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0806340-46.2024.8.19.0206

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · Decisão

    ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n.0806340-46.2024.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA GONCALVES DA SILVA FREITAS REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO 1 - Com a juntada da declaração de ID 296724505, reputo suprida a exigência da decisão de ID 292746273. 2 -Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, eis que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios. Ademais, eventual acordo poderá vir mediante proposta expressa. 3-Nos termos do ATO NORMATIVO TJ Nº 18/2025, o 11º Núcleo de Justiça 4.0 (Instituições Financeiras e Bancárias) é unidade judiciária auxiliar às Varas Cíveis da Comarca da Capital, com competência para processar e julgar ações judiciais que tenham por objeto a busca e apreensão com base no Decreto Lei nº 911/1969 e a revisão de obrigação decorrente de contrato de cartão de crédito, de empréstimo ou financiamento por instituição financeira, incluindo as demandas para a adequação de parcelas a percentual sobre renda e as que buscam equiparar as taxas do cartão de crédito consignado ao empréstimo consignado comum, com exceção de financiamento imobiliário e das demandas em que o autor negue a existência da relação contratual. Frise-se, ainda, que a Resolução OE nº 06/2024 estabelece que a remessa de processos ao referido Núcleo independe de requerimento ou anuência das partes, não sendo admitida oposição à remessa de processos ao referido Núcleo. No presente caso, após análise da inicial, verifica-se que a presente demanda se insere na competência do 11º Núcleo de Justiça 4.0 (Instituições Financeiras e Bancárias), eisque a parte autora não nega a existência de relação contratual com a ré, e quehá pedido de revisão contratual de empréstimo bancário. Diante disso, REMETAM-SE OS AUTOS ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias). 4- Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO, 31 de agosto de 2026. EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular

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