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0806337-76.2025.8.12.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Vistos, etc. Inicialmente indefere-se o pedido de citação por hora certa, uma vez que tal modalidade não possui previsão no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, sendo, ademais, incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade que norteiam o rito especial. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA/VENDA DE MOTOCICLETA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REQUERIDO NÃO ENCONTRADO PARA CITAÇÃO EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NORMAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SOMENTE SÃO APLICÁVEIS AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS NO CASO DE EXPRESSA E ESPECÍFICA REMISSÃO OU NA HIPÓTESE DE COMPATIBILIDADE COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA LEI ESPECÍFICA REVELIA QUE EXIGIRIA CURADORIA ESPECIAL INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO DESPROVIDO. Não se admite citação por hora certa, porquanto incompatível com os critérios da simplicidade, da celeridade e da informalidade dos Juizados Especiais. Mesmo na hipótese do executado estar se furtando da citação, não há previsão de citação por hora certa no Juizado Especial, o que inviabiliza a continuidade da demanda. Ademais, após o reconhecimento da revelia, tal procedimento exigiria, inclusive, a nomeação de curador especial, a fim de não suprimir os necessários contraditório e ampla defesa . Ressalta-se que tendo o Recorrente optado em ingressar com a ação no Sistema dos Juizados, deve se submeter ao rito, sendo incompatível a opção pelo Código de Processo Civil. Nesse sentido: Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido.(TJ-MS 08053241320198120017 Nova Andradina, Relator.: Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli, Data de Julgamento: 03/06/2021, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 08/06/2021) No mais, expeça-se nova carta precatória, na forma requerida pela parte interessada (fl. 94).

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