA PERFEITA E ACABADA. VALOR NECESSÁRIO PARA A REMIÇÃO. IMPORTÂNCIA QUE BASTE AO PAGAMENTO DA DÍVIDA MAIS ENCARGOS ADICIONAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de execução hipotecária ajuizada em 01/11/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 03/09/2021 e concluso ao gabinete em 11/02/2022. 2. O propósito recursal é decidir, na hipótese de ação executiva sob o rito da Lei nº 5.741/1971, qual é (I) o termo final para a remição da execução; e (II) o valor que basta para a remição. 3. A remição da execução é a satisfação integral do débito executado no curso do processo e impede a alienação do bem penhorado, importando na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC/2015. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a arrematação é um ato complexo que só se considera perfeita e acabada no momento da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro (art. 903 do CPC/2015). 5. O direito de remição da execução pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação, conforme interpretação conjunta dos arts. 8º da Lei nº 5.741/1971 e 903 do CPC/2015. 6. Para a remição da execução, é preciso apenas que o executado deposite em juízo a importância que baste ao pagamento da dívida reclamada mais os encargos adicionais, na forma do art. 8º, c/c o art. 2º, III, da Lei nº 5.741/1971. 7. Hipótese em que a executada, antes do auto de arrematação ter sido assinado pelo juiz, mas já assinado pelo leiloeiro e a arrematante, depositou em juízo a quantia solicitada pela exequente, em proposta apresentada nos autos, para quitação da dívida. Depósito remissivo tempestivo e integral. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.996.063/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.) (Grifos acrescidos) Embora os precedentes mencionados tratem especificamente da arrematação judicial, a orientação neles firmada revela-se aplicável, por identidade de fundamentos, à alienação por iniciativa particular, uma vez que ambas constituem modalidades de expropriação judicial cuja consolidação pressupõe a observância das formalidades legalmente exigidas. Na hipótese, o acórdão recorrido reconheceu que a proposta de aquisição do imóvel havia sido homologada, mas não houve pagamento do preço, formalização do termo de alienação ou expedição da respectiva carta, circunstâncias que justificaram o reconhecimento da subsistência do direito de remição da execução. Assim, verifica-se a consonância do entendimento adotado pela Corte de origem com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ademais, no que se refere à alegação de que a ausência de pagamento do preço decorreu exclusivamente de entraves processuais imputáveis ao Juízo de origem, bem como à pretensão de atribuir à conduta da executada consequências jurídicas diversas daquelas reconhecidas pelo órgão julgador, eventual acolhimento da insurgência demandaria o reexame das circunstâncias concretas relacionadas ao desenvolvimento do procedimento expropriatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/2