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Processo 0806343-26.2023.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806343-26.2023.4.05.8300 APELANTE: GABRIELLA AGUIAR SANTOS FARIA ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO JATOBA DE SOUZA - AL18455 ADVOGADO do(a) APELANTE: EWERTON GABRIEL PROTAZIO DE OLIVEIRA - AL10220 APELADO: UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO (TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL) Certifico que a UNIÃO FEDERAL interpôs, tempestivamente, RECURSO ESPECIAL. Do que eu, Kely Cristina Limeira da Silva, lavrei este termo. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º e do art. 1003, §5º, do Código de Processo Civil, ficam os recorridos intimados para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias (exceção do art. 183 do CPC), contrarrazões ao recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL. KELY CRISTINA LIMEIRA DA SILVA

2026-08-27 · TRF5

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806343-26.2023.4.05.8300 APELANTE: GABRIELLA AGUIAR SANTOS FARIA ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO JATOBA DE SOUZA - AL18455 ADVOGADO do(a) APELANTE: EWERTON GABRIEL PROTAZIO DE OLIVEIRA - AL10220 APELADO: UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O DIREITO AO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 6º-B, III, DA LEI Nº 10.260/2001. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. QUESTÃO PRECLUSA E, ADEMAIS, SUPERADA POR PRECEDENTES DA CORTE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão (art. 1.022 do CPC). 2.O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa ao marco temporal para concessão do abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, concluindo, mediante interpretação sistemática e teleológica da norma, que a emergência sanitária decorrente da COVID-19 perdurou até a edição da Portaria GM/MS nº 913/2022, razão pela qual afastou a limitação temporal ao Decreto Legislativo nº 6/2020. 3.A alegação da União traduz mero inconformismo com a fundamentação adotada, sem demonstrar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. 4.A alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil não configura omissão do acórdão, porquanto a matéria já havia sido decidida na origem e não integrou a devolução recursal. Ainda que assim não fosse, esta Corte possui entendimento consolidado quanto à legitimidade da União, do FNDE e do agente financeiro para integrarem demandas relativas ao abatimento do saldo devedor do FIES, em razão da natureza complexa do procedimento administrativo de implementação do benefício. 5.Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pelos embargantes, para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 6.Embargos de declaração desprovidos. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806343-26.2023.4.05.8300 APELANTE: GABRIELLA AGUIAR SANTOS FARIA ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO JATOBA DE SOUZA - AL18455 ADVOGADO do(a) APELANTE: EWERTON GABRIEL PROTAZIO DE OLIVEIRA - AL10220 APELADO: UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO e pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão desta Primeira Turma que deu provimento à apelação interposta por Gabriella Aguiar Santos Faria, reformando a sentença para reconhecer seu direito ao abatimento de 1% (um por cento) ao mês do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil (FIES), previsto no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001. A União sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao afastar a limitação temporal decorrente do Decreto Legislativo nº 6/2020, sem enfrentar adequadamente a literalidade do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 e sua regulamentação, defendendo que o benefício somente seria devido durante a vigência formal do estado de calamidade pública. Aduz, ainda, omissão quanto à definição das atribuições dos entes responsáveis pela implementação do abatimento. Por sua vez, o Banco do Brasil afirma existir omissão quanto à sua alegada ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como agente financeiro do FIES, cabendo ao FNDE e ao Ministério da Educação a gestão do programa. A parte autora apresentou impugnação aos embargos, defendendo inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão apreciou integralmente todas as questões necessárias ao julgamento da controvérsia e que os embargos possuem nítido caráter infringente. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806343-26.2023.4.05.8300 APELANTE: GABRIELLA AGUIAR SANTOS FARIA ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO JATOBA DE SOUZA - AL18455 ADVOGADO do(a) APELANTE: EWERTON GABRIEL PROTAZIO DE OLIVEIRA - AL10220 APELADO: UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Todavia, no mérito, não lhes assiste razão. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso dos autos, verifica-se que as insurgências deduzidas pelos embargantes traduzem mero inconformismo com o entendimento adotado pelo Colegiado. I - Dos embargos opostos pela União A União sustenta omissão quanto à interpretação do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, defendendo que o abatimento somente poderia ser reconhecido durante a vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020. Entretanto, essa questão foi expressamente enfrentada pelo acórdão embargado. O voto condutor consignou, de forma clara, que a limitação temporal decorrente do Decreto Legislativo nº 6/2020 não se harmoniza com a finalidade da norma instituidora do benefício, adotando interpretação sistemática e teleológica para reconhecer que a emergência sanitária somente foi oficialmente encerrada com a edição da Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022. Também ficou expressamente assentado que a finalidade do benefício consiste em incentivar e reconhecer a atuação dos profissionais de saúde durante o enfrentamento da pandemia da COVID-19, razão pela qual não seria adequada interpretação estritamente literal capaz de restringir o alcance da proteção legal. Ainda, o acórdão examinou a prova produzida, concluindo que a atuação profissional da autora restou suficientemente demonstrada por documentação idônea, reputando irrelevantes divergências meramente formais constantes dos registros administrativos. Desse modo, não há omissão a ser suprida. O que pretende a embargante é substituir a interpretação jurídica adotada pelo Colegiado por aquela que entende mais adequada, providência incompatível com a estreita finalidade integrativa dos embargos declaratórios. Também não procede a alegação de omissão quanto à competência dos entes responsáveis pela implementação da decisão. A controvérsia devolvida ao Tribunal dizia respeito ao reconhecimento do direito material ao abatimento do saldo devedor, questão suficientemente apreciada pelo acórdão. As atribuições administrativas internas dos órgãos envolvidos não interferem na conclusão alcançada nem constituem fundamento apto a modificar o resultado do julgamento. II - Dos embargos opostos pelo Banco do Brasil O Banco do Brasil sustenta omissão quanto à sua ilegitimidade passiva. Também nesse ponto inexiste o vício apontado. A preliminar de ilegitimidade passiva foi apreciada pelo Juízo de origem, que a rejeitou. Conforme demonstrado nas contrarrazões aos embargos, tal questão não foi devolvida ao Tribunal mediante recurso próprio, encontrando-se estabilizada no âmbito do julgamento da apelação. De toda forma, ainda que superado esse aspecto processual, o entendimento desta Corte Regional permanece firme no sentido de reconhecer a legitimidade passiva da União, do FNDE e do agente financeiro nas demandas envolvendo o abatimento do saldo devedor do FIES, considerando que a implementação do benefício decorre de procedimento administrativo complexo, cuja execução demanda atuação coordenada de todos esses entes. Não há, portanto, omissão, mas apenas inconformismo com o resultado do julgamento. III - Do prequestionamento Os embargantes suscitam o exame de diversos dispositivos legais com finalidade de prequestionamento. Sobre o tema, cumpre registrar que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando a fundamentação adotada se revela suficiente para resolver integralmente a controvérsia. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pelas partes, para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela União e pelo Banco do Brasil S.A. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806343-26.2023.4.05.8300 APELANTE: GABRIELLA AGUIAR SANTOS FARIA ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO JATOBA DE SOUZA - AL18455 ADVOGADO do(a) APELANTE: EWERTON GABRIEL PROTAZIO DE OLIVEIRA - AL10220 APELADO: UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela União e pelo Banco do Brasil S.A. e, no mérito, negar-lhes provimento, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, nos termos do voto do Relator. Recife, 25 de agosto de 2026. Desembargador Federal Relator CLAUDIO KITNER (em auxílio)

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