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TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0806335-93.2026.8.19.0031 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MARICA JUI ESP CIV Ação: 0806335-93.2026.8.19.0031 Protocolo: 8818/2026.00109705 RECTE: NILTON FELICIANO DA COSTA ADVOGADO: THIAGO DOS SANTOS POLI OAB/RJ-150883 ADVOGADO: VINICIUS NUNES TOSTES OAB/RJ-150971 RECORRIDO: SIMPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO: TADEU AUGUSTO GUIRRO OAB/PR-064421 RECORRIDO: MERCADO PAGO ADVOGADO: LUCAS DE MELLO RIBEIRO OAB/SP-205306 ADVOGADO: AMANDA HENRIQUE GOMES OAB/SP-327943 Relator: RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas observado o art. 98, § 3º DO CPC, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
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