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0806336-04.2023.8.15.2001

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TJPB
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital · EXPEDIENTE

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0806336-04.2023.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Licenciamento de Veículo, IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] IMPETRANTE: IOLANDA SOARES DA SILVEIRA IMPETRADO: SECRETARIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL, ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra a sentença de parcial concessão de segurança de ID 112352095, proferida por este juízo, que declarou a inexigibilidade do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente aos exercícios fiscais de 2023 e 2024 incidentes sobre o veículo Chevrolet Onix Plus, ano/modelo 2020/2020, de propriedade da impetrante Iolanda Soares da Silveira. A decisão embargada fundamentou-se essencialmente na aplicação da tese jurídica consolidada pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0830155-90.2022.8.15.0000 (Tema 15), o qual resguardou a isenção tributária temporária até o final do exercício de 2024 para os contribuintes adquirentes do veículo sob a égide da legislação anterior que mantivessem a propriedade e os requisitos outrora previstos. Em suas razões recursais deduzidas no ID 121279158, o embargante Estado da Paraíba sustenta a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Argumenta, em síntese, que a presente ação mandamental foi proposta no ano de 2023, oportunidade em que a impetrante apresentou tão somente a comprovação de protocolo do requerimento administrativo de isenção concernente àquele respectivo ano fiscal. Assevera que a fruição da isenção tributária para o exercício financeiro de 2024 dependia da necessária provocação administrativa anual da repartição fiscal, obrigação instrumental que constitui pressuposto inafastável para a concessão do benefício e que não restou demonstrada nos autos. Pugna, desse modo, pelo provimento do recurso para sanar o vício apontado, delimitando-se a exigibilidade do imposto para o exercício subsequente. Da Admissibilidade dos Embargos No que tange ao exame de admissibilidade, constato que os embargos de declaração foram opostos em estrito respeito aos parâmetros formais e prazos estipulados pela legislação processual civil brasileira, conforme disciplinam o art. 1.022 e o art. 1.023 do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública Estadual, intimada da decisão, manifestou seu inconformismo de maneira tempestiva e regular por meio de petição dirigida ao juízo prolator da decisão, apontando de forma motivada os pontos em que reputa haver vícios de integração no julgado, estando isenta do recolhimento de preparo. Presentes, pois, as condições de admissibilidade recursal, bem como os pressupostos processuais de legitimidade e interesse de agir, conheço do recurso manejado pelo Estado da Paraíba sob o ID 121279158, passando ao exame de mérito das teses de omissão e contradição agitadas pela defesa técnica estatal. Do Mérito A pretensão recursal manifestada pelo Estado da Paraíba repousa sobre a tese de que a sentença incorreu em vício de omissão fática e jurídica ao estender a isenção de IPVA para o exercício fiscal de 2024 sem condicionar a fruição do benefício à prova do respectivo e prévio requerimento administrativo anual. Sob o influxo das regras tributárias que regem as isenções condicionadas e de caráter individual, assiste razão ao embargante, demandando a necessária intervenção integrativa deste órgão julgador. Conforme pacificado no âmbito do Direito Tributário, a isenção de caráter individual não se traduz em um direito subjetivo imutável ou permanente, tratando-se, em verdade, de um benefício precário cuja fruição continuada submete-se ao periódico controle de legalidade por parte da Administração Pública. No caso específico das isenções de IPVA voltadas às pessoas com deficiência no Estado da Paraíba, o advento do Decreto Estadual nº 40.959/2020 e da Portaria nº 176/2020/SEFAZ estabeleceu novas e mais rígidas balizas para a concessão do benefício fiscal, condicionando-o à prova de adaptação veicular. Em face da lide que se instaurou diante das modificações normativas, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento sob a sistemática de precedentes obrigatórios, fixou a tese jurídica no IRDR nº 0830155-90.2022.8.15.0000 (Tema 15). A referida corte garantiu aos contribuintes que adquiriram veículos na vigência do regramento anterior a manutenção temporária da isenção de IPVA nos exercícios de 2022 a 2024, desde que atendessem de forma cumulativa e contínua aos requisitos outrora exigidos pelo Fisco. Ocorre que, dentre os requisitos outrora exigidos pelo arcabouço normativo pretérito, sobressai a imposição ao contribuinte de provocar anualmente a repartição fazendária compétente por meio de requerimento administrativo, instruindo-o com os documentos hábeis a comprovar que persistem as condições subjetivas de saúde e a propriedade do veículo beneficiado. Essa exigência atua como verdadeiro pressuposto de eficácia do benefício fiscal, o qual não se renova de maneira automática ou tácita na virada de cada exercício financeiro. Introduzindo de maneira indene de dúvidas o regramento em debate, o art. 179, § 1º, do Código Tributário Nacional preceitua: Art. 179, § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automàticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. A inteligência da norma de regência nacional evidencia que a inércia do contribuinte em postular tempestivamente a manutenção do benefício acarreta a cessação imediata e automática dos seus efeitos desonerativos a partir do primeiro dia do exercício fiscal subsequente, restabelecendo-se a exigibilidade ordinária do tributo. Trata-se de mecanismo voltado a assegurar a higidez do lançamento tributário e a impedir o prolongamento indevido de benefícios fiscais sem a necessária contrapartida de fiscalização pela autoridade administrativa. Nesse exato sentido, a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao aplicar a tese vinculante do IRDR Tema 15, consolidou entendimento de que a segurança jurídica assegurada aos proprietários de veículos sob a égide anterior não os desonera do dever instrumental de requerer anualmente a isenção, reputando plenamente hígido o indeferimento administrativo fundado na perda do prazo legal ou na completa ausência de requerimento. Nesse mesmo compasso, colhe-se o seguinte entendimento proferido em acórdão recente pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba sobre a matéria debatida: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0815947-78.2023.8.15.2001 RELATOR Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Ana Gomes Bezerra de Melo ADVOGADA: Jéssica Dayse Fernandes Monteiro - OAB/PB 22.555 APELADO: Estado da Paraíba PROCURADOR: Gustavo Carneiro de Oliveira Ementa : DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUERIMENTO EXTEMPORÂNEO. ART. 179 DO CTN. IRDR TEMA 15/TJPB. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que concedeu mandado de segurança para declarar a inexigibilidade do IPVA incidente sobre veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, nos exercícios de 2023 e 2024, sob o fundamento de abusividade no indeferimento administrativo do benefício por suposta perda de prazo para requerimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da isenção de IPVA referente ao exercício de 2023, em razão de requerimento apresentado fora do prazo legal, viola os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica; (ii) estabelecer se é possível assegurar a isenção do IPVA para o exercício de 2024, à luz da tese firmada no IRDR Tema 15, condicionada ao atendimento dos requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada no IRDR nº 0830155-90.2022.8.15.0000 (Tema 15) assegura a manutenção da isenção até o final do exercício de 2024 apenas aos contribuintes que, cumulativamente, tenham adquirido o veículo sob a legislação anterior, mantido sua propriedade e satisfeito os requisitos então exigidos. 4. A legislação tributária estadual, nos termos do art. 4º, VI, da Lei n. 7.131/2002, alterada pela Lei n. 11.007/2017, concede isenção de IPVA para pessoas com deficiência, condicionando-a ao requerimento até 31 de dezembro do ano anterior ao exercício do benefício. 5. O Código Tributário Nacional, em seu art. 179, estabelece que a isenção deve ser solicitada anualmente, sendo efetivada mediante despacho da autoridade administrativa após verificação dos requisitos necessários, não cabendo à administração concedê-la automaticamente. 6. O prazo anual para requerer a isenção visa assegurar a organização administrativa e o controle fiscal, não caracterizando excesso de formalismo, mas sim cumprimento de requisito legal e de previsão do CTN. 7. Inexistindo fruição anterior da isenção de IPVA pela contribuinte, é inaplicável o precedente que reconhece excesso de formalismo em hipóteses de mera renovação intempestiva de benefício já concedido. 8. Quanto ao exercício de 2024, a manutenção da sentença deve ser condicionada à possibilidade de a Administração Tributária negar o benefício, caso não comprovado o requerimento tempestivo, conforme a legislação vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento : 1. A isenção de IPVA não concedida em caráter geral depende de requerimento anual tempestivo, sendo legítimo o indeferimento administrativo em caso de apresentação fora do prazo previsto em lei. 2. A tese do IRDR Tema 15 assegura a manutenção da isenção de IPVA até o exercício de 2024 apenas aos contribuintes que tenham preenchido cumulativamente os requisitos legais então exigidos, inexistindo direito adquirido à fruição automática do benefício. 3. A exigência de observância de prazo legal para requerimento de isenção tributária não configura excesso de formalismo, quando prevista em lei e necessária à regular atividade de lançamento tributário. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 150, § 6º; CTN, arts. 142, parágrafo único, e 179, §§ 1º e 2º; Lei Estadual nº 11.007/2017, art. 4º e §§; Decreto Estadual nº 37.814/2017; Decreto Estadual nº 40.959/2020; Portaria SEFAZ nº 176/2020. Jurisprudência relevante citada : TJPB, IRDR nº 0830155-90.2022.8.15.0000 (Tema 15), Rel. Des. José Ricardo Porto, Tribunal Pleno, j. 27.07.2024; TJPB, MS nº 0804642-28.2019.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 09.06.2020; TJPB, MS nº 0808808-06.2019.8.15.0000, Rel. João Batista Barbosa, j. 04.03.2020; TJPB, AI nº 0816688-44.2022.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 31.10.2022. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. (0815947-78.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2026) Ao transportarmos essas premissas para a realidade fática documentada nos presentes autos, constata-se com clareza o vício de integração que maculou a sentença de ID 112352095. A presente ação de mandado de segurança foi protocolada no ano de 2023, colacionando a impetrante a comprovação de que havia instaurado procedimento administrativo tão somente em relação ao ano fiscal de 2023. Inexiste no caderno processual qualquer elemento de convicção ou documento que demonstre o protocolo do requerimento de isenção para o ano fiscal de 2024, restando evidente a ausência de preenchimento desse requisito formal inafastável. Desse modo, a concessão irrestrita e indistinta da segurança para albergar o exercício de 2024 sem qualquer condicionante violou as diretrizes do próprio precedente vinculante do IRDR Tema 15, bem como a regra estrutural do art. 179, § 1º do Código Tributário Nacional. Caracteriza-se, pois, a omissão apontada pela representação judicial do Estado da Paraíba, o que impõe o acolhimento do recurso horizontal para fins de integrar o comando decisório e restabelecer a exata subsunção fática à legalidade tributária. Dispositivo Ante o exposto, com esteio nas razões fáticas e jurídicas delineadas, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba sob o ID 121279158 e, no mérito, ACOLHO-OS com efeitos infringentes para suprir a omissão constatada e integrar a fundamentação da sentença de ID 112352095, determinando que: a) a declaração de inexigibilidade tributária do IPVA em relação ao exercício de 2024, incidente sobre o veículo da impetrante, fica estritamente condicionada à demonstração fática e comprovação documental do prévio protocolo de requerimento administrativo anual de isenção tributária perante a repartição fiscal competente; b) permaneçam integralmente mantidos os demais termos fáticos e dispositivos constantes do comando decisório da sentença proferida no ID 112352095. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito

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